Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800779-18.2020.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. MILITAR. PAGAMENTO A MENOR. INCIDÊNCIA DO CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 7.º, VIII E “APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS. PAGAMENTO A MENOR. INCIDÊNCIA DE CÁLCULO SOBRE REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR E NÃO SOBRE O SALÁRIO BASE. ART. 7º, VIII E XVII, DA CF/88 C/C ART. 39 E 40, LEI N.º 5.378/2004. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os incisos VIII e do art. 7º da Constituição Federal é claro quando diz que o 13º salário será pago com base na remuneração integral do trabalhador. Assim, não será calculado com referência apenas ao salário base, devendo-se levar em consideração os adicionais incidentes. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800779-18.2020.8.18.0074 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800779-18.2020.8.18.0074

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: SEBASTIAO PESSOA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LARINE DE SOUSA FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. MILITAR. PAGAMENTO A MENOR. INCIDÊNCIA DO CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 7.º, VIII E “APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS. PAGAMENTO A MENOR. INCIDÊNCIA DE CÁLCULO SOBRE REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR E NÃO SOBRE O SALÁRIO BASE. ART. 7º, VIII E XVII, DA CF/88 C/C ART. 39 E 40, LEI N.º 5.378/2004. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os incisos VIII e do art. 7º da Constituição Federal é claro quando diz que o 13º salário será pago com base na remuneração integral do trabalhador. Assim, não será calculado com referência apenas ao salário base, devendo-se levar em consideração os adicionais incidentes. 2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Simões nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança e Pedido de Dano Moral (Proc. nº 0800779-18.2020.8.18.0074) proposta por SEBASTIÃO PESSOA DE SOUSA, contra o ora apelante.

Na sentença (id. 4962023), o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos para: a) Determinar que o Estado do Piauí passe a pagar o 13º salário do requerente, bem como o seu 1/3 (um terço) de férias, com base na remuneração integral, conforme acima fundamentado, acrescido das gratificações e adicionais; b) Condenar o requerido (Estado do Piauí) ao pagamento do retroativo dos valores não pagos ao autor referente ao 13º salário e 1/3 (um terço) de férias, com base na remuneração integral, conforme acima fundamentado, acrescido das gratificações e adicionais, relativamente ao período aquisitivo que compreende os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, devidamente corrigidos, na forma do IPCA-E, valor a ser apurado em liquidação em virtude da complexidade do cálculo. c) A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA-E (Tema nº 905 do C. STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810. d) Condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a parte autora na metade das custas processuais e em 10% de honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Em suas razões (id. 4962027), o Estado do Piauí alega que as férias devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor, o que significa dizer: vencimento básico somado às vantagens permanentes. Sustenta que as vantagens condicionadas à efetiva prestação do serviço e as de natureza indenizatória, não integram o conceito de remuneração para o calculo de qualquer outra parcela, inclusive decimo terceiro e terço de férias. Requer seja conhecido e provido para reformar a sentença.

Em contrarrazões (id. 4962030), a parte apelada requer, em apertada síntese, o improvimento do apelo.

O Ministério Público Superior (id. 5263991) devolveu os autos sem emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

 

 

VOTO

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Por conseguinte, CONHEÇO da apelação.

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso a respeito da análise da base de calculo dos valores referentes a férias e décimo terceiro de POLICIAL MILITAR do Estado do Piauí.

O art. 43, da LCE n.º 13/94, trata das vantagens pagas ao servidor (indenizações, gratificações e adicionais), enquanto o §3.º, do mesmo artigo, assim dispõe:

Art. 43. (...)

§ 3º - As vantagens pecuniárias percebidas por servidor público não poderão incidir sobre base diversa do vencimento, sendo vedada a incidência sobre indenizações, gratificações e adicionais. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) grifei.

Por outro lado, acerca do tema, cumpre citar o art. 7.º, VIII, da Constituição Federal que dispõe, de forma expressa, que a gratificação natalina deve ser paga de acordo a remuneração integral, bem como estabelece que no inciso XVII, do referido artigo, o gozo de férias anuais remuneradas, com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, confira-se:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; sem grifos no original.

Com efeito, como visto a respeito do décimo terceiro salário e as férias, a Constituição previu genericamente para os trabalhadores urbanos e rurais, no artigo 7.º, incisos VIII e XVII, todavia, fora especificamente assegurado aos ocupantes de cargos públicos por força do seu artigo 39, §3.º, da mesma Carta Política, que assim preconiza:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

(…)

§3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

De outro norte, a Lei Estadual n.º 5.378/2004 que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar do Piauí e dá outras providências e, em seus arts. 39 e 40, assim dispôs:

Art. 39º O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na REMUNERAÇÃO INTEGRAL ou no valor integral dos proventos.

Art. 40º O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a REMUNERAÇÃO NORMAL, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação” sem grifos no original. 

Já o art. 3.°, da citada lei, dispõe que:

Art. 3º Remuneração é o quantitativo mensal, em espécie, devido ao policial militar, compreendendo soldo, gratificações e adicionais. Sem grifos no original. 

A determinação emanada da Constituição Federal é explícita ao impedir a exclusão de verbas recebidas pelo servidor durante o ano, de forma que não pode o legislador estadual excluir da incidência do cálculo do décimo terceiro salário as gratificações e adicionais, o mesmo se dando com o valor pago a título de férias e terço constitucional, diante da necessidade constitucional de ser integral a remuneração que servirá de base para o cálculo do décimo terceiro salário.

Além disso, o dispositivo aplicável aos militares é a Lei n.º 5.378/2004, e ainda, com o advento da Lei n.º 6173/2012, que instituiu o regime de subsídios para os militares, não configura óbice à pretensão do recorrente, isso porque o cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias tem por base a remuneração integral, que, conforme estabelece citada lei é composta pelo subsídio mais a vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI).

Registre-se que a Lei n.º 6173/2012, expressamente prevê que a percepção de subsídio pelos militares não exclui o pagamento, na forma da legislação aplicável, de vantagens elencadas em seus incisos, dentre elas o décimo terceiro (inc. I) e adicional de férias (inc. II).

O art. 39, §3.º, da Constituição Federal dispõe que os servidores públicos gozam do décimo terceiro e do terço de férias, não sendo vedado o seu pagamento de forma cumulado com o subsídio. Nesse raciocínio, as Leis n.º 5.378/2004 e n.º 6.173/2012, guardam conformidade com o texto constitucional que garante aos servidores públicos o direito ao décimo terceiro e terço constitucional incidentes sobre a remuneração integral percebida.

Vale salientar que nesse sentido, o STF, já decidiu. Confira-se:

Ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido. (RE 650898, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017). grifei

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 833.976, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 12/5/2011). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público estadual. Verbas que integram o cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o exame de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula n. 280/STF 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 882.236, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 17/8/2015) grifei.

Em julgamento recente o STF negou provimento ao Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face do acórdão do TJPB, que confirmou a sentença que determinou o pagamento do décimo terceiro salário fosse calculado com base na remuneração integral. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO COM BASE NA REMUNERAÇÃO TOTAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O art. 7º, VIII, da Constituição Federal, que se aplica aos servidores públicos em razão da previsão específica no art. 39, §3º, determina que o décimo terceiro salário seja calculado com base na remuneração integral (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800961-91.2018.8.15.0321, a qual foi objeto de Agravo em Recurso Extraordinário que foi improvido - ARE 1273513 / PB ARE 1273513 / PB, processo origem n.º 0800961-91.2018.8.15.0321, relator Min. Dias Toffoli, j. 06/08/2020, publ. 12/08/2020), grifei.

Ainda nesse sentido:

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO ENTE ESTATAL. POLICIAL MILITAR. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL E NÃO SOBRE O VENCIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 22 DA LEI Nº 5.701/93. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O parâmetro para a incidência do cálculo da gratificação natalina, é a totalidade da remuneração, levando em conta eventuais gratificações, excluindo-se, apenas, as verbas de caráter indenizatório, gratificações, vantagens e adicionais inabituais. (TJPB, 0832769-50.2020.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2020) grifei.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL E NÃO SOBRE O VENCIMENTO. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS. EXCLUSÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. O Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Complementar nº 58/2003) disciplina o pagamento da gratificação natalina no seu art. 59, estabelecendo que deve ser “correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano”. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.701/1993, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências, mais especificamente no art. 22 preceitua que a gratificação de natal corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço. Assim, a base de cálculo da gratificação natalina deve corresponder à extensão da remuneração do servidor, e nesse montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) e excluídas as verbas de natureza indenizatórias eventuais. Conquanto a legislação militar lance mão de conceitos abertos para definir o alcance do termo “remuneração”, inegável que esta não pode abarcar toda e qualquer rubrica percebida, devendo-se levar em conta não apenas a natureza da verba, bem assim outros normativos que disciplinam o tema. De fato, anote-se, de antemão, que rubricas de ordem indenizatória e eventuais, evidentemente, não podem compor a base de cálculo do terço constitucional de férias, na medida em que a remuneração abarca o vencimento do cargo, somado às vantagens pecuniárias permanentes e transitórias estabelecidas em lei.(TJPB, 0851721-14.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2021) grifei. 

ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS E GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE ATIVIDADE FIM REFLETIDA NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA – IRRESIGNAÇÃO – PAGAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR – MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – LEI MUNICIPAL N. 66/2011 QUE PREVÊ AS GRATIFICAÇÕES PLEITEADAS – PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR EVIDENCIADOS - REFORMA DA DECISÃO - PROVIMENTO. - Não há dúvida quanto ao direito da parte autora à percepção do décimo terceiro salário com base na sua remuneração integral, o que inclui os valores correspondentes à Gratificação de Atividade Especial – GAE e à Gratificação de Produtividade de Atividade Fim – GPAF. - “A moderna jurisprudência, com os olhos na efetividade e na instrumentalidade do processo, tem admitido, em caráter excepcional, medidas liminares de caráter satisfativo desde que coexistam os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora e sempre que a provisão requerida seja indispensável à preservação de uma situação de fato que se revele incompatível com a demora na prestação jurisdicional” (STJ – RE nº 180.948). (TJPB - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810005-93.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2020) grifei.

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO ENTE ESTATAL. POLICIAL MILITAR. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL E NÃO SOBRE O VENCIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 22 DA LEI Nº 5.701/93. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.   - O parâmetro para a incidência do cálculo da gratificação natalina, é a totalidade da remuneração, levando em conta eventuais gratificações, excluindo-se, apenas, as verbas de caráter indenizatório, gratificações, vantagens e adicionais inabituais. (0868492-67.2019.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) grifei.

Nesse TJPI:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO NOTURNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. REFLEXOS DAS VERBAS DO TRABALHO NOTURNO. INCIDÊNCIA. 1. (...) . 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial são devidos os reflexos de adiciona! noturno no décimo terceiro salário, na férias e no abono de férias (terço constitucional), porquanto, segundo a legislação de regência, tais verbas são calculadas com base na remuneração integral do servidorRecurso Parcialmente Provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008424-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018) grifei.

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO 13.º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS. PAGAMENTO A MENOR. INCIDÊNCIA DECÁLCULO SOBRE REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDORE NÃO SOBRE O SALÁRIO BASE. ART. 7º, VIII, DA CF/88 .PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal é claro quando diz que o 13º salários será pago com base na remuneração integral do trabalhador. Assim, não será calculado com referência apenas ao salário base, devendo-se levar em consideração os adicionais incidentes. 2. Recursos conhecidos e improvidos. 3. Sentença mantida. (TJPI| Apelação Cível Nº 2015.0001.000500-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2016) grifei.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2008. PRETENSÃO CONDENTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATRAÇÃO DA EFICÁCIA ERGA OMNES DA DECISÃO PROLATADA NA ADC Nº 04, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- É incontroverso que o décimo terceiro salário, gratificação compulsória por força dos arts. 7º, VIII, c/c 39, §3º, da CF, tem natureza salarial, de modo que integra os vencimentos percebidos pelos servidores públicos, calculado com lastro na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria. (...). (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000293-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/05/2011 ) grifei.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475, DO CPC. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 475, § 2º, DO CPC. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER SALARIAL. PAGAMENTO DEVIDO AOS BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. (...) V- Com isto,a gratificação natalina (13º salário) deve ser pago aos beneficiários da pensão por morte e com base no montante integral da pensão do mês de dezembro, uma vez que a eles se estendem todas as vantagens concedidas aos servidores públicos VI- Logo, patente é o direito da Apelada de receber as diferenças relativas à pensão, inclusive as gratificações natalinas, sob pena de modulação indevida do critério de cálculo da pensão por morte. VII- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. VIII- Recurso conhecido e improvido. IX - Decisão por votação unânime.(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003415-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2011) grifei.

Consoante se observa, o cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias tem por base a remuneração integral, que, conforme estabelece a Lei nº 6173/2012, é composta pelo subsídio mais a vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI).

Dessa forma, entende-se que o adicional de férias e a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral da parte autora, ao pagamento da diferença paga a menor dentro do período compreendido nos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, com juros na forma da lei 9.494/97 e correção pelo IPCA-E a partir de cada vencimento.

Por fim, saliento que a Lei n.º 6.173/2012, dispõe que se aplicam aos militares a o Código de Vencimento s da Polícia Militar (Lei n.º 5378/2004), a Lei n.º 5.755/2008, e a Lei Complementar n.º 33/2003, assim por força do princípio da especialidade deve incidir a regra que disciplina a percepção de vantagens dos militares.

É o quanto basta.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.

Condeno o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% .

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e encaminhamento ao juízo de origem.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 23/06/2022

Detalhes

Processo

0800779-18.2020.8.18.0074

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SEBASTIAO PESSOA DE SOUSA

Publicação

27/06/2022