
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0756743-79.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Juros/Correção Monetária, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
IMPETRANTE: JOSE RODRIGUES JULIO
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de PEDIDO DE REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR DE PRECATÓRIO ajuizado por JOSÉ RODRIGUES JULIO, objetivando a expedição do ofício complementar do depósito referente ao Precatório de nº 2013.0001.005419-2, no montante de R$ 24.043,84 (vinte e quatro mil e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Afirma o requerente que sagrou-se vencedor em ação proposta contra o Estado do Piauí, da qual originou o precatório autuado sob o nº 2013.0001.005419-2. Aduz que seu crédito foi atualizado apenas pela TR entre a data-base e a data do recebimento na entidade devedor, o que estaria em desconformidade com o definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810. Com isso, pugna pela expedição de ofício complementar contendo o valor da diferença obtida na aplicação dos índices corretos.
O juízo da execução acolheu a preliminar de incompetência suscitada pelo Estado do Piauí, reconhecendo-se absolutamente incompetente, e encaminhou os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido e fundamento.
Em suma, nota-se que a parte exequente requer a incidência retroativa dos parâmetros definidos pelo STF no Tema 810, originado do RE 870947/SE, através da expedição de precatório complementar contendo a diferença apurada após a aplicação dos encargos devidos.
Pois bem. No referido leading case a Suprema Corte apreciou a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. As teses foram definidas pelo STF em acórdão publicado no DJE do dia 20/11/2017, entretanto, seu trânsito em julgado só ocorreu no dia 03/03/2020, após o julgamento de diversos recursos de embargos de declaração.
Já o precatório em análise foi efetivamente pago ao credor no dia 11/06/2019, conforme cálculo da Contadoria da CPREC elaborado em consonância com a legislação vigente à época, e que, inclusive, não foi objeto de impugnação pelas partes.
Agora o exequente questiona os cálculos realizados, tomando como base o entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte após o pagamento do crédito, ou seja, requer a aplicação retroativa do Tema e a consequente expedição de novo ofício requisitório.
É imperioso destacar, antes de mais nada, que a revisão das contas de pagamento por parte desta Presidência encontra barreira na preclusão temporal.
Ora, é consabido que a gestão de precatórios, incluídos os pagamentos e suas revisões, obedece ao princípio do tempus regit actum, previsto no art. 24 da LINDB, que assim dispõe:
“Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018 – Regulamento).” Grifos nossos.
A única possibilidade legal de revisão por parte da Presidência do Tribunal de Justiça deve atender aos comandos do art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, segundo ao qual apenas são passíveis de revisão “as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor” (sem grifo no original).
Levando em consideração que já houve o pagamento integral do precatório, inclusive já tendo sido arquivado o procedimento correspondente, é patente que não há mais a possibilidade de revisão dos cálculos por esta Presidência, os quais, diga-se de passagem, não foram objeto de insurgência à época, até porque foram elaborados em perfeita sintonia com a legislação vigente e os entendimentos jurisprudenciais consolidados.
Vejamos o que preleciona a Resolução nº 303/2019 do CNJ sobre a atualização dos precatórios e as revisões das contas de pagamento:
"Art. 21. A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
I – ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986;
II – OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989;
III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989;
IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989;
V – BTN - de março de 1989 a março de 1990;
VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991;
VII – INPC - de março de 1991 a novembro de 1991;
VIII – IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991;
IX – UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000;
X – IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009;
XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015;
XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021;
XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante.
§ 1o Antes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
§ 2o Para os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de atualização no período de vigência dos arts. 27 das Leis no 12.919/2013 e 13.080/2015. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
§ 3o Na atualização dos precatórios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho devem ser observadas as disposições do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, no período de março de 1991 a junho de 2009, IPCA-E de julho a 9 de dezembro de 2009, Taxa Referencial (TR) de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, IPCA-E de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) de dezembro de 2021 em diante. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
§ 4o Até novembro de 2021, aos precatórios de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário seguindo, a partir do mês seguinte, a regra de atualização do artigo 21 dessa Resolução. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
§ 5o A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
§ 6o Não havendo o adimplemento no prazo a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pela taxa Selic. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
(...)
Art. 23. As diferenças decorrentes da utilização de outros índices de correção monetária e juros que não os indicados neste capítulo, constantes ou não do título executivo, deverão ser objeto de decisão do juízo da execução e, sendo o caso, objeto de precatório complementar. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
(…)
Art. 26. Não se cuidando de revisão de ofício pelo presidente do tribunal ou determinada pela Corregedoria Nacional de Justiça, o pedido de revisão de cálculos fundamentado no art. 1o-E da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório.
§ 1o O procedimento de que trata o caput deste artigo pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes nas contas do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo.
§ 2o Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução." Grifos nossos.
Ora, é patente que o caso em tela não representa a mera análise de erros ou inexatidões materiais, que poderiam ser revistos até mesmo de ofício, nos moldes dos dispositivos supra, mas de verdadeira apreciação dos critérios de cálculo judicial, decorrentes de escolhas feitas pelo órgão julgador, afinal envolve a possibilidade ou não da aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial a precatório já extinto em razão do pagamento, quando já encerrada a atribuição da Presidência do TJPI, através da Coordenadoria de Precatórios, a quem compete unicamente dar cumprimento à ordem de pagamento emanada do órgão jurisdicional. Além disso, o caso se enquadra perfeitamente na previsão constante do art. 23 da Resolução nº 303/2019, haja vista que com o Tema 810 o credor pretende que lhe sejam pagas diferenças decorrentes da aplicação de índice diverso do indicado no inciso XI do art. 21 da mencionada Resolução.
Assim, mesmo na eventual hipótese de cabimento de alguma diferença, qualquer requisição após a efetivação do pagamento deve ser feita perante o juízo de primeiro grau, respeitados o contraditório e a previsibilidade orçamentária, evitando-se o prejuízo à programação financeira do ente devedor em relação à dívida de precatórios. Isso porque a Constituição Federal em seu § 5º do seu art. 100 prevê a obrigação de inclusão orçamentária do ente público para o exercício seguinte, do montante de débito consolidado até o dia primeiro de julho do ano em curso. Portanto, eventual diferença apurada pelo juízo da execução deverá ocupar nova posição na lista de ordem cronológica do ente devedor, sendo objeto de novo ofício requisitório, sob pena de provocar-se uma surpresa orçamentária e, consequentemente, desequilíbrio financeiro ao ente.
O Conselho Nacional de Justiça, inclusive, já teve a oportunidade de se manifestar a respeito quando apreciou o Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000, no qual foi determinado ao TJSP refazer toda a lista cronológica, que foi contaminada pelas inclusões de precatórios complementares aproveitando a ordem de apresentação do precatório primitivo já satisfeito, sem a obediência à ordem cronológica decorrente da nova data de apresentação. Vejamos o que definiu o CNJ:
"A sistemática adotada pelo TJSP para a requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública.
Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente “a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago”.
A interpretação que harmoniza essa norma constitucional contida no sistema de pagamentos de débitos da Fazenda Pública (art. 100, CF) com as normas constitucionais que asseguram o direito à propriedade (art. 5º, caput), o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI) é aquela que veda a expedição de precatório complementar ou suplementar como simples acréscimo ao precatório já pago, ocupando o mesmo lugar na ordem cronológica do precatório primitivo, justamente como efetuado erroneamente na hipótese em análise.
Em outras palavras, pode-se afirmar que a norma constitucional não veda a expedição de novo precatório que visa complementar um pagamento realizado a menor, já que deve respeitar o direito à propriedade, o direito adquirido e a coisa julgada. Mas esse novo precatório, denominado comumente como “complementar”, deve ocupar lugar relativo à sua data de apresentação, não havendo nenhuma vinculação com a data de apresentação do precatório primitivo.
A sistemática adotada pelo TJSP para os precatórios que visam pagar diferenças não quitadas pelo precatório primitivo tipifica com exatidão a hipótese vedada pelo art. 100, § 8º, da CF e por isso não pode ser mantida.
Em suma: o denominado precatório “complementar”, que visa pagar os valores não quitados, devem ser recebidos pelo tribunal como um novo precatório, vinculado ao anterior somente para efeito de definição de modalidade de requisição com objetivo de evitar-se o fracionamento da requisição de pagamento.” Grifos nossos.
Portanto, repise-se, compete ao juízo da execução analisar se deverão ou não ser aplicados os parâmetros do Tema 810 à espécie, e, se for o caso, expedir precatório complementar, através da elaboração de novo ofício requisitório, nos moldes do art. 3º, XII, da Resolução nº 198/2020 do TJPI.
Por todo o exposto, e diante da impossibilidade jurídica da existência de conflito de competência entre instâncias distintas de um mesmo tribunal, reconheço a competência do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para apreciar a matéria impugnada, ao passo que determino a imediata remessa dos autos ao juízo a quo.
Comunique-se o juízo da execução acerca da presente decisão.
Intime-se.
Baixe-se e arquive-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. José Ribamar Oliveira
Presidente do TJPI
0756743-79.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorJOSE RODRIGUES JULIO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/04/2022