PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0811794-43.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: THIAGO LOPES DE MELO
Defensor Público: Roberto Gonçalves de Freitas Filho
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. MINORANTE DO §4 DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO DA AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MINORANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. NEGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.
2. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2 do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.
3. O Supremo Tribunal Federal vem firmando a compreensão de que ações penais em curso, dissociadas de outros elementos capazes de confirmar a dedicação da acusada às atividades criminosas, não tem o condão de afastar a minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Contudo, in casu, o acusado confessou sua dedicação às atividades criminosas, sendo forçoso deliberar para que seja mantido o afastamento da benesse.
4. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por THIAGO LOPES DE MELO, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0811794-43.2021.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Segundo a denúncia:
“Conforme acostado no Inquérito Policial, a equipe do 11º Distrito Policial de Teresina, às 06h00 do dia 13.04.2021, deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão n. 0811794-43.2021.8.18.140.01.0001-19, no endereço de THIAGO LOPES DE MELO, ora DENUNCIADO, em razão do seu reconhecimento como autor de um crime de roubo anterior.
Assim, em cumprimento do mandado de busca e apreensão no endereço do denunciado, foram apreendidos 33 (trinta e três) invólucros plásticos contendo substância aparentemente maconha, 04 (quatro) folhas de seda ultrafinas, 01 (uma) balança de precisão e 01 (uma) embalagem com vários saquinhos plásticos.
Ressalta-se, na ocasião do cumprimento do mandado, no momento da entrada dos agentes policiais na residência, o denunciado tentou se desfazer de parte das substâncias entorpecentes, arremessando-as pela janela. Embora a ação tenha sido notada pelos policiais, o denunciado negou com veemência ter jogado qualquer coisa pela janela, mas, verificando no quintal da casa, realmente lá apreenderam as drogas que foram arremessadas.
Diante dos fatos e objetos apreendidos, THIAGO LOPES DE MELO foi autuado em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo conduzidos à Central de Flagrantes, para realização dos procedimentos de praxe. Em interrogatório, afirmou que as drogas seriam, todas, na maneira que foram acondicionadas, para seu consumo próprio.”
Concluída a instrução processual, sobreveio sentença que condenou THIAGO LOPES DE MELO pela prática do crime de tráfico de drogas.
Em suas razões recursais, a defesa suscita três teses basilares: I) a absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII do CPP, ou a desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo próprio – art. 28 da Lei nº 11.343/2006; II) o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ante a alegação de que ações penais em curso não teriam o condão de afastar a minorante e III) a desconsideração da pena de multa, por ser o apelante pobre na forma da lei (ID 6375994).
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual entende que não há dúvida quanto ao desenvolvimento do crime de tráfico de drogas imputado ao recorrente, sobretudo quando se analisa o auto de apresentação e apreensão, o laudo de exame de constatação, a guia de depósito judicial, o laudo de exame pericial definitivo e os interrogatórios realizados em juízo. No tocante à minorante do tráfico privilegiado, aponta que o recorrente não possui a seu favor todos os requisitos necessários, previstos no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, haja vista sua ínsita participação em atividades criminosas. Quanto ao pleito de desconsideração da pena de multa, o órgão ministerial ressalta a inviabilidade, pois se trata de comando previsto no preceito secundário do tipo. Por fim, pugna pela manutenção do decisum (ID 6375997).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 6527840).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o apelante fundamenta o pleito em três teses: I) a absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII do CPP, ou a desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo próprio – art. 28 da Lei nº 11.343/2006; II) o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ante a alegação de que ações penais em curso não teriam o condão de afastar a minorante e III) a desconsideração da pena de multa, por ser o apelante pobre na forma da lei .
I) Da absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória. Autoria e materialidade comprovada. Impossibilidade de desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006
A defesa alega que inexistem provas para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, aduzindo que o decreto condenatório foi alicerçado apenas em meras ilações e que, na verdade, os elementos probantes demonstram que a conduta do acusado se amolda ao crime previsto no art. 28 da Lei nº. 11.343/2006.
Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos:
A materialidade está evidenciada no LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 6375962), que consigna a apreensão de 30g (trinta gramas) de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, fracionadas em 33 (trinta e três) invólucros plásticos, com resultado positivo para presença de Cannabis Sativa L.
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas foram encontradas em poder do réu.
A testemunha de acusação IGOR RIBEIRO MENDES, policial civil, afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial:
“[...] Que era um mandado de prisão que chegou à equipe de investigação; que fizeram um levantamento prévio para verificar se o acusado realmente estava na residência e depois marcaram a data da operação, em conjunto com a delegada; que no dia marcado, às 06:00 horas, realizaram a operação; que só conheceu THIAGO no dia em que foi dar cumprimento ao mandado; que ingressaram na residência e observaram que estava aberta a janela do quarto em que o réu se encontrava; que, até mesmo pelo fato de terem encontrados os invólucros e a balança, suspeitaram que o acusado pudesse ter arremessado algo pela janela; que ficou dentro da residência; que um policial, salvo engano, o agente CLÁUDIO, ao dar a volta pela janela do quarto viu que tinha sido arremessado algo do lado de fora da residência, no quintal; que o policial encontrou a droga do lado de fora; que dentro da residência encontraram uma balança de precisão e saquinhos vazios; que a balança estava dentro do quarto do acusado, mas não lembra o local exato; que no quarto também tinha uma pequena quantidade de droga, próximo à balança e aos invólucros; que o entorpecente era maconha; que a quantidade maior de droga foi encontrada do lado de fora; que não viu o acusado arremessando a droga; que não lembra o que o réu falou no momento da prisão; que a janela estava aberta; que na residência o acusado estava com o pai, a mãe e a namorada; que nas observações prévias não viram movimentação estranha na residência; que a casa em que ele mora é em um local mais isolado e, por isso, não é possível visualizar bem, principalmente à noite; que a casa fica em um terreno bem grande; que a droga encontrada fora da casa estava compactada em uma única embalagem” (transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).
A outra testemunha de acusação, o policial civil THIAGO SANTANA LIMA, declarou em juízo:
“[...] Que foram convocados para cumprir o mandado de prisão na casa do acusado; que ficou guardando a porta da frente da casa, enquanto o restante da equipe ficou na lateral da casa; que um dos policiais viu o acusado arremessando algo pela janela; que os pais abriram a porta e então prenderam o acusado; que um dos policias, que não se lembra quem foi, citou ter visto o réu arremessando algo pela janela; que, após cumprirem o mandado de prisão, foram ao quintal da casa e encontraram a droga; que não entrou na residência, tendo guardado o perímetro do lado de fora; que dentro da casa foi encontrada uma balança de precisão e outros objetos que não se recorda quais foram; que na parte externa da residência foi encontrada droga; que na casa o acusado estava com os pais e uma companheira; que acha que também havia invólucros dentro da residência; que, pelo que lembra, não tinha vizinhança no momento da abordagem policial; que não lembra o que o acusado disse” (transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).
A terceira testemunha de acusação, o policial civil CLÁUDIO BARROS MONTEIRO, declarou em juízo:
“[...] Que saíram cedo para cumprir o mandado; que chegando no local encontraram o acusado na casa; que encontraram drogas e uma balança; que não sabe dizer se o réu pertence à alguma organização criminosa; que não o viu arremessando algo pela janela; que não lembra quem viu; que tinha outro policial, o FERDINAND na ocasião e não sabe se este foi ouvido na Delegacia; que FERDINAND é escrivão e estava no momento do cumprimento do mandado; que algum dos policiais falou que o acusado tinha jogado a droga pela janela; que acha que FERDINAND se dirigiu em busca da droga; que dentro da residência foi encontrada uma balança e alguns elementos que comprovam o tráfico; que chegou há pouco tempo no distrito e só cumpriu o mandado, não tendo participado da investigação” (transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).
O acusado, em seu depoimento em juízo, assumiu a propriedade dos entorpecentes, mas negou a prática do delito pelo qual foi condenado, tendo afirmado que é apenas usuário de drogas:
“[...] Que foi preso no bairro do Planalto Uruguai, no local em que reside; que a droga que tinha em casa era para seu uso; que tinha acabado de acordar para trabalhar e os policiais chegaram na casa dizendo que tinha um mandado de prisão em seu desfavor, por estar sendo acusado de assalto; que abriu a porta para os policiais; que a droga foi encontrada dentro do seu guarda-roupa; que usa maconha há 17 anos; que tinha COMPRADO 35 invólucros de maconha; que ainda consumiria as drogas; que tinha acabado de receber seu salário; que RECEBEU AS DROGAS EM PAGAMENTO de uma dívida referente a um empréstimo de dinheiro que tinha feito a um rapaz; que trabalhava fazendo bico como servente de pedreiro juntamente com seu padrasto; que quatro dias antes recebeu seu salário, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); que foi cobrar o rapaz a quem havia emprestado dinheiro, mas este não tinha e, em virtude de ser usuário, recebeu maconha como pagamento; que emprestou dinheiro para seu colega que também é usuário; que emprestou R$ 80,00 (oitenta reais) dos R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) que tinha recebido quatro dias antes e, como quitação o seu amigo lhe deu os 35 invólucros de maconha; que vai à boca de fumo para comprar drogas do traficante DOUGLAS; que utilizava as quatro folhas de seda ultrafinas encontradas em sua residência para enrolar e fumar maconha; que a balança de precisão era do rapaz, que a ESQUECEU quando foi deixar a droga na sua casa; que esse amigo é o RAFAEL; que a embalagem com vários saquinhos plásticos era da sua mãe e esta vende dindin; que na casa onde foi preso mora com sua mãe, seu pai e sua esposa e todos estavam presentes no momento da abordagem; que não tentou jogar uma parte da droga pela janela, pois esta estava quebrada e não abria; que toda a droga estava dentro do seu guarda-roupa; que a balança estava dentro do seu quarto e pertence à RAFAEL; que no dia anterior RAFAEL ENTREGOU a droga e a balança; que no dia anterior estava fumando com RAFAEL no quintal da casa, mas ele ESQUECEU a balança em cima da cadeira; que na manhã do dia seguinte foi preso com essa droga em virtude da existência de mandado de prisão em seu desfavor; que não vende drogas; que ano de 2019 comercializou narcóticos; que parou de vender drogas no dia em que foi preso em 2019 e depois disso começou a trabalhar, porque seu filho nasceu e quis mudar de vida; que fez a burrice de fazer um assalto; que parou de vender drogas porque seu filho nasceu e desde então passou a trabalhar com seu padrasto; que, em virtude do assalto, foi preso e no cumprimento do mandado os policiais encontraram a droga apreendida; que esse assalto foi em março de 2021; que RAFAEL não vende drogas e tem a balança porque mexe com ouro”.
Asseguro que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante praticou a conduta de guardar entorpecentes.
Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.
IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. [...]
(AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)
Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colaciona-se os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta preexistente de guardar e manter em depósito a substância entorpecente.
2. Não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em elementos colhidos nos autos, que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por parte do paciente, pois a ação criminosa envolveu ao menos 7 agentes e 4 veículos, sendo que os acusados estavam fazendo o transporte da droga de modo vigiado e em rodízio.
3. Não se verifica a ocorrência de bis in idem se, na primeira fase, foi considerada a quantidade e natureza da droga apreendida e, na terceira fase, a dedicação à atividade criminosa, evidenciada em outros elementos concretos aptos a justificar a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado (transporte vigiado e em rodízio, envolvendo ao menos sete agentes e quatro veículos).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 614.387/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. MODALIDADE TENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
2. Não se pode falar na tentativa delitiva, uma vez que, conforme consignado pela Corte de origem, o réu estava na posse de entorpecente que havia sido transportado do exterior, preenchendo assim indene de dúvidas os elementos do núcleo verbal “trazer consigo” e “transportar”, configurando exaurimento do crime a hipótese do entorpecente chegar ao seu suposto destino (e-STJ fls. 358).
3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
4. No presente caso, o Tribunal a quo, no ponto, consignou, a partir da análise das provas, que o acusado integra organização criminosa.
Ora, para se acolher a tese de que o ora agravante não participa de organização criminosa, possibilitando a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 1740701/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de guardar entorpecente, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se as drogas que o réu possuía eram destinadas ao consumo pessoal.
Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:
Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
In casu, verifico a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão do acusado. Analisando os autos, constato que o réu foi surpreendido na posse da droga quando foi cumprido mandado de prisão em seu desfavor (em razão de um roubo praticado).
Embora o acusado tenha declarado que a droga foi encontrada em seu guarda-roupa, os agentes de segurança informaram que parte da droga foi encontrada no quarto, junto do acusado, e a outra parte no quintal do acusado, após desconfiarem de que o apelante tentou se desvencilhar do objeto. Cumpre destacar que, nesse ponto, não há prejuízo algum para a defesa, dado que o próprio acusado assumiu a propriedade do entorpecente.
Aponto que o réu foi surpreendido com aproximadamente 30g de maconha, quantidade que poderia configurar o uso, contudo, diante do fato de estarem fracionadas em um total de 33 invólucros e de terem sido encontrados objetos relacionados à traficância (balança de precisão, caixa de seda e material para embalar a droga), resta induvidosa a prática delitiva em comento.
Em seu depoimento em juízo, o acusado não consegue, de maneira efetiva, elidir as demais provas que corroboram a traficância, posto que, apesar de mencionar que as embalagens seriam utilizadas por sua genitora para fabricação de “dindim”, não fornece maiores elementos para ratificar as suas palavras.
Noutro giro, o acusado, em depoimento eivado de pequenas contradições, afirma, em um primeiro momento, que a balança teria sido “esquecida” por um rapaz que teria lhe dado as drogas como pagamento, em razão de uma suposta dívida. Em outro momento, afirma que este rapaz, na verdade, é um amigo (Rafael) e que teriam feito uso compartilhado da droga juntos, vindo a esquecer a balança em sua casa, em cima de uma cadeira, e que o amigo só a portava pois trabalha com “ouro”.
O acusado novamente deixou de comprovar o declarado, de sorte que poderia ter optado por arrolar o indivíduo para testemunhar em sua defesa, não logrando êxito em refutar as alegações da acusação.
Desse modo, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, bem como a apreensão da droga fracionada no ponto da mercancia e o fato de ter sido encontrado objetos relacionados à traficância, entendo que não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.
Ademais, consigno que o réu responde por outro crime de tráfico de drogas no processo nº 0004409-48.2019.8.18.0140, ficando concedida liberdade provisória sob a condição de não cometer novos delitos no curso da instrução, o que não ocorreu, ficando clara uma suposta contumácia delitiva.
Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
III) Do tráfico privilegiado. Ações penais em curso. Critério utilizado para afastar o reconhecimento da minorante
Requer a apelante que sejam reconhecidos a sua primariedade, os seus bons antecedentes, bem como que ela não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa, para aplicação dos benefícios prescritos no § 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena que venha a lhe ser imputada.
É o que preceitua o mencionado dispositivo:
Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.
Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.
No caso dos autos, o magistrado de piso decidiu na terceira fase:
“Inexiste causa de diminuição da pena. Calha aqui enfatizar que o acusado THIAGO LOPES DE MELO não faz jus à diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos.
Isto porque, conforme consultas realizadas aos sistemas de informação processual do TJPI, em desfavor do réu tramitam as ações penais nº 0000163-38.2021.8.18.0140, em que foi denunciado pela prática do crime de roubo e corrupção de menor, e nº 0004409-48.2019.8.18.0140, em que é acusado da prática do crime de tráfico de drogas, além de ter respondido, na adolescência, por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (processo nº 0000329-68.2013.8.18.0005), de modo que reputo inviável a diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, ante a evidente dedicação do réu às atividades criminosas.”
No que tange à questão, o Supremo Tribunal Federal, a partir de entendimento conferido no informativo 973, vem decidindo que apenas a existência de ações penais em curso, dissociada de qualquer outro elemento capaz de denotar que estaria o acusado dedicando-se a atividade criminosa ou integrando organização criminosa, não tem o condão de afastar a minorante prevista no §4, art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). Senão, vejamos:
PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. O Pleno do Supremo, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 591.054, de minha relatoria, assentou a neutralidade, na definição dos antecedentes, de inquéritos ou processos em tramitação, considerado o princípio constitucional da não culpabilidade. PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 – CONDENAÇÕES NÃO DEFINITIVAS. Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior.
(HC 166385, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida não são fatores que, isoladamente, impedem a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. 3. Diversamente do que ocorre na primeira fase da dosimetria da pena, em que a quantidade e qualidade de drogas são vetores legalmente expressos (art. 42 da Lei 11.343/2006) e, portanto, dispensam maiores digressões, a utilização dessa circunstância na terceira fase só é admitida se constituir um indicativo de não preenchimento de algum dos vetores legalmente eligidos. Precedentes. 4. À luz do princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, a existência de inquéritos ou ações penais em curso não constitui fundamento válido para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. 5. Agravo regimental desprovido.
(HC 193457 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 04-06-2021 PUBLIC 07-06-2021)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRESENTE SITUAÇÃO APTA A EXCEPCIONAR ESSE ENTENDIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÃO PENAL EM CURSO. INVIABILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, ressalvado, nesta última hipótese, serem os fatos incontroversos e presente situação excepcional de flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício. Precedente. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes. 3. Considerada a primariedade, a não incidência de antecedentes criminais ostentados pelo Recorrente, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (fixada a pena-base no mínimo legal), a quantidade de droga não expressiva e a inexistência de fortes indícios de envolvimento, ou de maior responsabilidade com organização criminosa, ou de dedicação ao crime, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar de 2/3 (dois terços), e a fixação do regime prisional aberto 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
(RHC 205080 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021)
Ademais, a 5ª e a 6ª Turma do STJ, embora tenham decisões noutro sentido, vêm alinhando-se, neste ponto, aos precedentes da Corte Maior em julgados recentes. Sobre o tema:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO CONCEDIDA DE OFÍCIO. PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
- A Quinta Turma desta Corte, alinhando-se ao entendimento sufragado no Supremo Tribunal Federal, além de buscar nova pacificação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consignou que a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020).
(HC n. 644.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 27/9/2021).
- Desse modo, constatei que o fundamento utilizado pela Corte distrital para denegar a redutora do tráfico privilegiado ao paciente, foi a quantidade de droga apreendida - 15.799,30 gramas de maconha (e-STJ, fl. 24) -, associada ao fato de ele possuir ação penal em curso pela prática de idêntico delito;
Todavia, o fato de o agente possuir uma ação penal em curso não é óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, tampouco a quantidade de entorpecentes apreendidos, dissociada de outros elementos que demonstrem, de forma cabal, sua dedicação à atividade criminosa.
- Assim, fica mantida a incidência da minorante pelo tráfico privilegiado ao paciente, com a extensão dos efeitos da decisão ao corréu, tendo em vista a similitude das situações fáticas e jurídicas entre eles, nos termos do art. 580, do CPP.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 717.364/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AÇÃO PENAL EM CURSO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LÍCITA, FLAGRANTE EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE NARCOTRAFICÂNCIA, FORMA DE ACONDICIONAMENTO, QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, não é idôneo o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, apenas em razão dos seguintes elementos: (i) fato de o Agravado responder a outra ação penal pelo mesmo crime; (ii) flagrante em ponto de narcotraficância e forma de acondicionamento dos entorpecentes; (iii) ausência de comprovação de exercício de atividade lícita; e (iv) quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.
2. Concluir que a Jurisdição ordinária não se valeu do melhor direito para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas não implica, na hipótese, reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, nas decisões proferidas, não foram consignados elementos suficientes para demonstrar que o Réu se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 721.988/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022)
Por outro lado, embora outros processos não transitados em julgado não possam ser usados em desfavor do acusado, não se deve fechar os olhos a sua própria confissão, neste processo, no que diz respeito à traficância apurada no processo 0004409-48.2019.8.18.0140, bem como em relação ao roubo que se apura nos autos 0000163-38.2021.8.18.0140, o que possibilita afastar sua presunção de inocência:
“... que não vende drogas; que ano de 2019 comercializou narcóticos; que parou de vender drogas no dia em que foi preso em 2019 e depois disso começou a trabalhar, porque seu filho nasceu e quis mudar de vida; que fez a burrice de fazer um assalto…” (ID 6375966)
Assim, o acusado confessou sua dedicação às atividades criminosas, não só revelando que, de fato, traficou no ano de 2019, como, também, reconheceu o roubo praticado no início de 2021, não preenchendo, dessa maneira, os requisitos necessários ao benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
III) Da redução da pena de multa ou o seu parcelamento, por ser o apelante pobre na forma da lei
Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que reduza/parcele a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação e de estar assistido pela Defensoria.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
Em contrapartida, a Lei nº 11.343/2006 possui critérios próprios para a cominação da pena da multa, com limites especiais distintos do previsto no art. 49 do Código Penal.
Assim, estabelecem os arts. 33 da Lei nº 11.343/2006:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo previsto no §1 do art. 49 do CP. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica da apelante.
Em síntese, a tese não merece ser acolhida.
O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.
Portanto, o estabelecimento de 500 dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.
Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
0811794-43.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor11º Distrito Policial de Teresina
RéuTHIAGO LOPES DE MELO
Publicação03/06/2022