Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0001374-23.2013.8.18.0033


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. NÃO VERIFICADA. VENDA DO VEÍCULO APREENDIDO. SALDO A SER RESTITUÍDO AO DEVEDOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, o apelante não impugna a consolidação da propriedade, perquirindo tão somente a devolução do saldo remanescente, apurado após a venda do veículo apreendido pelo proprietário fiduciário. 2. Nos termos do art. 2º do Decreto 911/69, uma vez consolidada a propriedade do credor fiduciário e alienado o bem a terceiro, o devedor terá direito a receber a diferença entre o preço pelo qual o veículo foi vendido e o valor do débito contratual, se houver, com a devida prestação de contas. 3. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa apenas à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário (Precedente: REsp 1866230/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020) . 4. Portanto, a pretensão de apuração do saldo remanescente e pagamento de eventual débito deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001374-23.2013.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0001374-23.2013.8.18.0033

ORIGEM: PIRIPIRI / 3ª VARA

APELANTE: DIEGO JORDÃO DA COSTA SILVA

DEFENSOR PÚBLICO: DR. FRANCISCO DE JESUS BARBOSA

APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB/PI Nº 8.449)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. NÃO VERIFICADA. VENDA DO VEÍCULO APREENDIDO. SALDO A SER RESTITUÍDO AO DEVEDOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, o apelante não impugna a consolidação da propriedade, perquirindo tão somente a devolução do saldo remanescente, apurado após a venda do veículo apreendido pelo proprietário fiduciário. 2. Nos termos do art. 2º do Decreto 911/69, uma vez consolidada a propriedade do credor fiduciário e alienado o bem a terceiro, o devedor terá direito a receber a diferença entre o preço pelo qual o veículo foi vendido e o valor do débito contratual, se houver, com a devida prestação de contas. 3. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa apenas à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário (Precedente: REsp 1866230/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020) . 4. Portanto, a pretensão de apuração do saldo remanescente e pagamento de eventual débito deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sem parecer ministerial.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, e no mérito negar-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Diego Jordão da Costa Silva, contra sentença proferida pelo juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão promovida pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, que julgou procedente a demanda, para rescindir o contrato vindicado, consolidando o bem na posse e propriedade do autor, e autorizando a transferência do veículo, com fundamento no art. 3º do Dec-Lei nº 911/69.

O apelante alega, em apertada síntese, que pagou 80% do valor do bem apreendido, portanto, ainda que o STJ, nestes casos, não admita a aplicação da Teoria do Adimplemento Substância, deve ser devolvido ao devedor o saldo remanescente apurado com a venda do veículo pelo credor. Aponta que, o rito processual da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, dispõe claramente em seu art. 2º que o proprietário fiduciário deverá entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. No entanto, o magistrado de piso manteve-se silente em relação a restituição dos valores, pelo que, requer a reforma da sentença, para o cumprimento do art. 2º do DL 911/69.

Em contrarrazões de ID Num. 3375528 - Pág. 1/5, o recorrido aduz que é desnecessária a manifestação expressa do magistrado acerca do art. 2º do Dec-Lei nº 911/69, vez que a prestação de contas e restituição do residual é consequência lógica da sentença. Dito isso, requer a manutenção do julgado.

Manifestação do Ministério Público Superior no ID Num. 4211650 - Pág. 1 devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


VOTO DO RELATOR


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie. Defiro, ainda, o benefício da justiça gratuita, vez que preenchido os requisitos legais.


II – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia em apurar a existência de eventual saldo remanescente em favor do consumidor a ser devolvido após a venda do veículo apreendido.

Insta ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 1.622.555-MG, pacificou o entendimento no sentido de que na ação de busca e apreensão, a restituição do bem livre de ônus ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

Assim, para que haja a purgação da mora, seria necessário o pagamento integral do débito, ou seja, tanto das parcelas vencidas como vincendas, haja vista que, existindo prestação inadimplida, considera-se vencido antecipadamente todo o débito contratado.

É certo então, conforme sentença recorrida, que frente a ausência do pagamento por parte do devedor/apelante, fica consolidada a posse e a propriedade em favor do credor fiduciário, não havendo óbice para a venda do bem.

No caso aqui tratado, o apelante não impugna a consolidação da propriedade, perquirindo tão somente a devolução do saldo remanescente, apurado após a venda do veículo apreendido pelo proprietário fiduciário.

Nos termos do art. 2º do Decreto 911/1969, uma vez consolidada a propriedade do credor fiduciário e alienado o bem a terceiro, o devedor terá direito a receber a diferença entre o preço pelo qual o veículo foi vendido e o valor do débito contratual, se houver, com a devida prestação de contas.

Segundo o entendimento da Corte Superior a apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, nos autos da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.

A propósito, colaciono os recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE PROCESSUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VEICULO AUTOMOTOR. ADMINISTRAÇÃO DE INTERESSE DE TERCEIRO. CABIMENTO. 1. A violação do art. 844 do CPC/1973 não foi debatida no Tribunal de origem, o que implica ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF. 2. No caso de alienação extrajudicial de veículo automotor regida pelo art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969 - redação anterior à Lei n. 13.043/2014 -, tem o devedor interesse processual na ação de prestação de contas, quanto aos valores decorrentes da venda e à correta imputação no débito (saldo remanescente). 3. A administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual saldo ao devedor. 4. Após a entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014, que alterou o art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, a obrigação de prestar contas ficou expressamente consignada. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1678525/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017).”


“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2. Ação ajuizada em 25/06/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (REsp 1866230/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020)”

 

Portanto, no caso concreto, a pretensão de apuração do saldo remanescente e pagamento de eventual débito deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014.

Considerando que a demanda foi sentenciada sob a égide do novo regramento processual, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal em 5%, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de abril a 02 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0001374-23.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

DIEGO JORDAO DA COSTA SILVA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

25/05/2022