TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800667-31.2019.8.18.0059
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BEATRIZ GALENO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BEATRIZ GALENO PEREIRA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
2. Embargos conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800667-31.2019.8.18.0059
Origem:
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BEATRIZ GALENO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S
APELADO: BEATRIZ GALENO PEREIRA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com a BEATRIZ GALENO PEREIRA, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Irresignada, o embargante diz, a princípio, que a decisão objurgada incorrera no citado vício, visto que não teria se pronunciado no tocante a correção monetária dos danos materiais, bem como também não teria se pronunciado quanto aos parâmetros dos juros aplicados na condenação por danos morais. Pede, assim, a procedência dos embargos.
A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Muito não se precisa dizer a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.
Oportuno, também, trazer a lume o trecho da sentença proferida no juízo a quo, em que há manifestação quanto ao suposto vício, in verbis:
“(b)CONDENAR a empresa ré a restituir, em dobro, as respectivas quantias indevidamente consignadas em folha de pagamento, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática da Justiça Federal, a partir da data do efetivo desconto/transferência, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.”
Ora, é importante ressaltar que os Embargos de Declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes na decisão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso.
Nesse contexto, em breve análise aos autos, observa-se que inexiste o alegado vício de omissão na decisão objurgada, ela se ateve a manter a sentença do 1° grau incólume, mantendo, assim, o decidido. Nesse sentido, percebe-se que a sentença explicou de forma detalhada como se daria a correção monetária dos danos materiais, bem como quanto aos parâmetros dos juros aplicados na condenação por danos morais, aplicando as súmulas 43 e 362 do STJ, junto ao art. 405 do CC, conforme a jurisprudência assente dessa colenda câmara.
Destarte, constata-se que as alegações da parte não prosperam, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 09/05/2022
0800667-31.2019.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuBEATRIZ GALENO PEREIRA
Publicação09/05/2022