TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800952-57.2020.8.18.0069
APELANTE: OZENITA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – ERRO MATERIAL RECONHECIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Merece reparo o acórdão que se mostrara eivado de erro material, quanto aos termos da sua fundamentação, impondo-se a sua correção.
2. Embargos providos.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0800952-57.2020.8.18.0069
Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Embargada: OZENITA MARIA DE SOUSA
Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com OZENITA MARIA DE SOUSA, ora embargada, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado erro material que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois em seu relatório citou que a parte ora embargada havia intentado o recurso de apelação. Contudo, o recurso foi intentado pelo embargante, não pela embargada. Pede, assim, a correção do erro e a procedência dos embargos.
A embargada, embora regularmente intimada, deixou correi in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas - omissão, obscuridade, contradição ou erro material -, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum.
No caso dos autos, o embargante, como dito, alega que o acórdão padece de erro material, pois em seu relatório citou que o recurso de apelação teria sido intentado pela embargada.
Em análise à movimentação de ID 4611931 constata-se, com efeito, que o recurso de apelação foi intentado pela parte ora embargante e não pela parte embargada. Nesse sentido, equivocadamente é designado as partes apelante, como OZENITA MARIA DE SOUSA e apelado, como BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Desse modo, justifica-se a retificação do decisum, sem contudo, adiante-se, alterar o seu desfecho.
Ademais, é necessário que o fecho do acórdão sofra também um sutil reparo, a fim de manter-se com clareza o que se pretendeu decidir.
Destarte, merece acolhimento os presentes embargos de declaração, a fim de sanar o erro material do acórdão, mais precisamente para corrigir o equívoco do seu relatório e harmonizar a decisão com o que se pretendeu decidir, sem, contudo, alterar o resultado.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos EMBARGOS, a fim de, reparando-se o julgado, determinar-se que: i) Em seu relatório conste como apelante, a parte ora embargante e como apelada, a parte ora embargada; ii) Em seu fecho, assim conste: “condenando o apelante a restituir à apelada, em dobro, as parcelas que dela indevidamente cobrou e recebeu, majorando-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% para 15%, os honorários advocatícios.”
Teresina, 09/05/2022
0800952-57.2020.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOZENITA MARIA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação09/05/2022