Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800015-63.2018.8.18.0054


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. É imprescindível a realização de perícia judicial para quantificação do grau de invalidez experimentado pela vítima e o montante indenizatório. 2. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito com a realização de perícia médica. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800015-63.2018.8.18.0054 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800015-63.2018.8.18.0054

APELANTE: JOSE SOARES COSTA FILHO

Advogado(s) do reclamante: ELIEZER JOSE ALBUQUERQUE NUNES

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. É imprescindível a realização de perícia judicial para quantificação do grau de invalidez experimentado pela vítima e o montante indenizatório.

2. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito com a realização de perícia médica. 

 

 


I – RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSÉ SOARES COSTA FILHO requerendo a reforma da sentença do JUÍZO da Vara Única da Comarca de Inhuma (PI) que julgou improcedentes os pedidos formulados contra o SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DOS SEGUROS DPVAT S/A.

Ação: O presente feito versa sobre Ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT formulado por JOSÉ SOARES COSTA FILHO requerendo a complementação do valor pago a título de indenização pelas sequelas oriundas do acidente de trânsito sofrido pelo autor. 

Sentença: o Juízo a quo considerou que o autor não cumpriu seu ônus probatório e REJEITOU OS PEDIDOS DO AUTOR, declarando extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I do novo Código de Processo Civil.

Apelação: o apelante requer a reforma da sentença, para tal alega que não houve a produção de prova pericial para se comprovar o grau da redução da capacidade funcional do autor.

Sustenta que houve violação ao direito constitucional à ampla defesa, uma vez que o juízo decidiu sem ao menos avaliar a situação física do autor mediante perícia.

Por fim, requer que a sentença seja considerada nula, posto que não se mostra devidamente fundamentada.

CONTRARRAZÕES com a finalidade de que referido instrumento recursal seja totalmente desprovido.

É a síntese do necessário. 

 

 

Teresina (PI)data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos da decisão de ID 1031093.

 

II - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

 

Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro DPVAT, na qual o requerente pleiteia o pagamento de indenização no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por invalidez permanente.

 

III - DA NULIDADE DA SENTENÇA 

 

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a indenização paga a título do seguro DPVAT deverá ocorrer de modo proporcional ao grau de incapacidade da vítima.

A sentença proferida pelo Juízo a quo entendeu que o requerente não comprovou sua invalidez permanente e que houve erro de cálculo por parte do autor, porquanto os laudos e prontuários comprovam que a lesão se trata de fratura no braço esquerdo. Desse modo, a indenização teria o valor máximo de R$ 3.375,00, nos termos da Lei nº 6.194/74, e não de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

Não obstante o magistrado de piso tenha entendido que o autor não cumpriu seu ônus probatório, percebe-se que houve evidente error in procedendo visto que o requerente pleiteou a realização de perícia na sua peça exordial, bem como em sede de réplica.

 Deve-se asseverar que, embora a produção de provas seja dirigida à formação da convicção do julgador, cabendo a ele indeferir ou deferir aquelas que considere úteis ao julgamento, impõe-se igualmente reconhecer que o julgamento antecipado do mérito, isto é, sem a realização da instrução processual, deve ser utilizado com extrema ponderação. Isso porque “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707).   

 A presente demanda não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355. Portanto, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação, infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito. Nesse sentido:

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ARTIGO 474, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE PARA COMPARECER À PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, intimando-se, pessoalmente, o Autor para comparecer a perícia médica a ser agendada pelo perito do Juízo.

 

Daniel Amorim Assumpção Neves (ob. Cit, pág.700) esclarece o que se constatou na análise do presente processo:

 

A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado em sede de apelação. Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro.” (original sem destaque).

Em assim sendo, a fase probatória não se mostrou como desnecessária. Ademais, configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. (...)" (STJ. AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017).

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.

A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais. Mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.

No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados, pois entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal: 

 

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

           

Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. 

No presente caso, o relatório médico apresentado aos autos não é suficiente para se aferir, com a precisão necessária, o grau de incapacidade do autor, ou até mesmo, eventual agravamento de sua situação. Assim sendo, imprescindível a realização da prova pericial para a solução da lide e o julgamento antecipado configura cerceamento de defesa, devendo ser cassada a sentença para que o feito tenha processamento.  

 

IV – DA DECISÃO

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para desconstituir a sentença, a fim de determinar a reabertura da instrução probatória, possibilitando a produção de prova pericial necessária ao julgamento da ação.

É o voto.

 

Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800015-63.2018.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

JOSE SOARES COSTA FILHO

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

14/05/2022