Acórdão de 2º Grau

Grave 0755915-83.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Das provas acostadas ao caderno processual, confere-se a materialidade e a autoria do crime de lesão gravíssima, art. 129, §2 do CP. 2. Legítima defesa. Os elementos probatórios dos autos demonstram que o apelante atingiu a vítima com golpes de faca e que, apesar de ter havido discussão inicial entre vítima e o acusado, não ficou demonstrado que o acusado buscou repelir uma injusta agressão, não restando, assim, caracterizada a excludente prevista no art. 25 do CP. 3. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. A culpabilidade apontada pelo magistrado é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Exclusão desta circunstância judicial. 4. Motivos do crime. Tratam-se das razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal. A fundamentação contida na sentença justifica a exasperação da pena-base por tal vetor, haja vista que o crime foi cometido por motivo torpe, sem qualquer explicação lógica. 5. Circunstâncias do crime. São as circunstâncias que cingem a prática da infração penal e que podem ser pertinentes no caso concreto (lugar, maneira de agir, ocasião, etc.). In casu, a valoração desfavorável deste vetor mostra-se idônea, uma vez que o acusado e seus dois irmãos tentaram invadir a casa do tio da vítima, local em que esta tentou obter refúgio após estar gravemente ferida. 6. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. Redimensionamento da pena de multa. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755915-83.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/06/2022 )

Acórdão

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME.  PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Das provas acostadas ao caderno processual, confere-se a materialidade e a autoria do crime de lesão gravíssima, art. 129, §2 do CP. 

2. Legítima defesa. Os elementos probatórios dos autos demonstram que o apelante atingiu a vítima com golpes de faca e que, apesar de ter havido discussão inicial entre vítima e o acusado, não ficou demonstrado que o acusado buscou repelir uma injusta agressão, não restando, assim, caracterizada a excludente prevista no art. 25 do CP.

3. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. A culpabilidade apontada pelo magistrado é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Exclusão desta circunstância judicial.

4. Motivos do crime. Tratam-se das razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal. A fundamentação contida na sentença justifica a exasperação da pena-base por tal vetor, haja vista que o crime foi cometido por motivo torpe, sem qualquer explicação lógica.

5. Circunstâncias do crime. São as circunstâncias que cingem a prática da infração penal e que podem ser pertinentes no caso concreto (lugar, maneira de agir, ocasião, etc.). In casu, a valoração desfavorável deste vetor mostra-se idônea, uma vez que o acusado e seus dois irmãos tentaram invadir a casa do tio da vítima, local em que esta tentou obter refúgio após estar gravemente ferida.

6. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. Redimensionamento da pena de multa.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACORDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no mínimo previsto no §1 do art. 49 do CP, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO BORGES FILHO, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0000433- 31.2014.8.18.0068, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, pela prática do crime de lesão corporal gravíssima, previsto no artigo 129, § 2º, III e IV, do Código Penal.

Narra a denúncia:

“Consta do inquérito policial subjacente a esta ação penal que o ora denunciado, no dia 5 de março de 2014, por volta das 05:00 horas, após a festa de carnaval, na praça em frente à igreja Matriz desta cidade, ofendeu a integridade física da vítima Francisco das Chagas Gomes da Silva, com um golpe de facão, atingindo-lhe o braço direito e a mão esquerda e que só parou as lesões quando a vítima, mesmo muito ferida, conseguiu tomar o facão de suas mãos.

Logo em seguida, o acusado saiu correndo do lugar, sendo seguido pela vítima, que o encontrou em uma casa, com mais duas pessoas. Com isso, todos correram atrás do ofendido que conseguiu guarida na casa de um tio, no bairro do Cemitério, e, mesmo em casa de um parente, o acusado e mais as duas pessoas que o acompanharam perseguiram a vítima e arrebentaram a porta da casa, armados de paus e pedras e só deixaram o local após o dono da casa intervir.

Auto de apresentação e apreensão do facão utilizado pelo agressor nos autos, fl. 08. Laudos periciais que atestam que as lesões sofridas pela vítima resultaram em deformidade permanente e debilidade permanente, fls. 15/17.Fotografias ås ils. 19/21.”


Em suas razões recursais, a Defesa Técnica levanta quatro teses basilares: a)  a absolvição do sentenciado, em virtude do reconhecimento da legítima defesa, uma vez que estariam presentes os requisitos do art. 23, II, c/c o art. 25, ambos do Código Penal; subsidiariamente, aponta b) erro na dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que restaram valoradas de maneira equivocada a culpabilidade, as circunstâncias e os motivos do crime; c) a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e d) a redução da pena de multa imposta (ID 5184031).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pela manutenção da sentença recorrida, haja vista a inocorrência do instituto da legítima defesa, bem como pelo fato de a parte dosimétrica da sentença estar em consonância com o apurado no caderno processual (ID 5387741)

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, apenas para que seja afastada a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade do agente e para reformar a pena de multa fixada, possibilitando a revisão do julgado nestes pontos (ID 5596319).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO

O apelante fundamenta o pleito em quatro argumentos básicos, quais sejam: a)  a absolvição do sentenciado, em virtude do reconhecimento da legítima defesa, uma vez que estariam presentes os requisitos dos arts. 23, II, c/c 25, ambos do Código Penal; subsidiariamente, aponta b) erro na dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que restaram valoradas de maneira equivocada a culpabilidade, as circunstâncias e os motivos do crime; c) alteração do regime inicial de cumprimento da pena e d) a redução da pena de multa imposta.

Passo a análise das teses.


a)  Da absolvição do sentenciado. Impossibilidade do reconhecimento da legítima defesa

O Apelante alega ter agido acobertado pela legítima defesa (artigo 23, II, do CP), requerendo a improcedência da denúncia e a consequente absolvição do crime que lhe fora imputado.

Inicialmente, insta consignar que o exame dos autos comprova a prática do crime de lesão corporal. A materialidade do crime está evidenciada através do Inquérito Policial, incluído o laudo de exame pericial que atesta pela ocorrência de ferimentos cortantes, pela inutilização do membro e pela verificação de deformidade permanente, como, também, pelos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual. Por sua vez, a autoria do crime está evidenciada na confissão do acusado e pelos depoimentos das testemunhas arroladas.

Pois bem, extrai-se dos autos que a vítima teve desavenças anteriores com acusado sem motivo justificável. A vítima declarou que na noite dos fatos, durante a festa de carnaval, o acusado estava a todo momento tentando provocá-la. Só então, por volta das 05h00min, do dia 05.03.2014, após a festa de carnaval, na praça em frente à Igreja Matriz de Porto/PI, o acusado Francisco Borges Filho ofendeu a integridade física da vítima Francisco das Chagas Gomes da Silva com um golpe de facão, causando-lhe ferimentos graves no antebraço direito e a mão esquerda, só parando as agressões quando a vítima, conquanto lesionada, conseguiu tomar a arma branca da posse do apelante.

Ato contínuo, o acusado saiu correndo em direção à casa de seus pais, sendo perseguido pela vítima, que estava na posse da arma branca. Dentro desse imóvel, com a luz desligada, houve um embate corporal entre a vítima e o acusado, estando no imóvel dois irmãos do acusado. A vítima, bastante ferida, saiu em disparada para a casa do seu tio, Raimundo Nonato Ribeiro, sendo, então, perseguida pelo acusado e seus dois irmãos, munidos de pedaço de madeira e pedras.

Na porta da residência do Sr. Raimundo Nonato, o acusado, bastante agressivo, queria ir ao encontro da vítima, mas cedeu ao pedido do um de seus irmãos, que, por sinal, conhecia o proprietário do imóvel.

Quanto à alegação de que o acusado agiu em legítima defesa, assento que, no ordenamento jurídico brasileiro, não se configura a ocorrência de crime quando a conduta delituosa foi praticada sob o manto de uma excludente de ilicitude, dentre as quais destaca-se a legítima defesa. É o que preceitua o artigo 23 do Código Penal Pátrio, que assim dispõe, litteris:

"Art.23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

II- em legítima defesa;"


A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta;  a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

Sedimentadas tais premissas, impende analisar o caso em apreço para verificar o preenchimento desses requisitos.

Enquanto a vítima e as testemunhas de acusação apontam que as lesões de natureza grave ocorreram, em um primeiro momento, na praça em frente à Igreja Matriz de Porto/PI, o acusado declara que os ferimentos causados na vítima decorreram do embate travado dentro da residência de sua mãe, após ter fugido da vítima, tendo conseguido apanhar uma outra faca que estava em cima da geladeira, agindo, assim, em legítima defesa, pois estava sob iminente perigo de perder a vida.

Perscrutando os autos, constata-se que essa versão apresentada pelo acusado destoa das provas constantes nos autos.

No ID 4341959 (03’:50”), a Sra. Maria dos Milagres Gomes Amorim, ouvida como informante, declara que as lesões promovidas pelo acusado ocorreram ainda na praça em frente à Igreja Matriz de Porto/PI, consignando que “ele foi cortado na praça, tava lá um monte de sangue”. 

Ademais, o próprio irmão do acusado, o Sr. Domingos Silva Borges (vulgo neguinho), em seu depoimento prestado na fase inquisitorial, narra que viu a vítima lesionada no braço e ensanguentada quando entrou na casa perseguindo o acusado.

Assim, não ficou demonstrado que o acusado buscou repelir uma injusta agressão, sobretudo quando se verifica que a vítima foi esfaqueada, em um primeiro momento, na praça, sendo descabido falar em legítima defesa.

Nesse mesmo sentido, foi o entendimento do magistrado a quo que, em sentença, consignou:

“Ademais, pelo cotejo das provas juntadas nos autos, comprovada pelo laudo de exame de corpo e delito e pelas imagens acostadas aos autos, são patentes a presença da materialidade e os indícios de autoria, não merecendo prosperar a tese da defesa de que houve legítima defesa como também tentar ilegitimar o respectivo laudo idoneamente emitido por perito médico legal, dotado de fé pública e que detêm o conhecimento necessário para tanto.”


Ademais, apenas a título de informação, o art. 23 do CP, em seu parágrafo único, estabelece que, mesmo ocorrendo a excludente, o agente, em qualquer hipótese do artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Portanto, mantenho a condenação do Apelante pela prática do crime de lesão corporal, prevista no art. 129, §2, III e IV, do Código Penal.


b) Da análise das circunstâncias judiciais sopesadas para exasperar a pena-base do delito 

No tocante à condenação, argumenta o apelante que as circunstâncias judiciais reconhecidas em juízo restaram valoradas de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada próximo ao patamar mínimo.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 129, §2, III e IV do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 5 (cinco) anos de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores culpabilidade, motivos e consequências do crime, previstos no art. 59 do Código Penal.

Prefacialmente, cabe ressaltar que a exasperação da pena deve sempre estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem destoar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, simples alusões à gravidade em abstrato do delito e outras generalizações sem lastros em circunstâncias concretas não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base.

Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo de cada uma delas.

Acerca do vetor da culpabilidade, consta na sentença:

“Culpabilidade - grave. Para além da deformidade permanente, o que, por si só já serviria para consumar o tipo, ainda foi o ofendido submetido a debilidade permanente, o que sobreleva a culpabilidade. Elevo a pena em mais 1/6 (um sexto);”.


Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Conceituando culpabilidade, leciona a doutrina:

“Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 298)


“[...] Deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu.” (DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 273)


Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pelo magistrado é inerente ao tipo penal, pois a debilidade/deformidade permanente é intrínseca à qualificadora do crime de lesão corporal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base, motivo pelo qual afasto a utilização desta circunstância na primeira fase da dosimetria da pena. 

No que diz respeito aos motivos do crime, essa circunstância judicial conceitua-se nas razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal.

Sobre os motivos do crime, ensina Ricardo Augusto Schmitt, em Sentença Penal Condenatória: teoria e prática, 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que:

“Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc).”


Consta como fundamento contido na r. sentença proferida pelo magistrado a quo

“Motivos torpes. Vingança. Segundo a vítima, a desavença entre ambos remontava há seis meses, de sorte que o réu agiu impelido por sentimento abjeto. Maior, pois a reprovabilidade do comportamento. elevo a pena mínima em mais 1/6 (um sexto).”


Pois bem, assento que não há reforma a ser promovida, haja vista que o crime foi cometido por motivo insignificante, desprovido de qualquer explicação lógica, sendo coerente manter a negativação do vetor.

No que tange às circunstâncias do crime, fundamenta a magistrada:

"Circunstâncias do crime são reprováveis, uma vez que adentraram a residência da vítima, invadindo seu domicílio e violando a cláusula do lar, insculpida no art. 5, XIl, da Carta da República, o que torna ainda mais reprovável a conduta. Elevo a pena mínima em mais 1/6 (um sexto);


Segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso concreto, a justificativa apontada pela julgador é suficiente para agravar a pena-base, dado que, não obstante ter ferido a vítima novamente, quando esta adentrou na residência dos seus familiares, o acusado, posteriormente, perseguiu a vítima pela rua, na companhia de seus dois irmãos, tendo, inclusive, tentado invadir a residência do tio da vítima quando esta tentou buscar refúgio.


Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante.


1ª fase: circunstâncias judiciais

Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime.

Com o afastamento do vetor da culpabilidade, restando a negativação dos outros dois vetores, fixo a pena-base do delito em 4 (quatro) anos de reclusão.

O cálculo foi realizado respeitando os parâmetros fixados na sentença (fração de 1/6, calculada sobre a diferença da pena mínima e máxima em abstrato do crime de lesão gravíssima).


2ª fase: agravante e atenuantes

O magistrado a quo considerou-as como inexistentes.

Nesse sentido, mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão.


3ª fase: causas de diminuição e aumento

Não foram verificadas causas de aumento ou de diminuição da pena, de modo que fixo a pena definitiva em 4  (quatro) anos de reclusão.


Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos moldes estabelecidos pela alínea c, do §2, do art. 33 do Código Penal, respeitada a detração do período de prisão cautelar

É prudente consignar que, embora duas circunstâncias judiciais tenham sido sopesadas em desfavor do acusado, entendo que não há fundamentação idônea que legitime a fixação do cumprimento da pena em regime mais gravoso, conforme o disposto na Súmula 719 do STF.

No mais, o apelante não preenche os requisitos objetivos previstos no art. 44 do Código Penal, dado que o crime foi cometido com violência e grave ameaça, não fazendo jus a ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.


No que diz respeito à pena de multa, a Defesa pugna pela redução em razão da atenuação da pena-base fixada, visando, assim, que seja respeitada a devida equivalência com a pena privativa de liberdade imposta. 

Como bem observado na manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, não consta na sentença como o magistrado de piso alcançou o patamar de 200 (duzentos) dias-multa fixado.

Entretanto, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) o valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. 

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. 

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). 

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175). 

Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa

Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.

Ora, se este entendimento fosse adotado, à título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.

Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa. No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, ou seja, 48 (quarenta e oito) meses. 

Neste diapasão, o estabelecimento de 48 (quarenta e oito) dias-multa se afigura proporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. 


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no mínimo previsto no §1 do art. 49 do CP, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 É como voto.

Detalhes

Processo

0755915-83.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

FRANCISCO BORGES FILHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/06/2022