Acórdão de 2º Grau

Adicional de Insalubridade 0820579-96.2018.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRELIMINAR REJEITADA. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 0138. RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Justiça Comum é competente para o julgamento de demandas ajuizadas em decorrência de vínculo jurídico-administrativo firmado entre o Poder Público e seus agentes. 2. O direito ao adicional de periculosidade não restou previsto expressamente (art. 39, caput e § 3.º, da CF/88) como ocorreu em relação aos trabalhadores da iniciativa privada (art. 7º, inciso XXIII, da CF/88), ficando os entes públicos, em seus respectivos níveis de governo, com competência para instituírem regime jurídico único para os seus servidores, prevendo ou não referido adicional. No âmbito municipal de Teresina-PI, o regime jurídico dos servidores é regido pela Lei nº 2.138/92 que estabelece em seu art. 64, inciso IV o adicional de insalubridade. 3. A supressão do pagamento de adicional de insalubridade só é possível após a instauração de processo administrativo oportunizando a manifestação dos beneficiários, deliberar a respeito da manutenção, ou não, do citado adicional, sendo que na hipótese de suprimir o pagamento da benesse deveria, ainda, motivar o porquê de não estarem mais preenchidos os seus pressupostos, em respeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, positivados como direito fundamental do cidadão no art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 594.296, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o precedente vinculante, de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do CPC/2015), que a revogação de atos administrativos de que já decorreram efeitos concretos deve ser precedida por procedimento administrativo em que se oportunize a manifestação do interessado, sob pena de infringência às garantias do contraditório e da ampla defesa, fixando a Tese de Repercussão Geral nº 0138. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Assim, mantenho a sentença proferida nos autos para determinar o restabelecimento imediato do pagamento do adicional de insalubridade do recorrido na forma prevista em lei, bem como efetue o pagamento das parcelas vencidas a título de adicional de insalubridade, desde junho/2018. Ademais, majorar os honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820579-96.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820579-96.2018.8.18.0140

APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Advogado(s) do reclamante: JOAO RICARDO IMPERES LIRA

APELADO: WERNE MORAES COSTA

Advogado(s) do reclamado: THATTZA MAYLLA SOUSA SANTOS, CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRELIMINAR REJEITADA. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 0138. RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Justiça Comum é competente para o julgamento de demandas ajuizadas em decorrência de vínculo jurídico-administrativo firmado entre o Poder Público e seus agentes. 2. O direito ao adicional de periculosidade não restou previsto expressamente (art. 39, caput e § 3.º, da CF/88) como ocorreu em relação aos trabalhadores da iniciativa privada (art. 7º, inciso XXIII, da CF/88), ficando os entes públicos, em seus respectivos níveis de governo, com competência para instituírem regime jurídico único para os seus servidores, prevendo ou não referido adicional. No âmbito municipal de Teresina-PI, o regime jurídico dos servidores é regido pela Lei nº 2.138/92 que estabelece em seu art. 64, inciso IV o adicional de insalubridade. 3. A supressão do pagamento de adicional de insalubridade só é possível após a instauração de processo administrativo oportunizando a manifestação dos beneficiários, deliberar a respeito da manutenção, ou não, do citado adicional, sendo que na hipótese de suprimir o pagamento da benesse deveria, ainda, motivar o porquê de não estarem mais preenchidos os seus pressupostos, em respeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, positivados como direito fundamental do cidadão no art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 594.296, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o precedente vinculante, de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do CPC/2015), que a revogação de atos administrativos de que já decorreram efeitos concretos deve ser precedida por procedimento administrativo em que se oportunize a manifestação do interessado, sob pena de infringência às garantias do contraditório e da ampla defesa, fixando a Tese de Repercussão Geral nº 0138. 5. Recurso conhecido e desprovido. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Assim, mantenho a sentença proferida nos autos para determinar o restabelecimento imediato do pagamento do adicional de insalubridade do recorrido na forma prevista em lei, bem como efetue o pagamento das parcelas vencidas a título de adicional de insalubridade, desde junho/2018. Ademais, majorar os honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Municipal de Saúde em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Werne Moraes Costa que julgou procedente a demanda.

Na inicial, Werne Moraes Costa e  Hévila Marques Mota de Araújo afirmaram que são servidores públicos efetivos do Município de Teresina, ocupantes do cargo de psicólogo, há vários anos, que cosntitui cargo de profissional de saúde de nível superior, na forma do Anexo Único do Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Profissionais de Saúde de Nível Superior – Lei Complementar Municipal de Teresina nº 4.216, de 26 de janeiro de 2012 (anexo). Osrequerentes desempenham as atividades próprias do respectivo cargo na Maternidade Wall Ferraz, percebendo o adicional de insalubridade há vários anos, desde a posse (termo anexo).

Disseram que Werne Moraes Costa percebia adicional de insalubridade desde abril/1996 (22 anos) e Hévila Marques Mota de Araújo desde abril/2013 (5 anos), e mesmo desempenhando normalmente suas funções em ambientes insalubres (Maternidade Wall Ferraz), na forma da legislação federal, estadual e municipal, foi suprimida de maneira abrupta, sem prévio aviso, no salário de junho/2018, o pagamento do referido adicional.

Afirmaram ainda, que antes da supressão do citado adicional, os profissionais da Maternidade Wall Ferraz onde exercem suas funções, responderam um questionário realizado pela Fundação Municipal de Saúde, no qual tinham que informar suas funções no local de trabalho. Meses após o preenchimento do citado questionário, foram surpreendidos com a diminuição salarial.

Acrescentaram que, ao questionar a FMS sobre a retirada do adicional citado, a mesma informou que tal suspensão se deu com base no laudo apresentado por uma Comissão responsável pelo laudo de insalubridade (anexo), porém, as atividades presentes no laudo não condizem com o questionário preenchido pelos profissionais, tampouco se enquadram na realidade dos autores, e que muitos dos locais retratados nos laudos sequer foram visitados pela Comissão.

Requereram a anulação dos  Laudos de insalubridade questionados, sem prejuízo de que outros sejam feitos, desde que com observância do devido processo legal, especialmente a participação dos servidores; assegurar a parte autora o direito à percepção do adicional de insalubridade nos percentuais (valores) anteriormente recebidos; o pagamento do adicional de insalubridade desde sua supressão (junho/2018) até a conclusão da presente demanda, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias relativamente aos meses que se vencerem após o ajuizamento desta ação.

À inicial veio acompanhada de documentos (ID 3324941/3325015).

Em petição interposta (ID 3325021), Hévila Marques Mota de Araújo pede a desistência de prosseguir na ação que prosseguirá apenas em relação a Werne Moraes Costa, cujo pleito foi deferido em decisão (ID 3325025, pág.1/2), que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade para Werne Moraes Costa e homologou a desistência formulada por Hévila Marques Mota de Araújo.

Citado a parte requerida apresentou contestação, tendo o feito regular tramitação, e em sentença proferida (ID 3325069), o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a anulação dos laudos que ensejaram a cessação do pagamento de verbas de insalubridade/periculosidade, determinando a Fundação Municipal de Teresina que assegure ao requerente Werne Moraes Costa a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade nos percentuais anteriormente recebidos, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias relativamente aos meses em que deixaram de receber o pagamento de verbas de insalubridade/periculosidade. Condenou, ainda, a FMS em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A Fundação Municipal de Saúde recorreu (ID 3325077, pág. 1/5), alegando preliminar de incompetência da Justiça Comum; no mérito, sustentou ausência de violação ao contraditório, observância do devido processo legal e inexistência de laudo pericial que indique que as atividades realizadas pelo apelado se enquadram como insalubribres, contrariando a perícia realizada pela FMS. Ao final, pediu o provimento do recurso para julgar improcedente a ação.

 Wernes Moraes Costa apresentou suas contrarrazões (ID 3325082, pág. 1/25), refutando os argumentos do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior ( 4507625) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.

Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à  SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório. 

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Conforme relatado, a Fundação Municipal de Saúde de Teresina alega, inicialmente, preliminar de incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda; no mérito, sustentou que a supressão do adicional de insalubridade, precedida da realização dos respectivos laudos periciais, observou o direito ao contraditório, visto que o laudo foi elaborado, inclusive com a participação do recorrido, ao relatar ter declarado expressamente à Administração Municipal as atividades por ele exercida, bem como que inexiste laudo pericial comprobatório de que a atividade exercida pelo recorrido é insalubre. 

Da  preliminar de incompetência da Justiça Comum

A parte requerida suscita, como questão preliminar, pela incompetência da Justiça Comum para julgamento da ação, conforme Súmula 736 do STF, que diz ser da competência da Justiça do Trabalho quando se tratar de assegurar o cumprimento de normas relacionada as condições laborais (segurança, higiene e saúde do trabalhador).

 Ocorre que, a  Justiça Comum é competente para o julgamento de demandas ajuizadas em decorrência de vínculo jurídico-administrativo firmado entre o Poder Público e seus agentes. Neste sentido:

RECLAMAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MODIFICAÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA (INICIALMENTE ESTATUTÁRIO, POSTERIORMENTE CELETISTA). FRACIONAMENTO DA COMPETÊNCIA. DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO CC 138.464/MT. IMPROCEDÊNCIA. 1. No Conflito de Competência 138.464/MT, ficou estabelecida a competência da Justiça do Trabalho. Na respectiva fundamentação, explicitou-se que "se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (estadual ou federal); ao passo que, se o vínculo trabalhista for regido pela CLT, caberá à Justiça laboral". (...) (Rcl 31.612/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 17/10/2017)EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 135/2007. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E OS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS. SERVIDORES PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI LOCAL. ARTIGOS 56 E 57 DA LEI MUNICIPAL Nº 135/2007. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0710879-86.2019.8.18.0000 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/04/2020 ) grifei.

Rejeito, pois, a preliminar suscitada e passo à análise do mérito propriamente dito.

A Fundação Municipal de Saúde sustenta que observou o contraditório; e que não provas de que a atividade exercida pelo recorrido é insalubre. Aduz ainda que a Portaria que constituiu a comissão para elaboração dos laudos foi disponibilizada no Diário Oficial do Município e, no momento em que o laudo foi disponibilizado, ficou aberta a possibilidade de reação/insurgência acerca desses laudos, faculdade que não foi exercida pelos servidores recorridos. Por essas razões, a Fundação Municipal de Saúde de Teresina requer a reforma da sentença para reconhecer o respeito ao contraditório quando da elaboração dos laudos e supressão do adicional de periculosidade, reformando-se a sentença combatida, notadamente por não existir laudo pericial a comprovar o direito à insalubridade do recorrido, em detrimento do laudo pericial elaborado. 

Sem razão, senão vejamos. 

Em relação aos servidores públicos, o direito ao adicional de insalubridade não restou previsto expressamente (art. 39, caput e § 3.º, da CF/88) como ocorreu em relação aos trabalhadores da iniciativa privada (art. 7.º, inciso XXIII, da CF/88), ficando os entes públicos, em seus respectivos níveis de governo, com competência para instituírem regime jurídico único para os seus servidores, prevendo ou não referido adicional.  

Trata-se, pois, de norma de eficácia limitada, isto é, de aplicabilidade indireta ou mediata, que depende de integração legislativa para que seja aplicada. 

No âmbito municipal de Teresina/PI, o regime jurídico dos servidores é regido pela Lei n.º 2.138/92 que estabelece em seu art. 64, inciso IV o adicional de periculosidade, veja-se: 

Art. 64. O servidor poderá receber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias:  

I – adicional pela prestação de trabalho noturno;  

II – adicional pela prestação de serviços extraordinários;  

III – adicional de férias;  

IV – adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas;  

Em seu art. 73 a Lei n.º 2.138/92 ainda prevê que o direito às gratificações de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa à sua concessão. 

Verificando os autos, porém, percebemos que há previsão do pagamento do adicional de insalubridade na Lei Orgânica do Município de Teresina, no Estatuto dos Servidores Públicos (art. 70 da Lei Municipal n.º 2.138/92) e no Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Profissionais de Saúde de Nível Superior (art. 15 da Lei Complementar Municipal n.º 4.216/12).

Especificamente na Lei Complementar Municipal nº 4.216/12 – Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Profissionais de Saúde de Nível Superior, tem-se a seguinte previsão normativa:

Art.15. Fazem jus ao adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, os servidores ocupantes dos cargos dos Profissionais de Saúde de Nível Superior (Anexo Único), independente do regime de trabalho ao qual está em exercício, na forma da Lei nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), Portaria nº 3.214/78 e no anexo 14 da Norma Regulamentar nº 15 do Ministério de Trabalho a ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor Profissionais de Saúde de Nível Superior.

Parágrafo único. Está condicionada a caracterização e classificação do grau de insalubridade, inerente ao desempenho das funções do dos Profissionais de Saúde de Nível Superior (Anexo Único), ao laudo pericial elaborado pelo médico do trabalho efetivo da Fundação Municipal de Saúde – FMS. (grifo nosso).

Infere-se da mencionada norma a garantia ao recebimento do adicional de insalubridade por aqueles que ocupam cargos de Profissionais de Saúde de Nível Superior, previstos no Anexo Único, onde está expresso os cargos ocupados pelo apelado. Estando adstrito ao laudo pericial, apenas o grau de insalubridade a ser aplicado, uma vez que o caput do referido artigo afirma que os referidos cargos, por serem afetos a área da saúde, fazem jus ao adicional. Entendemos que essa é a única interpretação possível diante do caput do referido artigo.

Assim, como a necessidade de laudo pericial para concessão do referido adicional de insalubridade não está previsto na norma, uma vez que não há ressalva quanto a concessão prevista no caput do referido art. 15 da Lei Complementar Municipal nº 4.216/12, este quando exigido no parágrafo único se restringe ao grau de insalubridade garantido no caput. Nesse sentido, existe em favor dos apelados o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. Ressalva-se apenas o grau a ser aplicado, que depende de laudo pericial, todavia em virtude da Lei Municipal nº 4.216/12 o referido laudo terá que se restringir ao grau e não a caracterização da insalubridade, uma vez que esta está expressa em lei, e principalmente em decorrência do referido laudo ter sido confeccionado em maio/2017, vindo a produzir seus efeitos após um ano de sua elaboração.

Compulsando os autos, verifico que o adicional de insalubridade foi pago às impetrantes até o mês de maio/2018 (ID ID 3324944, pág. 1), sendo suprimido, pela administração pública, no mês de junho/2018 (ID 3324946, pág. 1).

No caso em análise, não consta dos autos cópia de eventual processo administrativo instaurado para análise da necessidade de exclusão da referida verba indenizatória. Ademais, instada a se manifestar, a autoridade coatora não trouxe aos autos cópia do prefalado processo administrativo, apenas argumentou que a Portaria foi publicada e que todos tiveram acesso ao relatório final, todavia, não fez nenhuma prova nesse sentido, o que demonstra que a exclusão do adicional de insalubridade se deu sem observância do contraditório e da ampla defesa, fato que macula a validade da supressão.

Dessa maneira, pode-se concluir que a Fundação Municipal de Saúde de Teresina pode cessar o pagamento do adicional periculosidade se cessado os motivos que geraram a sua incidência. 

 No entanto, a supressão do pagamento de adicional de periculosidade só é possível após a instauração de processo administrativo oportunizando a manifestação dos beneficiários, deliberar a respeito da manutenção, ou não, do citado adicional, sendo que na hipótese de suprimir o pagamento da benesse deveria, ainda, motivar o porquê de não estarem mais preenchidos os seus pressupostos, em respeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, positivados como direito fundamental do cidadão no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. 

Assim, ainda que fosse possível ao ente público recorrente avaliar a pertinência do pagamento do adicional de periculosidade aos seus servidores públicos, verba de natureza propter laborem, que somente deve ser concedida ao servidor público que trabalhe em condições ou em locais que o exponham a risco de vida, não estava desvinculado da obrigatoriedade de observar o trâmite regular de um processo administrativo. 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 594.296, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o precedente vinculante, de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do CPC/2015), que a revogação de atos administrativos de que já decorreram efeitos concretos deve ser precedida por procedimento administrativo em que se oportunize a manifestação do interessado, sob pena de infringência às garantias do contraditório e da ampla defesa, fixando a tese de Repercussão Geral nº 0138, in verbis

Tese nº 0138 - Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 

É certo que as condições de insalubridade no exercício das funções do servidor público devem ser avaliadas pela Administração Pública por meio de estudo técnico, o que ocorreu no presente caso, mas a supressão deste adicional não pode ser implementada por meio de ato unilateral do Poder Público. 

Não se desconhece que a Administração Pública tenha o poder/dever de a qualquer tempo rever os próprios atos quando se verificar que tenham sido eivados de ilegalidade, em consonância com os termos das Súmulas n.º 346 e n.º 473 do Supremo Tribunal Federal 

Contudo, nas situações em que tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, como no caso em análise, a revisão correspondente só se tornará legítima quando assegurado ao servidor público o exercício do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo, conforme imposição da Constituição Federal de 1988, bem como no escopo de conferir segurança jurídica ao servidor e resguardar direitos conquistados por este. 

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, senão vejamos: 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE RUBRICA. VPNI ART. 29 DA LEI 11.094/2005. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente a orientação desta Corte afirmando que a supressão de pagamento de parcela remuneratória paga a Servidor Público deve ser precedida da instauração de regular processo administrativo, conferindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Agravo Interno da União a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1587180 RS 2016/0070783-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) (grifo) 

Sendo assim, a Fundação Municipal de Saúde de Teresina deveria ter instaurado prévio processo administrativo específico, informando aos servidores públicos a supressão do pagamento do adicional de periculosidade, indicando os motivos ensejadores, permitindo-lhe apresentar defesa, cujas razões deveriam ser analisadas e ponderadas pela autoridade julgadora, antes da edição do ato derradeiro de supressão da mencionada vantagem remuneratória, o que não foi feito no caso em exame, devendo-se, portanto, reconhecer a nulidade do ato administrativo, sobretudo por se tratar de verba prevista na Lei Complementar Municipal n.º 4.216/2012.

Em hipóteses semelhantes, outra não foi a conclusão adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. VERBA INDENIZATÓRIA. ATO DE SUPRESSÃO. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. É possível a concessão de medida liminar contra a fazenda pública nas hipóteses de restabelecimento de verba indenizatória anteriormente paga. 2. O fato de expert receber adicional de insalubridade não a torna impedida de verificar se outras categorias estão expostas a vetores que justifiquem a concessão do mesmo benefício. Não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer norma que preveja referida situação fática como hipótese de impedimento. 3. O ato de supressão de parcela remuneratória (adicional de insalubridade) que não observa o devido processo legal é eivado de nulidade. Eventual supressão de parcela remuneratória do servidor público deve ocorrer em observância ao contraditório e ampla defesa, sob pena de ofensa direta à Constituição Federal. 4. Recurso provido. (TJ-PI - AI: 00054037920178180000 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 14/08/2019, 4ª Câmara de Direito Público) (grifo)  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ATO DE SUPRESSÃO DE PARCELAS PECUNIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Em que pese as razões apresentadas pelo agravante, a decisão fustigada não merece reparo. Isso porque em uma análise perfunctória dos autos, não consta cópia de eventual processo administrativo instaurado para análise da necessidade de exclusão da referida verba indenizatória, o que induz que a decisão administrativa que determinou a exclusão do adicional de insalubridade antes percebido pelos agravados deu-se sem observância do contraditório e da ampla defesa, fato que macula a validade da supressão. 2. A despeito de a Administração Pública possuir autonomia para dispor sobre as verbas de seus servidores, além do poder-dever de rever seus próprios atos, tais prerrogativas não a isentam de possibilitar ao lesado o exercício do direito da ampla defesa e do contraditório, como forma de possibilitar a efetivação do princípio do devido processo legal, consagrado nos incisos LIV e LV, do artigo 5º, da Constituição Federal, notadamente se houver repercussão negativa na esfera jurídica do servidor. 3. Agravo interno improvido. (TJ-PI - AGV: 00115944320178180000 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/06/2018, 4ª Câmara de Direito Público) (grifo)  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ATO DE SUPRESSÃO DE PARCELAS PECUNIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As limitações à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública previstas nas Leis nº 9.494/97, artigo 1º, e 12.016/2009, artigo 7º, § 2º, não atingem as hipóteses de restabelecimento de vantagem suprimida, o que abrange o caso de parcelamento do pagamento da remuneração de servidor para além do quinto dia útil seguinte ao mês de referência. 2. Em que pese as razões apresentadas pelo agravante, a decisão fustigada não merece reparo. Isso porque em uma análise perfunctória dos autos, não consta cópia de eventual processo administrativo instaurado para análise da necessidade de exclusão da referida verba indenizatória, o que induz que a decisão administrativa que determinou a exclusão do adicional de insalubridade antes percebido pelos agravados deu-se sem observância do contraditório e da ampla defesa, fato que macula a validade da supressão. 3. A despeito de a Administração Pública possuir autonomia para dispor sobre as verbas de seus servidores, além do poder-dever de rever seus próprios atos, tais prerrogativas não a isentam de possibilitar ao lesado o exercício do direito da ampla defesa e do contraditório, como forma de possibilitar a efetivação do princípio do devido processo legal, consagrado nos incisos LIV e LV, do artigo 5º, da Constituição Federal, notadamente se houver repercussão negativa na esfera jurídica do servidor. 4. Agravo interno improvido. (TJ-PI - AGR: 00001723720188180000 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/06/2018, 4ª Câmara de Direito Público) (grifo) 

Ressalte-se, todavia, que referida conclusão não tem o condão de garantir o pagamento vitalício do adicional de periculosidade ao recorrido, visto que apenas determina a preservação do pagamento enquanto não for instaurado processo administrativo pelo ente público apelante (com a consequente indenização dos pagamentos não efetuados), mediante observância do contraditório e da ampla defesa para permitir, somente então, a supressão da vantagem em questão, especialmente diante do resultado do laudo pericial confeccionado. 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento. Assim, mantenho a sentença proferida nos autos para determinar o restabelecimento imediato do pagamento do adicional de insalubridade do recorrido na forma prevista em lei, bem como efetue o pagamento das parcelas vencidas a título de adicional de insalubridade, desde junho/2018.

 Ademais, majoro os honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.  

É como voto. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022). 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                         Relator



 



 

Detalhes

Processo

0820579-96.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Adicional de Insalubridade

Autor

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA

Réu

WERNE MORAES COSTA

Publicação

23/05/2022