Acórdão de 2º Grau

Liminar 0001223-29.2016.8.18.0073


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DE CONTAS POR PARTE DA CÂMARA MUNICIPAL. FUNÇÃO TÍPICA. CONTROLE EXTERNO. ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E APLICAÇÃO CORRETA DO REGIMENTO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Verifica-se que a demanda recursal diz respeito à análise acerca do alegado cerceamento de defesa do apelante no julgamento de prestação de contas referente ao ano-gestão 2010, quando era prefeito do Município de Várzea Branca (PI). Alega o apelante que seu direito de defesa fora cerceado em razão da ausência de parecer da comissão de finanças, orçamento e fiscalização financeira da Câmara Municipal de Várzea Branca no processo de julgamento das suas contas referente ao ano-gestão 2010, em suposta violação ao regimento interno daquela casa legislativa. Dentro desse contexto, importante ressaltar a questão posta não é das mais complexas e nem configura cerceamento de defesa, tendo em vista que a legislação municipal não exige a produção de parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização. O que se vislumbra dos artigos supramencionados é que: a casa legislativa municipal tem autonomia e competência, inclusive amparados pela Constituição Federal, e pela Lei Municipal, no sentido de que o parecer emitido pelo Tribunal de Contas competente, deve ser estudado e debatido pelos legisladores municipais, os quais, em sessão legislativa, devem votar e se pronunciarem, acompanhando tal parecer, ou manifestando-se contrário ao mesmo, ou seja, dentro das suas funções típicas legislativas. E dentro desse escopo, o que se vislumbra é que a maioria dos legisladores municipais regularmente eleitos entenderam por votar em consonância com o entendimento do Tribunal de Contas, exercendo seu constitucional direito a opinião e convencimento emanado do estudo do caso. Assim, nada mais ocorreu do que o controle externo por parte da Câmara dos Vereadores do referido Município. Observa-se que o Parecer prévio cumpriu todos os seus requisitos necessários para o efetivo controle externo por parte da Câmara Municipal. Além, importante esclarecer que foi concedido prazo para que o apelado apresentasse sua defesa, sendo-lhe garantido o direito a ampla defesa e contraditório, tendo o mesmo permanecido inerte à época, não apresentando qualquer manifestação. Importante observar que nas razões da Apelação, o apelante admite ainda ter sido regularmente citado para a sessão de julgamento, ainda que conjuntamente com outros gestores, o que não invalida a citação feita, não se caracterizando, portanto, qualquer cerceamento do direito de defesa em desfavor do Apelante. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, e em sintonia com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improcedência da Apelação, e manutenção in totum da sentença recorrida (ID 5235280). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001223-29.2016.8.18.0073 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001223-29.2016.8.18.0073

APELANTE: JOAO DIAS RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: RAYDER THADEO TEIXEIRA FERREIRA, RAFAEL ALENCAR VOGADO DE SOUSA

APELADO: GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS, CÂMARA MUNICIPAL DE VARZEA BRANCA - PI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DE CONTAS POR PARTE DA CÂMARA MUNICIPAL. FUNÇÃO TÍPICA. CONTROLE EXTERNO. ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E APLICAÇÃO CORRETA DO REGIMENTO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Verifica-se que a demanda recursal diz respeito à análise acerca do alegado cerceamento de defesa do apelante no julgamento de prestação de contas referente ao ano-gestão 2010, quando era prefeito do Município de Várzea Branca (PI).

Alega o apelante que seu direito de defesa fora cerceado em razão da ausência de parecer da comissão de finanças, orçamento e fiscalização financeira da Câmara Municipal de Várzea Branca no processo de julgamento das suas contas referente ao ano-gestão 2010, em suposta violação ao regimento interno daquela casa legislativa.

Dentro desse contexto, importante ressaltar a questão posta não é das mais complexas e nem configura cerceamento de defesa, tendo em vista que a legislação municipal não exige a produção de parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.

O que se vislumbra dos artigos supramencionados é que: a casa legislativa municipal tem autonomia e competência, inclusive amparados pela Constituição Federal, e pela Lei Municipal, no sentido de que o parecer emitido pelo Tribunal de Contas competente, deve ser estudado e debatido pelos legisladores municipais, os quais, em sessão legislativa, devem votar e se pronunciarem, acompanhando tal parecer, ou manifestando-se contrário ao mesmo, ou seja, dentro das suas funções típicas legislativas.

E dentro desse escopo, o que se vislumbra é que a maioria dos legisladores municipais regularmente eleitos entenderam por votar em consonância com o entendimento do Tribunal de Contas, exercendo seu constitucional direito a opinião e convencimento emanado do estudo do caso. Assim, nada mais ocorreu do que o controle externo por parte da Câmara dos Vereadores do referido Município.

Observa-se que o Parecer prévio cumpriu todos os seus requisitos necessários para o efetivo controle externo por parte da Câmara Municipal. Além, importante esclarecer que foi concedido prazo para que o apelado apresentasse sua defesa, sendo-lhe garantido o direito a ampla defesa e contraditório, tendo o mesmo permanecido inerte à época, não apresentando qualquer manifestação.

Importante observar que nas razões da Apelação, o apelante admite ainda ter sido regularmente citado para a sessão de julgamento, ainda que conjuntamente com outros gestores, o que não invalida a citação feita, não se caracterizando, portanto, qualquer cerceamento do direito de defesa em desfavor do Apelante.

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, e em sintonia com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improcedência da Apelação, e manutenção in totum da sentença recorrida (ID 5235280).

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente Mandado de Segurança impetrado por João Dias Ribeiro, ex-prefeito de Várzea Grande durante o período de 2009/2012, em face do Presidente da Câmara Municipal de Várzea Branca/PI, com o fim de que fosse anulada decisão proferida no procedimento de julgamento de contas do impetrante referente ao ano de 2010, e renovado o prazo para apresentação de defesa, a fim de sanar alegado cerceamento de defesa durante o referido procedimento.

No caso, o TCE/PI enviou à Câmara Municipal recorrida parecer técnico referente ao ano de 2010 a fim de que a Casa Legislativa deliberasse sobre a aprovação das respectivas contas. Instaurado o procedimento de julgamento de contas na Câmara Municipal, o Sr. Joao Dias Ribeiro, ora apelante, foi citado para apresentar defesa, momento em que o alega o mesmo ter requerido ao Presidente da Câmara acesso ao regimento interno daquela casa legislativa e ao procedimento de julgamento de contas instaurado.

Aduz, contudo, que o prazo para sua defesa exauriu sem que lhe fosse concedido acesso aos documentos solicitados, alegando cerceamento de defesa. Aduz o apelante que houve cerceamento de defesa no procedimento de julgamento de contas da sua gestão referente ao ano de 2010, com fulcro nos seguintes fundamentos: a) ausência de parecer da comissão de finanças, orçamento e fiscalização financeira da Câmara Municipal de Várzea Branca no processo de julgamento das contas do apelante, sem que fosse observado o Regimento Interno da Câmara Municipal (art. 72,VII c/c art. 13); b) citação do apelante em conjunto com outros gestores, sem a devida individualização e sem informar a data da sessão de julgamento; c) ausência de número que especifique o procedimento do julgamento de contas objeto da demanda.

Ao final, o apelante pugna pelo efeito suspensivo à decisão atacada até decisão final do processo, e requer o integral provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida com o fim de que seja declarado nulo o julgamento das contas do apelante referente ao ano-gestão 2010 junto à Câmara Municipal de Várzea Branca, de forma que seja realizado novo julgamento com observância das normas e princípios constitucionais e do regimento interno da casa legislativa local. Requer ainda a exclusão de quaisquer condenações originadas do julgamento de contas objeto da demanda com a imediata exclusão do seu nome da lista de gestores que tiveram suas contas reprovadas. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 4226673 – 4226675).

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improcedência da Apelação, e manutenção in totum da sentença recorrida (ID 5235280).

É o relatório. Inclua-se em pauta.


VOTO

DA ADMISSIBILIDADE

Presente os pressupostos de admissibilidade, visto que o recurso foi interposto tempestivamente e com a documentação acostada pertinente à espécie, a apelante possui legitimidade recursal, inexiste fatos impeditivos e extintivos ao poder de recorrer, merecendo de pronto ser conhecido.

DO MÉRITO RECURSAL

Verifica-se que a demanda recursal diz respeito à análise acerca do alegado cerceamento de defesa do apelante no julgamento de prestação de contas referente ao ano-gestão 2010, quando era prefeito do Município de Várzea Branca (PI).

Alega o apelante que seu direito de defesa fora cerceado em razão da ausência de parecer da comissão de finanças, orçamento e fiscalização financeira da Câmara Municipal de Várzea Branca no processo de julgamento das suas contas referente ao ano-gestão 2010, em suposta violação ao regimento interno daquela casa legislativa.

Dentro desse contexto, importante ressaltar a questão posta não é das mais complexas e nem configura cerceamento de defesa, tendo em vista que a legislação municipal não exige a produção de parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização. Vejamos o que determina os artigos 213, 214 e 215 do Regimento da Câmara Municipal de Várzea Branca:

Art. 213. Recebido o parecer do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópias do mesmo, bem como do Balanço Anual, a todos os Vereadores, enviando processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de Decreto Legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.

§ 1°. Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo a comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores, solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

§ 2°. Para responder aos pedidos de informações, a comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como mediante entendimento prévio com o Prefeito examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

Art. 214. O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela comissão de Finanças sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurando aos Vereadores o debate da matéria.

Parágrafo Único: Não se admitirão emendas ao projeto de Decreto Legislativo.

Art. 215. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância.

Parágrafo Único: A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.

O que se vislumbra dos artigos supramencionados é que: a casa legislativa municipal tem autonomia e competência, inclusive amparados pela Constituição Federal, e pela Lei Municipal, no sentido de que o parecer emitido pelo Tribunal de Contas competente, deve ser estudado e debatido pelos legisladores municipais, os quais, em sessão legislativa, devem votar e se pronunciarem, acompanhando tal parecer, ou manifestando-se contrário ao mesmo, ou seja, dentro das suas funções típicas legislativas.

E dentro desse escopo, o que se vislumbra é que a maioria dos legisladores municipais regularmente eleitos entenderam por votar em consonância com o entendimento do Tribunal de Contas, exercendo seu constitucional direito a opinião e convencimento emanado do estudo do caso. Assim, nada mais ocorreu do que o controle externo por parte da Câmara dos Vereadores do referido Município. Assim determina a Constituição Federal:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. (...).

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Dessa forma, observa-se que o Parecer prévio cumpriu todos os seus requisitos necessários para o efetivo controle externo por parte da Câmara Municipal. Além, importante esclarecer que foi concedido prazo para que o apelado apresentasse sua defesa, sendo-lhe garantido o direito a ampla defesa e contraditório, tendo o mesmo permanecido inerte à época, não apresentando qualquer manifestação.

Importante observar que nas razões da Apelação, o apelante admite ainda ter sido regularmente citado para a sessão de julgamento, ainda que conjuntamente com outros gestores, o que não invalida a citação feita, não se caracterizando, portanto, qualquer cerceamento do direito de defesa em desfavor do Apelante.

Dentro desse contexto, importante apontar a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA IMPOSTA PELO TCE. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que “o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa”. 2. In casu, o magistrado a quo julgou antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, por entender pela não necessidade de produção de provas, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa, posto que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “as multas aplicadas pelos Tribunais de Contas Estaduais deverão ser revertidas ao ente público com o qual a Corte tenha ligação, mesmo se aplicadas contra gestor municipal. A solução adequada é proporcionar ao próprio ente estatal a que esteja vinculado o Tribunal de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação da multa por ela aplicada no exercício de seu mister". 4. In casu, o Estado do Piauí é o ente público que mantém o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, razão pela qual detém legitimidade ativa para executar o crédito oriundo de multa aplicada pelo referido Tribunal de Contas contra gestor municipal. 5. A constituição do título executivo se deu em 2009, através do trânsito em julgado do acórdão do TCE que impôs a multa, ao passo que a execução em questão foi ajuizada em 2011, dentro, portanto, do prazo quinquenal previsto pelo Decreto nº 20.910/32. 6. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE DECISÃO DO TCE. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTA MENSAL E INCONSISTÊNCIA ENTRE OS VALORES RECEBIDOS PELA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Inicialmente, insta salientar que os pronunciamentos das Cortes de Contas constituem atos administrativos e, como tal, se sujeitam, exclusivamente, ao controle de legalidade e legitimidade, vedada a incursão apriorística do Judiciário no juízo de conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato administrativo, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação de Poderes, previsto no art. 2º da CF.

2. De fato, a jurisprudência tem decido que é incabível o exercício de qualquer controle efetuado pelo Poder Judiciário aos atos típicos dos Tribunais de Contas, devendo o referido controle ater-se apenas aos aspectos formais do processo administrativo, excluída, portanto, a análise do mérito administrativo, salvo nos casos de manifesta ilegalidade.

3. Assim, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a natureza do Tribunal de Contas de órgão de controle auxiliar do Poder Legislativo, decorre que sua atividade é meramente fiscalizadora e suas decisões têm caráter técnicoadministrativo, não encerrando atividade judicante, o que resulta na impossibilidade de suas decisões produzem coisa julgada e, por consequência não vincula a atuação do Poder Judiciário, sendo passiveis de revisão por este Poder, maxime em face do Principio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, à luz do art. 5°, inc. XXXV, da CF/88” (REsp 1032732/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 03/12/2009).

4. A seu turno, o Supremo Tribunal Federal tem admitido, excepcionalmente, a incursão do Poder Judiciário nas decisões dos Tribunais de Contas quando manifesta sua desproporcionalidade, justamente por se tratar de exame de legalidade.

5. No caso em apreço, o Agravante Interno argumenta que não foi notificado para apresentar defesa no referido processo perante o TCE, bem como não lhe foi deferido o direito de sustentação oral em audiência, ao passo que alega a desproporcionalidade da medida de reprovação de contas em face das irregularidades averiguadas. Todavia, entendo que não devem prosperar as razões apresentadas pelo Agravante por duas principais razões.

6. A um, que, apesar de o art. 5º, LV da CF dispor que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, o Agravante não foi privado do seu direito fundamental ao contraditório, uma vez que consta nos autos do Processo TCE nº TC/015198/2014 a apresentação de defesa escrita pelo Impetrante, conforme se extrai das informações constantes no sítio eletrônico do TCE e na menção aos argumentos apresentados pelo Recorrente (ainda na via administrativa) no Relatório da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (ID 11413635 – p. 17 dos autos originários).

7.  Ademais, não prospera a alegação de violação ao contraditório por ausência de sustentação oral da defesa do Agravante no TCE, eis que tal instrumento padece de fundamentação legal, de acordo com o procedimento estabelecido pelo art. 324 do Regimento Interno do TCE-PI.

8. Portanto, segundo o Regimento Interno do TCE-PI, o exercício do contraditório, no âmbito do processo de tomada de contas, dar-se-á, exclusivamente, pela apresentação de defesa escrita e entrega de documentos, sem previsão de sustentação oral em julgamento. Segundo, que a decisão pela irregularidade das contas prestadas pelo Agravante, presidente da Câmara Municipal de Caxingó – PI no exercício financeiro de 2014, não é desproporcional, vez que aplicada dentro das hipóteses previstas pelo art. 364, III do Regime Interno do TCE-PI.

9. Na espécie, conforme consta no Relatório da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal, o Agravante entregou com atraso de grandes proporções dez das doze prestações de contas mensais no ano de 2014, atrasos que oscilaram entre 52 a 316 dias, ou seja, quase um ano de atraso em relação a alguns meses. Por conseguinte, descumpriu, de maneira grave, o prazo previsto no art. 33, II da Constituição do Estado do Piauí (ratificado no art. 3º da Resolução TCE/PI nº 09/2014).

10. Ademais, a Corte de Contas Estadual verificou ainda uma divergência entre os recursos próprios repassados mensalmente pela Prefeitura e os recebidos pela Câmara Municipal no montante de R$ 1.860,45 (mil oitocentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos), de modo que a referida inconsistência ainda se mantinha nos sistemas oficiais à época do julgamento do TCE.

11. Ora, no caso sub examine, não bastasse os substantivos atrasos nas prestações de contas ao decorrer de todo o ano de 2014, os documentos apresentados pelo Recorrente ainda apresentaram inconsistências entre os valores recebidos pela Câmara Municipal e os repassados pela Prefeitura, violações graves às disposições legais aplicáveis a espécie (o que ensejou, inclusive, a sua condenação em multa de 300 UFR-PI), haja vista que a conduta do Agravante não se coaduna com o princípio da responsabilidade fiscal que rege a atuação dos administradores públicos.

12. Desta maneira, não que se falar em inadequação ou excesso da sanção de julgamento de irregularidade das contas, já que a decisão adotada pelo TCE-PI guarda relação de proporcionalidade entre os fatos apurados e os benefícios buscados com a sanção aplicada ao Agravante Interno.

13.Assim, entendo acertada a decisão monocrática combatida.

14. Recurso conhecido e improvido. 

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, e em sintonia com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2022.

 

 




Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 10/05/2022

Detalhes

Processo

0001223-29.2016.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOAO DIAS RIBEIRO

Réu

GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

11/05/2022