TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014465-24.2011.8.18.0140
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, TERCIA DE MORAES LEAL
Advogado(s) do reclamante: MIZZI GOMES GEDEON, ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO
APELADO: TERCIA DE MORAES LEAL, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) do reclamado: ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO, MIZZI GOMES GEDEON
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO PRIVADO. PENSÃO POR MORTE. COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA DO ÓBITO DO SEGURADO. OBSERVÂNCIA AO PREVISTO NO INC. I, DO ART. 74, DA LEI Nº 8.213/91, E NO § 1º, DO ART. 50, DO REGULAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DEVER DE PAGAR O BENEFÍCIO, A PARTIR DA DATA DO EVENTO MORTE. VALORES PAGOS A MAIS À BENEFICIÁRIA. DEVER DE RESTITUIR. IRRELEVÂNCIA DO ALEGADO RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. HIPÓTESES DA NÃO OBRIGATORIEDADE DE RESTITUIR NÃO VERIFICADAS. NÃO APLICAÇÃO AO CASO DE PRECEDENTE DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO PELA RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL EVIDENCIADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO OBEDIENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO (198) -0014465-24.2011.8.18.0140
Origem:
APELANTE/RECORRIDA: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, TERCIA DE MORAES LEAL
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS EMANUEL DE FREITAS MOURA - PI12267-A, MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A
Advogados do(a) APELANTE: ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA - PI5964-A, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI2734-A
APELADA/RECORRENTE: TERCIA DE MORAES LEAL, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogados do(a) APELADO: ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA - PI5964-A, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI2734-A
Advogados do(a) APELADO: LUCAS EMANUEL DE FREITAS MOURA - PI12267-A, MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO e de RECURSO ADESIVO tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C PEDIDOS DE REVISÃO CONTRATUAL, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA aqui versada, ajuizada por Tércia de Moraes Leal, ora apelada e recorrente adesiva, contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), ora apelante.
A sentença, resumidamente, consiste em julgar parcialmente procedente a ação, a fim de reconhecer como indevida a exigência da apelante, a fim de que a apelada devolva, integralmente, a quantia que recebera no período de agosto de 2010 a janeiro de 2011, a título de benefício previdenciário. Porém, estabelece em 40% (quarenta por cento) da quantia o valor a ser restituído, que deverá ser apurado na liquidação do julgado. Condena, por outro lado, a apelante no pagamento, à apelada, de indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária e juros de mora, concedendo, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de suspender os descontos no benefício previdenciário da última, até a realização dos cálculos necessários à apuração do quantum devido. Por fim, vedando a compensação, condena ambas no pagamento de honorários advocatícios, estipulando, para a apelante, 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação; e, para a apelada, 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Irresignada, a apelante esclarece, inicialmente, que a apelada passara a receber o complemento da pensão que lhe é devida em 28/02/11, por conta da tardia comunicação da morte do seu cônjuge, que ocorrera em 24/08/10. Assegura que tudo se fizera em conformidade com o seu próprio regulamento, que vige desde 19/12/07, bem como com o disposto no art. 17, da Lei Complementar nº 109/2001.
Depois, em resumo, afirma que há equívoco na sentença, no tocante ao termo inicial do pagamento do complemento da pensão, que deveria ser a partir de 28/02/11, quando lhe fora comunicado o óbito do marido da apelada. Assevera que agira conforme a lei e com as suas disposições estatutárias, além do que a apelada não lograra comprovar os danos morais alegados.
Por último, requer o provimento do recurso, de modo a se reformar a sentença e se fixar a data de 28/02/11 como a de início, para a complementação da pensão devida à apelada. Pede mais o afastamento da indenização por danos morais ou, alternativamente, a redução do valor, sugerindo, para tanto, uma quantia entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas contrarrazões, em síntese, a apelada alega que há nos autos prova de que cumprira a obrigação de comunicar o óbito do seu cônjuge no prazo de 90 (noventa) dias, como exigido nas normas da própria apelante, além do que, para fazer a comunicação, seguira todas as orientações da agência do Banco do Brasil, onde o de cujus teria conta bancária há anos. Consoante ainda diz, essa instituição bancária seria diretamente vinculada à apelante.
Acrescenta que não pode ser penalizada, em face de problemas na comunicação entre o Banco do Brasil e a apelante, assim como que esta agira de má-fé, inclusive, ao efetuar descontos no seu benefício previdenciário, razão pela qual deveria ser mantida a condenação em danos morais no valor arbitrado. Pede, finalmente, pelo improvimento da apelação.
Contudo, também inconformada, recorre adesivamente. Alega, em resumo, ter comprovado a tempestiva entrega da documentação relativa ao óbito do seu cônjuge, motivo pelo qual a sentença deveria ser modificada, determinando-se a devolução integral, com juros e correção monetária, dos valores indevidamente descontados do seu benefício.
Acrescenta que a sentença ainda deveria ser modificada, a fim de se condenar a apelante na repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 940, do Código Civil. Assegura mais que os valores pagos “a maior” pela apelante teriam sido recebidos de boa-fé, pelo que não haveria motivo para a devolução.
Sustenta, no final, que os danos de ordem moral que sofrera, por conta dos ilícitos praticados pela apelante, estariam comprovados nos autos. Antes de clamar pelo provimento do recurso e deixando a entender que o valor da indenização fixado é insuficiente, pede a sua majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com os acréscimos legais.
A apelante, embora regularmente intimada, não contraria o recurso adesivo. É o que se pode inferir da certidão constante do evento nº 1200479.
Por seu turno, a Procuradora de Justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, nenhuma razão assiste à apelante. Afinal, a sentença, presa às provas dos autos e às normas legais pertinentes à matéria em discussão, alcança e define, clara e justificadamente, o que é do seu dever, para com a apelada.
Realmente, dúvida alguma existe quanto ao fato de que o cônjuge da apelada falecera em 24 de agosto de 2010 e que a comunicação do óbito, em se tendo dado no mês de outubro seguinte, o fora dentro dos 90 (noventa) dias previstos como prazo no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91, bem como no § 1º, do art. 50, do próprio Regulamento da apelante. O benefício, portanto, teria que ser pago desde a data do falecimento.
Ainda nenhuma dúvida há de que a apelada faz jus ao benefício no valor equivalente a 60% (sessenta por cento), percentual que, por sua vez, corresponde a 50% (cinquenta por cento) daquele que complementava a aposentadoria do falecido, acrescido da parcela adicional de 10% (dez por cento). A base de cálculo dessa operação, ressalte-se, está prevista no art. 51 (caput) do mencionado Regulamento da apelante.
É, portanto, correta a condenação da apelante a restituir somente 40% (quarenta por cento) dos valores que pagara à apelada no período de agosto de 2010 a janeiro de 2011. Também nenhum equívoco há na determinação de que a quantia recebida a mais pela última seja, antes de devolvida, apurada em liquidação judicial, como entende o douto magistrado sentenciante.
Igualmente, em nada se equivoca o douto magistrado ao entender que, embora recebida de boa-fé, a quantia em comento seja restituída à apelante. Não é o caso, como pensa a apelada, de se aplicar o entendimento do STJ, segundo o qual: “Valores recebidos de boa-fé (...), quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar, em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução, pois cria-se falsa expectativa de que tais verbas alimentares eram legítimas, possuindo o contrato de previdência privada tanto natureza civil quanto previdenciária. Precedentes: [AgInt no AREsp 1808338/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021/ REsp 1.626.020/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016]”.
Com efeito, mesmo recebidos de boa-fé, os valores não foram pagos à apelada por força de interpretação errônea ou má aplicação das normas da apelante. Na verdade, ao pagar a quantia correspondente a 100% (cem por cento) do benefício, quando deveria ser paga a equivalente a 60% (sessenta por cento), a última supunha que ainda o recebia o marido da primeira, erro perfeitamente compreensível, em face da comunicação do óbito se ter dado depois de um considerável tempo.
Por outro lado, no pertinente ao dano moral, este mostra-se insofismável, contrario sensu do que alega a apelante. Suficiente ver, para se chegar a esta conclusão, que os constrangimentos vivenciados pela apelada, dentre os quais os provocados pelos descontos indevidos ou não especificados no seu benefício, além da falha relativa ao marco inicial da comunicação do óbito do seu marido, não podem ser considerados mero dissabor, com bem ressaltado na sentença.
No tocante ao quantum indenizatório, de bom alvitre que permaneça como fixado, isto é, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária, a partir da data da decisão, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Daí porque razão desassiste à apelante, que clama pelo afastamento da condenação ou pela redução do valor; e, tampouco, à apelada, que requer a majoração no recurso adesivo.
De fato, nenhum reproche se pode fazer a um valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, que obedecera aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em sendo assim, tem-se quantia que nem de longe dá margem, a fim de se pensar que pode estar sendo propiciado o enriquecimento sem causa da apelada e se punindo excessivamente a apelante.
Por último, no tocante aos pedidos da apelada no recurso adesivo, seja para não devolver os valores que lhe foram pagos a mais, seja para se majorar o quantum indenizatório, já estão vistos os motivos pelos quais não procedem. Entretanto, tem inteira procedência o pedido, no mesmo recurso, para que a apelante restitua, em dobro, os valores que descontara indevidamente, ex vi do disposto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
“Art. 42. [omissis].
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Destarte, se houve equívoco justificável da apelante no pagamento integral do benefício, o que impôs à apelada a obrigação de restituir o que recebera a mais, o mesmo não ocorre quando retivera valores, além do direito de fazê-lo. Logo, o dever da restituição em dobro resta inquestionável.
EX POSITIS e sendo o que se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo desprovimento da APELAÇÃO e pelo parcial provimento do RECURSO ADESIVO, a fim de, nos termos do mencionado art. 42, § único, do CDC, CONDENAR a APELANTE a restituir à APELADA o que descontara indevidamente do seu benefício previdenciário, mantendo-se, no mais, incólume a SENTENÇA, pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, 27/05/2022
0014465-24.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão do Saldo Devedor
AutorCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
RéuTERCIA DE MORAES LEAL
Publicação27/05/2022