TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000075-61.2015.8.18.0026
APELANTE: JOSE AZEVEDO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ARTUR DA SILVA BARROS
APELADO: MARIA ELENICE DA SILVA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
CIVIL – APELAÇÃO – ALIMENTOS – EX CÔNJUGES – CONFIGURAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA 1. A obrigação alimentar entre cônjuges/companheiros é resultante do dever de solidariedade (art. 1.694 do Código Civil) e de mútua assistência (art. 1.566, III, do Código Civil). 2. A questão central da presente lide gira em torno da necessidade de a apelado receber alimentos, bem como da possibilidade de o apelante provê-los. 3. Da análise dos autos, depreende-se que a apelada, de fato, recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, por conta de sua condição de deficiência. Diante de seu quadro de saúde, constata-se a necessidade da alimentanda, sendo a aposentadoria que percebe insuficiente para suas despesas essenciais, consoante atestado médico e demais documentos anexados. 4. Da mesma forma, não há documentos que demonstrem que o apelante não tenha capacidade financeira para pagar a obrigação alimentar, cujo valor foi definido pelas partes em acordo realizado em audiência e posteriormente homologado por sentença, referente a ação de divórcio, mantendo-se sem atualização desde então. Sendo assim, a quantia paga no caso está em consonância com a natureza assistencial e não indenizatório estabelecida em nosso ordenamento jurídico, além de ter sido fixada na proporção das necessidades da alimentada e dos recursos da pessoa obrigada. 5. Conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000075-61.2015.8.18.0026
Origem:
APELANTE: JOSE AZEVEDO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ARTUR DA SILVA BARROS - PI13398-A
APELADO: MARIA ELENICE DA SILVA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 3118550) interposta por JOSÉ AZEVEDO DO NASCIMENTO em face da sentença (ID 3118545) proferida nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos proposta em face de MARIA ELENICE DA SILVA COSTA.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de exoneração, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Inconformado, o requerido interpôs a presente Apelação, sustentando que a apelada não tem mais necessidade de receber a pensão alimentícia, uma vez que mudou a sua realidade financeira, passando a auferir renda mensal advinda dos proventos de sua aposentadoria junto ao INSS, conforme documentação anexada.
Aduz ainda que “é APOSENTADO e tem que arcar sozinho com as despesas de sua atual família, o mesmo depende unicamente de seus proventos e sofre subtração mensal do valor repassado à requerida desde a época do divórcio”, o que causaria um desequilíbrio financeiro que não lhe permitiria avançar em sua nova vida.
NO ID 3118554 constam as contrarrazões de apelação, em que a apelada informa que “não possui nenhuma condição de se manter sozinha, eis que já foi operada de aneurisma e precisa fazer uso de medicamentos, bem como exames e consultas constantes, não sendo a renda mensal recebida por esta suficiente para prover seus gastos, principalmente os relativos à SAÚDE”.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 4234450), informou a ausência de motivo que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. Do Juízo de Admissibilidade
Conheço do presente recurso, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2. Do Mérito
O apelante busca a reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido de exoneração de alimentos e manteve o valor da pensão mensal paga à apelada.
Nas palavras de Pablo Stolze (2017, p.1317):
[...] consideram-se compreendidas no conceito de alimentos todas as prestações necessárias para a vida e a afirmação da dignidade do indivíduo”, não se constituindo a fixação de alimentos um “’bilhete premiado de loteria’ para o alimentando (credor), nem uma ‘punição’ para o alimentante (devedor), mas, sim, uma justa composição entre a necessidade de quem pede e o recurso de quem paga.
A obrigação alimentar entre cônjuges é resultante do dever de solidariedade (art. 1.694 do Código Civil) e de mútua assistência (art. 1.566, III, do Código Civil). Nesse sentido, o artigo 1.694, CC, dispõe que:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Depreende-se, portanto, que para a fixação de uma obrigação alimentar deve-se avaliar a existência do binômio necessidade-possibilidade, ao qual a doutrina moderna ainda acrescenta um terceiro pressuposto: razoabilidade/ proporcionalidade.
No caso, a relação de companheirismo entre as partes é incontroversa, assim como a isonomia constitucional entre homens e mulheres no que se refere à sociedade conjugal ou convivencial formada pelo casamento ou pela união estável (art. 226, § 3.º, e art. 5.º, I, da CF/1988).
A questão central da presente lide gira em torno da necessidade de a apelada receber alimentos, bem como da possibilidade de o apelante provê-los. Como se sabe, a fixação dos alimentos não está embasada na culpa, mas sim na comprovação da dependência econômica daquele que pede.
A apelada sustenta que a aposentadoria que recebe não é suficiente para que arque com o seu sustento sozinha, considerando que precisa fazer uso de medicamentos, bem como precisa fazer exames e consultas constantemente, necessitando por isso da contribuição financeira de seu ex cônjuge, ora apelante.
Da análise dos autos, depreende-se que a apelada, de fato, recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, por conta de sua condição de deficiência. Diante de seu quadro de saúde, constata-se a necessidade da alimentanda, sendo a aposentadoria que percebe insuficiente para suas despesas essenciais, consoante atestado médico e demais documentos anexados.
Da mesma forma, não há documentos que demonstrem que o apelante não tenha capacidade financeira para pagar a obrigação alimentar, cujo valor foi definido pelas partes em acordo realizado em audiência e posteriormente homologado por sentença, referente a ação de divórcio, mantendo-se sem atualização desde então.
Sendo assim, a quantia paga no caso está em consonância com a natureza assistencial e não indenizatório estabelecida em nosso ordenamento jurídico, além de ter sido fixada na proporção das necessidades da alimentada e dos recursos da pessoa obrigada.
Neste sentido, a jurisprudência:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700027-43.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARIANA PEREIRA NUNES AGRAVADO: RAPHAEL DELMONDEZ REIS E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. PROVISÓRIOS. EX-CÔNJUGE. FILHOS MENORES. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. CAPACIDADE FINANCEIRA. ALIMENTANTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. De acordo com os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, a obrigação de prestar alimentos entre cônjuges é excepcional e somente encontra justificativa quando houver prova da impossibilidade de a parte requerente prover o próprio sustento. 2. A fixação de alimentos provisórios deve ser pautada pelo binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. 3. Com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da garantia do mínimo existencial e da solidariedade, assim como do dever de mútua assistência (art. 1.566, III, do Código Civil), o artigo 1694 e seguintes do Código Civil preconizam pela possibilidade da fixação de alimentos em prol do ex-cônjuge carente. 4. Evidenciada a dependência econômica, bem como presente a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível o arbitramento de alimentos provisórios a serem pagos pelo ex-marido a sua ex-esposa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJ-DF 07000274320188070000 - Segredo de Justiça 0700027-43.2018.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 28/06/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifo nosso.
PROCESSO CIVIL. CIVIL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REVISÃO DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. No caso concreto, considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. O artigo 1.694 do Código Civil estabelece a obrigação de prestar alimentos entre cônjuges, fundada no dever de mútua assistência (art. 1.566, III, do Código Civil) e no próprio princípio constitucional da solidariedade. 3. Inexistindo prova robusta de qualquer mudança na situação econômica do Alimentante, tampouco quanto à necessidade do Alimentando, impõe-se a manutenção do valor da pensão alimentícia já fixada, em homenagem ao binômio possibilidade de quem presta alimentos e necessidade de quem os pleiteia. 4. Apelo não provido.(TJ-DF - APC: 20140710404352, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 06/04/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/04/2016 . Pág.: 193) – Grifo nosso.
Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.
É o voto.
Teresina, 01/06/2022
0000075-61.2015.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExoneração
AutorJOSE AZEVEDO DO NASCIMENTO
RéuMARIA ELENICE DA SILVA COSTA
Publicação06/06/2022