Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000913-41.2015.8.18.0046


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO QUE TRAMITOU SOB O RITO ORDINÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. FEITO QUE DEVERIA TRAMITAR NO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. APLICAÇÃO ART. 55, LEI 9.099/95. NÃO INSTALAÇÃO JUIZADO FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA DE COCAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Enquanto não instalado o Juizado da Fazenda Pública (Lei n.º12.153/2009), Comarca de Cocal/PI, a parte demandante poderá propor a ação pelo procedimento ordinário/sumário, do CPC ou pelo rito especial, da Lei dos Juizados Especiais. 2. Tendo tramitado o feito sob o rito ordinário e vencida a Fazenda Pública deve ser fixada a verba honorária sucumbencial, não se tratando de negar vigência ao art. 55, da Lei n.º 9099/95 e art. 2.º e 27, da Lei n.º 12.153/2009, mas apenas a aplicação do art. 85, CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos. Majorar os honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000913-41.2015.8.18.0046 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000913-41.2015.8.18.0046

APELANTE: FRANCISCA ONEIDA MARQUES CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO

APELADO: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO QUE TRAMITOU SOB O RITO ORDINÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. FEITO QUE DEVERIA TRAMITAR NO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. APLICAÇÃO ART. 55, LEI 9.099/95. NÃO INSTALAÇÃO JUIZADO FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA DE COCAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Enquanto não instalado o Juizado da Fazenda Pública (Lei n.º12.153/2009), Comarca de Cocal/PI, a parte demandante poderá propor a ação pelo procedimento ordinário/sumário, do CPC ou pelo rito especial, da Lei dos Juizados Especiais. 2. Tendo tramitado o feito sob o rito ordinário e vencida a Fazenda Pública deve ser fixada a verba honorária sucumbencial, não se tratando de negar vigência ao art. 55, da Lei n.º 9099/95 e art. 2.º e 27, da Lei n.º 12.153/2009, mas apenas a aplicação do art. 85, CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos. Majorar os honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível pelo Município de Cocal/PI, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Francisca Oneida Marques Cardoso, que julgou procedente a demanda.

Na inicial, a autora/apelada afirmou que é servidora pública, exercendo o cargo de Professora, contudo o Município de Cocal não realizou os pagamentos devidos referentes aos meses de março, julho, novembro e dezembro de 2012.             Requereu a gratuidade da justiça.

Regularmente citado (ID 1792779, pág. 25/26), o Município de Cocal não ofereceu contestação, consoante certidão acostada aos autos (ID 1792779, pág. 27).

Em sentença proferida (ID 1792779, pág. 51/57), o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido de pagamento dos salários referentes aos meses de março, julho, novembro e dezembro do ano de 2012, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1.º-F, da lei n.º 9494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Condenou, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advotacícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3.º, I, CP. Sem custas, em face da isenção que beneficia a ré, eis que se trata da Fazenda Pública Municipal isenta de tal pagamento. Sem reexame necessário, cuja sentença foi objeto de embargos de declaração que restaram desprovidos (ID 1792779, pág. 65).

O Municipio de Cocal/Pi recorreu (ID 1792780, pág. 54/58), argumentando que a demanda versa sobre causa cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários mínimos e não é complexa, devendo obedecer ao rito sumaríssimo, qual seja, a aplicação da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n.º 12.153/2009), que prevê a aplicação subsidiária da Lei n.º 9.099/95, que no art. 55, prevê que a sentença de primeiro grau não condenará o vencimento em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. E, em segundo grau, o recorrente vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez e vinte por cento do valor da condenação, ou não do valor corrigido da causa, quando não houver condenação. Requereu o provimento do recurso para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios. Alternativamente, requereu a inserção no texto do acórdão se há violação (nega vigência) ao art. 55, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 2.º e 27, ambos da Lei n.º 12.153/2009.

 A apelada, apesar de regularmente intimada (ID 1792779, pág. 73/76), não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão acostada aos autos (ID 1792779, pág. 77).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior ( ) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.

Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à  SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Pede o recorrente que seja aplicada a Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n.º 12.153/2009), em razão de se tratar de causa não complexa cujo valor não excede 60 (sessenta) salários mínimos, devendo obedecer o rito sumaríssimo, que prevê a aplicação subsidiária do art. 55, da Lei n.º 9099/95, que prevê que a sentença de primeiro gtrau não condenará o vencimento em custas e honorários advocatíos, exceto em segundo grau se o recorrente for vencido, quando então pagará as cusas e honorários de advogados fixados entre dez e vinte por cento do valor da condenação. Como pleito subsidiário, pede a inserção no texto do acórdão se há violação ao art. 55, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 2.º e 27, da Lei n.º 12.153/2009.

Infere-se que o recorrente afirma que a ação deveria obedecer ao rito sumaríssimo da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2.º, da Lei n.º 12.153/09), a qual prevê a aplicação subsidiária da Lei n.º 9099/95 (art. 55), no que diz respeito à fixação de honorários advocatícios na sentença de primeiro grau.

Como cediço a competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta, cosoante determina o art. 2.º, §4.º, da Lei n.º 12.153/09: “No foro onde estiver instalado estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Todavia,  segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, na Comarca de Cocal/PI, não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, consoante se verifica do art. 5.º, III, d, da Lei n.º 3.716/79, verbis:

Art. 5.º A divisão judiciária do Estado do Piauí compreende:

(...)

III.

(...)

d) Água d)  Água  Branca,  Amarante,  Avelino  Lopes,  Buriti  dos  Lopes,  Canto  do  Buriti,  Castelo  do  Piauí,  Cocal, Cristino  Castro,  Demerval  Lobão,  Elesbão  Veloso,  Fronteiras,  Guadalupe,  Gilbués,  Inhuma,  Itaueira, Jaicós,  Luís  Correia,  Luzilândia,  Pio  IX,  Porto,  São  Miguel  do  Tapuio,  São  Pedro  do  Piauí,  Simões  e Simplício Mendes, com 01 (uma) Vara; (Redação dada pela Lei Complementar Nº 251, de 10.12.2020)

Logo, enquanto não instalado o Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Cocal/PI, a competência do juízo a quo é relativa em relação ao julgamento das ações que trata a lei n.º 12.153/2009, isto é, enquanto não foi instalado Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Cocal/PI, a parte requerente poderá propor ação pelo procedimento ordinário/sumário, do Código de Processo Civil, ou pelo rito especial, da Lei dos Juizados Especiais. Nesse sentido:

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ADICIONAL DE 25% SOBRE O SALÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJPI E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTASDAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Enquanto não instalado Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Barras(PI), acompetência do juízo a quo  é relativa em realção ao julgamento das ações de que trata a lei n.] 12.153/2009. Ou seja, enquanto não instalado Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Barras(PI), a parte requerente poderá propor ação pelo procedimento ordinário/sumário, do Código de Processo Civil, ou pelo rito especial, da Lei dos Juizados Especiais. (...) 6. Sentença mantida. (TJPI, Apelação Cível n.º 2017.0001.002402-8, relator Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4.ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 17/07/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTENSÃO DE PENSÃO POR MORTE ATÉ O BENEFICIÁRIO, ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO, COMPLETAR 24 ANOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3. Tem-se que a decisão atacada fora proferida pelo Juízo da Vara ùnica da Comarca de José de Freitas-PI, assim, conforme se extrai do art. 5, II,”h”, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, compreende: h) José de Freitas, com uma vara, com um Juizado Especial Civil e Criminal agregado à Vara”, desta feita inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública na referida Vara, o magistrado de piso adotou o rito comum ordinário, motivo pelo qual não há que se falar em competência absoluta da Turma Recursal para apreciar a lide. (...) 6. Recurso improvido. (TJPI, Agravo de Instrumento n.º 2017.0001.007669-7, relator Des. José Francisco do Nascimento, 5.ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 16/10/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - READAPTAÇÃO EM RAZÃO DE MOLÉSTIA - DEMANDA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA COMUM - IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFÍCIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A competência para o processamento e julgamento das causas contra a Fazenda Pública somente é absoluta nas Comarcas em que estiver instalado o Juizado da Fazenda Pública, o que não é o caso em apreço, haja vista que a Comarca de Rio Brilhante não possui referido Juizado, razão pela qual a competência é relativa, ficando a cargo do autor da demanda optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial Cível ou perante o Juízo Comum. Nos termos da Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." Recurso conhecido e provido.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1420570-80.2021.8.12.0000,  Rio Brilhante,  5ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 14/03/2022, p:  16/03/2022) grifei.

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA – JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA NÃO INSTALADO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM – RECURSO PROVIDO. A competência do Juizado da Fazenda Pública para o processamento e julgamento das causas contra a Fazenda Pública somente é absoluta nas Comarcas em que estiver instalado." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1400268-30.2021.8.12.0000, Nova Alvorada do Sul, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 26/02/2021, p: 03/03/2021) grifei.

Assim, se houve o pedido inicial, o município ora recorrente devidamente citado e a prolação de sentença pela procedência é devida a condenação em honorários advocatícios.

Nesse contexto, não se trata de negar vigência ao art. 55, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 2.º e 27, da Lei n.º 12.153/09, posto que diante da não instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública a parte pode ingressar com a ação pelo rito ordinário/sumário (justiça comum), ou pelo procedimento do juizado especial, tendo a parte optado pelo rito ordinário, o magistrado a quo despachado determinando a citação e proferido sentença, é devido a fixação de honorários sucumbenciais, uma vez que fora vencida a Fazenda Pública.

Dessa forma, conforme orientação do STJ a respeito do tema no sentido de que, se o fato gerador dos honorários recursais ocorreu na vigência do novo CPC, cabe na hipótese a aplicação do art. 85, § 11, supramencionado. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO NCPC. CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do NCPC é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.586.755/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021), grifei.

III – DISPOSITIVO

Isso posto,  conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.

Majoro os honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.  

É como voto. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022). 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                          Relator





 



 

Detalhes

Processo

0000913-41.2015.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

FRANCISCA ONEIDA MARQUES CARDOSO

Réu

MUNICIPIO DE COCAL

Publicação

23/05/2022