Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802718-94.2019.8.18.0065


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO –INCIDÊNCIA DE JUROS – DANOS MORAIS – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença padece de equívoco quanto ao parâmetro dos juros incidentes sobre os danos morais. Em que pese o caso em apreço tratar de responsabilidade extracontratual, o mais adequado consiste em aplicar a Súmula nº 54, do STJ. 2. Embargos parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802718-94.2019.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802718-94.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: FRANCISCO VIANA NETO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO –INCIDÊNCIA DE JUROS – DANOS MORAIS – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A sentença padece de equívoco quanto ao parâmetro dos juros incidentes sobre os danos morais. Em que pese o caso em apreço tratar de responsabilidade extracontratual, o mais adequado consiste em aplicar a Súmula nº 54, do STJ.

2. Embargos parcialmente providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802718-94.2019.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: FRANCISCO VIANA NETO

Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

BANCO BRADESCO, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com FRANCISCO VIANA NETO, ora embargado, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, inc. II, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, porquanto deixara de fixar o termo inicial da correção monetária e os juros sobre os danos morais. Ao final, pede a procedência dos embargos.

O embargado, devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.



É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto deixara de fixar o termo inicial da correção monetária e os juros sobre os danos morais.

Nesses termos, oportuno transcrever o seguinte trecho da decisão, verbis:

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença.

Deixando, contudo, de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na decisão, foram fixados no patamar máximo.



Conforme é possível depreender do excerto, quanto ao não modificado na sentença, dever-se-á prevalecer incólume o decidido pelo juiz sentenciante em sede de primeiro grau. Contudo, em contraste ao que fora decidido pelo juízo a quo e as inquietações suscitadas pelo embargante, especificamente acerca do termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros moratórios sobre os danos morais, vê-se que somente em relação a este ponto questionado há a necessidade de reparo.

Assim o é em razão do juiz de primeiro grau, equivocadamente, ter estabelecido quanto aos juros incidentes na verba indenizatória que estes deveriam ser contados a partir da data da citação. No entanto, em se tratando de responsabilidade extracontratual, ante a nulidade do contrato debatido, os juros, por certo, devem ser contados a partir do evento danoso, conforme dita a Súmula nº 54, do STJ.

Logo, faz-se imprescindível a correção do lapso discorrido, unicamente.



EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO dos EMBARGOS, a fim de, complementando-se o julgado, determinar-se que, concernente aos juros incidentes sobre a condenação por danos morais, estes devam ser contados a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54, do STJ, permanecendo inalterada a sentença quanto ao demais.

 



Teresina, 09/05/2022

Detalhes

Processo

0802718-94.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCO VIANA NETO

Publicação

09/05/2022