PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806318-24.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: ALEXSANDRO FÁBIO PEREIRA DA SILVA
Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. NEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.
2. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2 do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.
3. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALEXSANDRO FÁBIO PEREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0806318-24.2021.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Segundo a denúncia:
“Conforme acostado no Inquérito Policial, no dia 23/02/2021, por volta das 15h45min, uma guarnição policial encontrava-se fazendo patrulhamento ostensivo pelo Projeto Mandacaru, no Bairro São João, momento em que avistaram ALEXSANDRO FABIO PEREIRA SILVA, ora DENUNCIADO, parado na Rua 02, ao que resolveram abordá-lo.
Ato contínuo, ALEXSANDRO avistou a presença dos policiais e empreendeu fuga para um terreno baldio, deixando cair uma sacola com substância entorpecente. Diante dos fatos e objetos apreendidos, foi dada voz de prisão a ALEXSANDRO FABIO PEREIRA SILVA, sendo conduzido à Central de Flagrantes para os procedimentos legais cabíveis. Em interrogatório realizado perante Autoridade Policial, o então denunciado informou que comprou a droga apreendida pelos policiais na mão de quatro menores, não declinando seus respectivos nomes.”
Concluída a instrução processual, sobreveio sentença que condenou ALEXSANDRO FÁBIO PEREIRA DA SILVA pela prática do crime de tráfico de drogas.
Em suas razões recursais, a defesa suscita duas teses basilares: I) a absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII do CPP, ou a desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo próprio – art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e II) a desconsideração da pena de multa, por ser o apelante pobre na forma da lei (ID 6310101).
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual entende que não há dúvida quanto ao desenvolvimento do crime de tráfico de drogas imputado ao recorrente, sobretudo quando se analisa o auto de apresentação e apreensão, o laudo de exame de constatação, a guia de depósito judicial, o laudo de exame pericial definitivo e os interrogatórios realizados na fase inquisitorial e em juízo. No tocante à pena de multa, o órgão ministerial pugna pela manutenção do decisum (ID 6310104).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 6462889).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o apelante fundamenta o pleito em duas teses: I) a absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII do CPP, ou a desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo próprio – art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e II) a desconsideração da pena de multa, por ser o apelante pobre na forma da lei (ID 6310101).
I) Da absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória. Autoria e materialidade comprovada. Impossibilidade de desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006
A defesa alega que inexistem provas para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, aduzindo que o decreto condenatório foi alicerçado apenas em meras ilações, sem qualquer elemento concreto que possa legitimar a penalização do acusado.
Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos. Senão vejamos:
A materialidade está evidenciada no LAUDO DE CONSTATAÇÃO (ID 6309595, fls. 12-13) e no LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 6310079).
Apesar do Laudo Preliminar de Constatação atestar a apreensão de 62g (sessenta e dois gramas) de Cannabis Sativa L., enquanto que o Laudo Pericial Definitivo consigna a apreensão de 3,27g (três gramas e vinte sete centigramas), ambos destacaram que o entorpecente estava dividido em dezenove invólucros. Cumpre salientar que o acusado, em audiência, declarou que teria comprado 50 (cinquenta) gramas do entorpecente por R$ 100 (cem reais).
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas foram encontradas em poder do réu.
A testemunha de acusação AVELAR DOS REIS MOTA, policial militar, afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial:
“[...] que não havia investigações, que estavam em rondas ostensivas e nesse dia decidiram fazer rondas na Vila Mandacaru, situada no bairro São João, que estavam numa viatura fazendo patrulhamento, avistaram umas quatro pessoas e dois empreenderam fuga, que fizeram o cerco pela rua oposta, que eles pularam o muro de uma casa saindo de outra rua, que quando saíram nessa outra rua já estavam por lá; que chegaram para dar apoio, que fizeram a abordagem no réu, que ele dispersou essa quantidade de maconha, deram voz de prisão e o conduziram à Central de Flagrantes; que o réu pulou o muro de uma casa e havia umas pessoas nessa casa e o réu ficou no meio delas disfarçando, mas que já sabiam que era ele, porque ele tinha pulado; que um dos seus policiais conseguiu fazer o percurso e a averiguação; que visualizaram quando ele pulou inclusive que ele jogou uma sacola branca; que viram o descarte da droga, porque o muro é baixo; que a droga pertencia a ele, que não tinha a mínima possibilidade de pertencer aos outros, que os outros estavam sentados ouvindo música no celular; que não tinha nenhuma denúncia contra ele; que a desconfiança é porque esse local é um ponto de venda de drogas, que eles ficam vendendo; que por isso batem muito ostensivamente por lá, mas não conseguem acabar com o tráfico; que ele estava parado aguardando para vender, que toda vez que eles veem a viatura já tem o ponto de fuga; que era aproximadamente três horas da tarde; que parece que foi encontrado um dinheiro; que o réu não negou a propriedade da droga, que ele disse que era para consumo dele, mas mesmo assim o conduziu; que ele estava normal na hora da prisão, que parecia uma pessoa sã; que a droga estava dividida nos saquinhos; que quando ele se evadiu do local cada um foi para um lado, o mais fácil era ele, que os demais entraram em uma casa e fecharam as portas; que na esquina tinha umas três pessoas com ele, que essas outras pessoas não tinham aparência de usuários de drogas” (transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).
A outra testemunha de acusação, o policial militar JOAQUIM RABELO DE SEPÚLVEDA NETO, declarou em juízo:
“[...] que estava em rondas ostensivas normais na região do Projeto Mandacaru e era o motorista da viatura, Cabo Mota como comandante e Cabo Everardo como patrulheiro, foi avistado um senhor em atitude suspeita, foi desembarcado um dos membros e o suspeito, ao ver, empreendeu fuga dentro das residências, o comandante foi pela frente da rua e ele na viatura deu a volta para frente do terreno onde ele pulou o muro, que chegando lá ao abordarem, o réu estava próximo a uma residência e um terreno baldio e havia outras pessoas, que ele estava com esse entorpecente, que quis negar que não era de propriedade dele, que indagaram as outras pessoas, que estavam assustadas por conta da ocorrência; que perguntaram o nome do réu e ele não quis dizer a princípio; que o conduziram a Central de Flagrantes e lá constataram outros processos que o réu teria; que a atitude suspeita é que a pessoa mesmo por si se denuncia, que ao avistar a viatura, ele já parou, que quando ele viu que a viatura parou, ele já saiu em passos rápidos e começou a correr e pular os muros para se evadir do local; que o patrulheiro o acompanhou seguindo seus passos; que ele como motorista andava na viatura em baixa velocidade fazendo observação do terreno; que que viram uma pessoa de uma certa distância, que essa pessoa, que era o ALEXSANDRO, correu e o Cabo Everardo desembarcou da viatura e seguiu no sentido dele, sendo que nesse local não daria para a viatura entrar, por isso fizeram a volta pela rua; que quando chegaram, o réu já estava contido com a droga, que as pessoas que estavam presentes não assumiram a droga e diziam que não o conheciam, que depois conversando com o réu ele assumiu; que não tem dúvidas que era o réu a mesma pessoa que correu, que era a tarde e tinham uma visão bem clara e a rua muito estreita, que não tem como dizer que não era ele, que havia um objeto na mão dele; que é de praxe conversarem com as pessoas abordadas, que na dúvida conduzem à Central, que quando ele não quis declinar seu nome já começaram a surgir as dúvidas; que uma senhora apareceu com uma nota fiscal de um celular; que havia várias pessoas dentro da casa; que nesse dia só foi conduzido ele, que nenhuma das outras pessoas apresentaram nenhuma desconfiança para que fossem conduzidas; que o réu desconversou dizendo que já estava nesse local, mas que as pessoas que estavam na residência informam ‘vi ele agora’; que havia contradição das pessoas com a conversa dele, que por isso o conduziram, que pelo cansaço dele, por estar eufórico, apresentava todos os sinais de uma pessoa que estava em fuga; que não pode precisar a quantidade de pessoas, que não era um valor de dinheiro tão grande, mas era em notas de cinco e dez reais, que no deslocamento ele permaneceu calado, que ele não deu justificativa para esse dinheiro; que não recorda da quantia, mas não era mais de cem reais; que a abordagem foi rápida, que no momento da visualização por ser uma rua estreita e com obstáculos, o que causou desconfiança foi o fato dele sair correndo; que não visualizaram ele vendendo a droga” (transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).
A terceira testemunha de acusação, o policial militar EVERARDO PINHEIRO SAMPAIO DE SOUSA, declarou em juízo:
“[...] que em uma tarde estavam em rondas na região da Vila Mandacaru, que frequentemente fazem abordagem, encontram usuários de drogas e pessoas vendendo; que adotaram uma estratégia diferente, que desceu antes da viatura e quando a viatura adentrou na rua vários elementos pularam os muros, que isso acontece lá com frequência; que visualizou quando o acusado pulou o muro e jogou uma sacola com drogas, que rapidamente fez a contenção e os outros policiais chegaram, fizeram buscas pessoais e ele encontrou um pacote de drogas; o que observam lá é que o tráfico de drogas é bem presente naquelas ruas; que a Vila é bem pequena e eles são contratados para fazer a venda; que todo o tipo de droga é embalado do mesmo jeito, com as mesmas características, as casas são do mesmo jeito, que já têm ciência disso, que por isso foram fazer essa abordagem e deu positivo; que eles usam um tronco de árvore bem grande, caída e cortada para evitar que a viatura chegue rapidamente, que é uma estratégia para evitar o acesso policial; que visualizaram o descarte da droga, que pessoalmente viu quando ele jogou a droga, tanto que o réu nem negou; que o dinheiro estava próximo da droga, que poderia ser que tivesse mais droga, só que quando o réu jogou no mato só acharam esse volume maior, que poderiam ter porções menores, mas não deu para achar; que não se recorda como as notas estavam, mas parece que estavam emboladas, que não se recorda como foi pego dinheiro que parece que tinha parte na mão dele e outra parte do dinheiro perto da droga; que o dinheiro estava em cédulas pequenas, dois, cinco reais; que o réu disse que era usuário, mas pela quantidade perceberam que ele estava tentando fazer a venda; que a mãe dele apareceu na hora, disse que o réu tomava medicamento especial, algo assim; que quando chegam na Central já existe um advogado para todos os presos da Vila Mandacaru, que a coisa é bem organizada, que tem que sair rapidamente da Vila porque a população aglomera, que é bem complicado” (transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).
O acusado, em seu depoimento em juízo, negou a prática do delito e afirmou que é apenas usuário de drogas, declarando que:
“[...] que é ajudante de pedreiro, quando foi preso estava trabalhando de bico com um cunhado seu; que foi preso outras duas vezes pelo tráfico em 2016; que é dependente da droga, é usuário; que quando viu a viatura correu e pulou o muro, que os policiais fizeram o cerco e pegaram essa quantidade de maconha que tinha comprado; que comprou pela quantidade, cinquenta gramas, que não lembra quantos papelotes; que tinha comprado naquele momento; que os traficantes de quem comprou também estavam no momento, só que eles correram e só ficou ele; que costuma comprar dos mesmos traficantes, mas que não se recorda quem são, porque fica mais é no seu trabalho e apenas quando sai é que vai comprar lá, que não sabe os nomes deles, nem apelidos que são conhecidos; que eram quatro traficantes, que os quatro estavam lá quando a polícia chegou, que eles tinham mais drogas com eles, que quando a polícia conseguiu capturar estava somente ele; que os policiais só pegaram sua droga, que tentou descartar jogando no terreno baldio, que jogou toda a droga, não tinha consumido nada ainda; que a polícia não conseguiu capturar os traficantes; que pagou cem reais pelos cinquenta gramas de maconha, que essa quantidade dá a semana toda; que fuma de manhã, para ir trabalhar, na hora do almoço e na hora da sua janta; que gasta em média 400 reais por mês com drogas, que ganha cinquenta reais a diária e recebe por quinzena, que estava trabalhando todo dia, que depois que foi preso seu irmão foi trabalhar em seu lugar; que não estava usando tornozeleira eletrônica no momento; que não vende, usa completamente tudo, que não vai mentir que antigamente vendia, só que parou, que agora está só usando mesmo, que antes usava era crack; que parou de usar crack e está só usando maconha, que lhe dá apetite para comer, que desde 2016 parou de usar crack; que foi comprar sozinho, que no local tinha só ele, os outros traficantes e a mulher de um dos traficantes; que todos fugiram e somente ele foi preso; que tentou fugir porque estava com essa quantidade que já tinha comprado, que já tinha pago; que os quarenta e cinco reais ele daria para pagamento da pensão de sua filha; que tinha recebido o dinheiro da sua quinzena; que disse para os policiais que a droga era para seu uso, não disse de quem tinha comprado; que eram cinquenta gramas em dezenove embalagens”
Asseguro que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante praticou a conduta de trazer consigo entorpecentes.
Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.
IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. [...]
(AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)
Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colaciona-se os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta preexistente de guardar e manter em depósito a substância entorpecente.
2. Não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em elementos colhidos nos autos, que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por parte do paciente, pois a ação criminosa envolveu ao menos 7 agentes e 4 veículos, sendo que os acusados estavam fazendo o transporte da droga de modo vigiado e em rodízio.
3. Não se verifica a ocorrência de bis in idem se, na primeira fase, foi considerada a quantidade e natureza da droga apreendida e, na terceira fase, a dedicação à atividade criminosa, evidenciada em outros elementos concretos aptos a justificar a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado (transporte vigiado e em rodízio, envolvendo ao menos sete agentes e quatro veículos).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 614.387/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. MODALIDADE TENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
2. Não se pode falar na tentativa delitiva, uma vez que, conforme consignado pela Corte de origem, o réu estava na posse de entorpecente que havia sido transportado do exterior, preenchendo assim indene de dúvidas os elementos do núcleo verbal “trazer consigo” e “transportar”, configurando exaurimento do crime a hipótese do entorpecente chegar ao seu suposto destino (e-STJ fls. 358).
3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
4. No presente caso, o Tribunal a quo, no ponto, consignou, a partir da análise das provas, que o acusado integra organização criminosa.
Ora, para se acolher a tese de que o ora agravante não participa de organização criminosa, possibilitando a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 1740701/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de trazer consigo entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se as drogas que o réu possuía eram destinadas ao consumo pessoal.
Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:
Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
In casu, verifico a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. Analisando os autos, constato que o réu foi surpreendido tentando se desvencilhar das “trouxinhas” contendo a droga, arremessando-as enquanto pulava o muro tentando fugir, fatos esses presenciados pelos policiais, que já conheciam o local como ponto de venda de entorpecentes.
Aponto que o réu foi preso em flagrante delito com aproximadamente 60g de maconha, fracionadas em um total de 19 invólucros, como, também, com a importância de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sem comprovar a origem lícita da quantia, o que corrobora para a verificação da prática delitiva em comento.
Em seu depoimento em juízo, o acusado não nega a propriedade dos produtos apreendidos, entretanto não consegue, de maneira efetiva, elidir as demais provas que corroboram a traficância.
Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, com a apreensão da droga fracionada no ponto da mercancia e o fato de o acusado estar com dinheiro “trocado”, entendo que não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2 do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.
Ademais, consigno que o réu é reincidente específico pelo crime de tráfico de drogas no processo nº 0028333-93.2016.8.18.0140, cuja decisão transitou em julgado em 25.09.2020, e ainda tramita em seu desfavor o processo nº 0013400-18.2016.8.18.0140, no qual foi denunciado, mais uma vez, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006.
Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
II) Da redução da pena de multa
Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que se reduza a pena de multa imposta ao recorrente, sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, por ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria.
De início, ressalto que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
Em contrapartida, a Lei nº 11.343/2006 possui critérios próprios para a cominação da pena da multa, com limites especiais distintos do previsto no art. 49 do Código Penal.
Assim, estabelecem os arts. 33 da Lei nº 11.343/2006:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional, ao levar em conta a situação econômica do apelante.
Em síntese, a tese não merece ser acolhida.
O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.
Portanto, o estabelecimento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.
Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entende o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
0806318-24.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorALEXANDRO FABIO PEREIRA DA SILVA
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação06/06/2022