TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806548-08.2017.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO NONATO BASILIO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, CRISTIANO DE SOUZA LEAL
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. FÉRIAS VENCIDAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ÔNUS DA PROVA DO SERVIDOR.O PAGAMENTO DO 1/3 DAS FÉRIAS FAZ PRESUMIR O GOZO DAS FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO.
1. O direito de pleitear indenização referente às licenças-prêmio e às férias não gozadas surge com a ruptura do vínculo, de modo que qualquer servidor exonerado ou aposentado pode reivindicá-lo, desde que o faça dentro de cinco anos, contados da data do ato do qual originou a sua saída do serviço público, sob pena de prescrição (Decreto nº. 20.910/32, art. 1º);
4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade, bem assim majorando os honorários advocatícios para 15% sobre os valor da causa, nos termos do art. 85 , § 11,do CPC.
RELATÓRIO
Cuida-se apelação cível proposta por RAIMUNDO NONATO BASILIO irresignado com sentença prolatada nos autos da ação de cobrança movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando receber valores referentes a férias não gozadas oportunamente.
Aduz que é policial militar transferido para a reserva remunerada em 19/03/2013, bem assim que durante o tempo em que esteve na atividade, deixou de usufruir 30 (trinta) períodos de férias e requer o pagamento das férias não usufruídas oportunamente.
Em resposta, o Estado do Piauí arguiu a prejudicial de prescrição e defende que não há lei que determine a conversão de férias não gozadas em pecúnia para beneficiar o servidor.
Após regular tramitação, sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos com arrimo no artigo 487, I, do CPC e condenando ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da causa com a condição suspensiva da exigibilidade, pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Irresignado, o a autor recorre alegando, em síntese: que a sentença incorreu em equivoco ao dizer que não existe comprovação do período trabalhado e da ausência do gozo de férias, vez que , embora o apelante tenha recebido o abono férias, não gozou tal direito; que se Estado não comprova que o servidor gozou as férias e licenças, presume-se que as mesmas não foram gozadas, haja vista que não tem como o servidor controlar suas próprias férias e realizar os registros necessários.
Em sede de contrarrazões, o Estado do Piauí impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que o apelante percebe proventos ao marco de R$ 3.854,11, o que demonstraria a capacidade contributiva.
Defende, ainda, que o apelante gozou de todos esses períodos de férias e, agora, pretende converter férias já gozadas em pecúnia e a evidência disso é que foram pagos os respectivos adicionais, relativos a todos os períodos de férias indicados .
O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (fls. 280, id. 4710196).
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO
O apelante entende que deve ser reconhecida a prescrição dos períodos de férias não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.
Com efeito, a prescrição, quando de trato sucessivo, somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação.
O cerne da questão, porém, diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional.
Segundo firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes às licenças-prêmio e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria, momento a partir do qual não é mais possível usufruí-las. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1. "O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o 26a CÂMARA CÍVEL. DES. OLIVEIRA termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Admin licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação." (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em ração, o servidor público poderá usufruir do gozo da 24/3/09, DJe 20/4/09) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010).
No mesmo sentido, seguem os demais tribunais pátrios:
SERVIDOR APOSENTADO - FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - APOSENTADORIA - NÃO DEMONSTRADO AFASTAMENTO A JUSTIFICAR AUSÊNCIA DE DIREITO A FÉRIAS. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Servidor Aposentado. Pedido para recebimento de valores relativos às férias e licenças prêmio, não gozadas. A sentença foi de procedência. Apela o Município com pretensão de ser reconhecida a prescrição em relação à licença-prêmio referente à 06/2007 a 06/2013 e perda do direito a férias em relação ao período de 01/06/2017 a 01/06/2018 e férias proporcionais de 01/06/2018 a 30/07/2018. Prescrição afastada. Direito de pleitear indenizações referentes às licenças-prêmios e férias não gozadas têm início com o ato de aposentadoria, conforme entendimento do STJ. Alegação de perda parcial do direito às férias não acolhido. Ausência de comprovação pelo Município do período do afastamento. Mesmo que não o fosse o período é inferior ao disposto no art. 144, VIII, b da Lei Municipal n. 01, de 31 de agosto de 1993. Sentença acertada. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00012491520188190013, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: i 09/07/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA – LICENÇA-PRÊMIO – FÉRIAS NÃO GOZADAS- CONVERSÃO EM PECÚNIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL - DATA DA APOSENTADORIA AUSÊNCIA DE PROCESSOADMINISTRATIVO APELO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de conversão de licença-prêmio não fruída em pecúnia, o que se aplica também às férias não gozadas, é a data do desligamento do serviço público, seja por aposentadoria ou exoneração. 2. Sem processo administrativo, não há se falar em transcurso do prazo prescricional, possibilitando: i) renúncia quando a Administração Pública reconhece o direito do servidor após ter esgotado todo o prazo prescricional ou; ii) interrupção do prazo prescricional quando o reconhecimento ocorreu estando em curso o prazo prescricional. 3. Apelo desprovido. (TJ-MT 10026478320168110041 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 12/07/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/07/2021)
Desse modo, não há que se falar em prescrição, posto que no caso em análise, o apelado passou para a inatividade em 19/03/2013, e ajuizou a presente ação em 2017. Ou seja, não houve o decurso do prazo de 05(cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação).
Prescrição rejeitada.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Prefacialmente, tem-se a impugnação à concessão da justiça gratuita sob o argumento de que o apelante percebe proventos suficientes para o pagamento das custas processuais.
Contudo, verifica-se, através da ficha financeira do apelante, que o mesmo percebe em média o valor líquido de R$ 3.854,11 (três mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos ) , o que muito embora seja um pouco superior ao marco utilizado pela Defensoria Pública no art. 1º da Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí, qual seja, R$ 3.135,00(três mil cento e trinta e cinco reais),considerando o valor da causa no importe de R$ 85.859,93 (oitenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos), é de se concluir que o pagamento das despesas processuais poderia ocasionar o prejuízo à subsistência do apelante.
Por oportuno, destaco que essa Corte possui julgados nesse mesmo sentido, a seguir exemplificado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTEDE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, verifica-se dos documentos colacionados, entre eles o contracheque do agravante (ID 1034228), que o mesmo possui renda líquida mensal o valor de R$ 5.379,00 (cinco mil trezentos e setenta e nove reais), no entanto, o valor da causa sob a qual se insurge o feito é de R$ 71.008,30 (setenta e um mil e oito reais e trinta centavos), valor este superior a renda mensal do autor, o que indica a necessidade da concessão do aludido beneficio. 2. Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado. 3. Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do agravante,a reforma da decisão agravada é medida que se impõe e se faz necessária.(TJ PI-AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0715312-36.2019.8.18.0000-JUIZ CONVOCADO DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA-02 A 09 DE JULHO DE 2021)
É de se concedido, portanto, os benefícios da justiça gratuita.
DO ÔNUS DA PROVA
Sobre o ônus da prova acerca do gozo ou não das férias regulares, entendo que o pagamento do terço das férias, salvo demonstração em contrário, comprova que o servidor usufruiu do período de descanso.
Isso porque, a partir do momento em que é alegada a não fruição das férias, o autor atrai para si o ônus da prova, uma vez que o recebimento do adicional das férias gera a presunção é de que foram gozadas.
Caberia ao autor comprovar por meio de certidões do setor de pessoal, publicações no diário oficial , enfim, demonstrar que, de fato, as férias não foram gozadas, nos termos do art .373 do CPC, a seguir reproduzido:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Destarte, tendo o apelante recebido o adicional de férias relativo a todo período pleiteado, faz presumir ter usufruído do seu direito, mesmo porque inexiste nos autos qualquer documentação que evidencie o contrário.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade, bem assim majorando os honorários advocatícios para 15% sobre os valor da causa, nos termos do art. 85 , § 11,do CPC.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0806548-08.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorRAIMUNDO NONATO BASILIO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/05/2022