Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0001824-67.2012.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - SERVIDOR PÚBLICO – VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2°, DA CF) - DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALDO DE SALÁRIOS E DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS (ART. 19-A DA LEI 8.036/90) – ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1.O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 702.212, submetido ao rito de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária para a cobrança do FGTS. Contudo, modulou os efeitos da decisão, para então fixar o termo inicial da prescrição a partir daquela data, ou seja, observa-se a trintenária para as demandas já em curso na data do julgamento, como na hipótese dos autos. Precedente. Preliminar afastada; 2.Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, implicando, na hipótese de inobservância da norma legal, a nulidade do ato e consequente imposição das sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°); 3. O reconhecimento da nulidade contratual não afasta o direito à percepção dos salários inadimplidos e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. Precedentes; 4. In casu, constata-se a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços da Apelada para com a Administração Pública, sendo-lhe então garantido o direito ao FGTS enquanto durar a relação empregatícia. Sentença mantida; 5.Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001824-67.2012.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 01/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0001824-67.2012.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI – PO0001824-67.2012.8.18.0140)

Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Apelado (a) : Sônia Maria Pereira Neves de Sa

Advogado: Renato Coelho de Farias - OAB/PI nº 3596-A

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

EMENTA

 

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - SERVIDOR PÚBLICO – VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2°, DA CF) - DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALDO DE SALÁRIOS E DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS (ART. 19-A DA LEI 8.036/90) – ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1.O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 702.212, submetido ao rito de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária para a cobrança do FGTS. Contudo, modulou os efeitos da decisão, para então fixar o termo inicial da prescrição a partir daquela data, ou seja, observa-se a trintenária para as demandas já em curso na data do julgamento, como na hipótese dos autos. Precedente. Preliminar afastada;

2.Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, implicando, na hipótese de inobservância da norma legal, a nulidade do ato e consequente imposição das sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°);

3. O reconhecimento da nulidade contratual não afasta o direito à percepção dos salários inadimplidos e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. Precedentes;

4. In casu, constata-se a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços da Apelada para com a Administração Pública, sendo-lhe então garantido o direito ao FGTS enquanto durar a relação empregatícia. Sentença mantida;

5.Recurso conhecido, mas improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ,  à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou procedente a Ação de Cobrança (proc.0001824-67.2012.8.18.0140) ajuizada por Sônia Maria Pereira Neves de Sa, para condenar o ente estatal ao pagamento das verbas correspondentes aos depósitos do FGTS, durante o vínculo empregatício, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id.4710350).

O Apelante interpôs o presente recurso, suscitando preliminar de prescrição quinquenal das parcelas vindicadas e, no mérito, alega, em síntese, a inexistência do direito vindicado, em face da nulidade da contratação em razão da violação do art. 37, II da Constituição Federal.

A Apelada, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, para requerer, ao final, a manutenção da sentença na sua integralidade.

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

 VOTO


 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Conforme relatado, o Apelante interpôs o presente recurso, suscitando preliminar de prescrição quinquenal das parcelas vindicadas e, no mérito, alega, em síntese, a inexistência do direito vindicado, com o fim de que seja reformada a sentença recorrida.

Antes de adentrar no mérito da demanda, passo à análise da preliminar suscitada.

 

 

2. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.

 

 

O Apelante aduz que operou a prescrição do direito à percepção da verbas reclamadas, nos termos do art.1º do Decreto n°20.910/32, a saber:

 

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do que se originarem.”

 

 

Em relação ao prazo prescricional do FGTS, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 709.212, submetido ao rito de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária. Contudo, modulou os efeitos da decisão, para então, fixar o termo inicial da prescrição quinquenal, a partir daquela data. Confira-se:

 

Recurso extraordinário.Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 70, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, S 5o, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1999). Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 1802- 2015 PUBLIC 19-02-2015, sem grifo no original.)

 

Acerca da aplicabilidade dos efeitos “ex nunc” da decisão supra, oportuno destacar trecho do voto do relator:

 

“(…) Dessarte, entendo que, no caso, o princípio da segurança jurídica recomenda que seja mitigado o princípio da nulidade da lei inconstitucional, com a consequente modulação dos efeitos da presente decisão, de modo a resguardar as legítimas expectativas dos trabalhadores brasileiros, as quais se pautavam em manifestações, até então inequívocas, do Tribunal competente para dar a última palavra sobre a interpretação da Constituição e da Corte responsável pela uniformização da legislação trabalhista. Acerca da aplicabilidade da limitação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade ao controle difuso, reporto-me ao voto que proferi no Recurso Extraordinário 197.917, Rel. Maurício Corrêa, DJ 7.5.2004.

Assim, com base nessas premissas e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei 9.868/1999, proponho que os efeitos da presente decisão sejam meramente prospectivos.

 

Como visto, para as demandas já em curso na data do julgamento (13/11/2014), aplicar-se-á a prescrição trintenária, e nos demais casos, a prescrição quinquenal, consoante jurisprudência1.

Pelo que se extrai dos autos, a Apelada foi admitida pela Administração Pública em 2000, sob as regras celetistas, até o ano de 2008, sem que houvesse interrupção de suas atividades.

Com efeito, aplica-se, na hipótese, o prazo prescricional trintenário, tendo em vista que ação foi ajuizada em 2012, devendo o Apelante efetuar o pagamento das verbas inadimplidas, observando-se o limite do pedido.

Portanto, rejeito a preliminar de incidência da prescrição quinquenal e passo à análise do mérito recursal.

 

3. DO MÉRITO.

 

Conforme se verifica dos autos, a Apelada foi contratada pela Administração Pública em 13/03/2000, para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais na Secretaria Estadual de Saúde do Piauí (SESAPI), lotada no Hospital de Doenças Tropicais Nathan Portela em Teresina-PI, sendo dispensada em 31/05/2008, sem perceber as verbas rescisórias, dentre elas, depósitos do FGTS, durante o período do vínculo empregatício, fato que a levou a ajuizar Ação de Cobrança, julgada parcialmente procedente no juízo de 1 º grau.

Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão.

Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 765.320/MG, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que:

"a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016).

 

Na hipótese, mostra-se incontroverso que a admissão da Apelada ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, em desobediência ao que dispõe a norma constitucional, o que torna nulo o contrato em questão, conforme prevê o art.37, §2º, a saber:

 

Art. 37. caput -Omissis;

I – Omissis;

II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III – VIII – Omissis;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público

§ 2° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

No entanto, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade da contratação de servidor pela Administração Pública, por conta da ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito ao recebimento do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Frise-se, por conseguinte, que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual assegura o direito à percepção do FGTS a trabalhador cujo contrato seja declarado nulo, por ausência de prévia aprovação em concurso público, conforme se verifica dos seguintes julgados:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI N° 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE.

1. É constitucional o art. 19-A da Lei no, 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.

2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.

3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

(STF - RE 596478, Relé Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-022013 PUBLIC 01-03- 2013).

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.

1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.

2. A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

3. Omissis; Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RE 765320 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017).

 

Oportuno destacar que a Corte Suprema, ao julgar o RE n°765320, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou posicionamento no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devida apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS”. Confira-se da ementa transcrita:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.

1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.

(RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).

 

O STJ também se posicionou no sentido de que “a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art.37, II da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (...)” (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009).

Portanto, incumbia ao ente estatal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Na verdade, o Apelante limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão da autora da ação, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:



Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

 

Assim, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO). AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇAO NULA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS. RECURSO IMPROVIDO.

1. O STF em julgamento de Recurso Extraordinário submetido ao regime de Repercussão Geral, firmou entendimento de que as demandas relacionadas aos depósitos de FGTS prescrevem no prazo de cinco anos, na forma do art. 7°, XXIX, da CF/ 88. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão a fim de que tal entendimento tivesse efeitos prospectivos. No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos após a extinção do vínculo mantido com a Administração Municipal, sendo aplicável a prescrição trintenária.

2. Como não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público, a contratação mostra-se eivada de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2°, da CF.

3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral — art. 543-I3 do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS. 4. Recurso improvido.

(TJPI -Apelação Cível n° 2016.0001.011629-0 - Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres - 4° Câmara de Público - Data de Julgamento: 20/09/2017).

 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO.

1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

2. Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

3. A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi proclamada pelo STF, em decisão publicada em 05/08/2015, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 3.127, na qual o Plenário, por maioria, reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

4. Recurso não provido, por unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009203-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2018).

 

4. DO DISPOSITIVO.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (dezessete por cento), ficando mantida a sentença nos demais termos.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

 

1(…) 3. O Superior Tribunal de Justiça se adequou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE nº. 709.212/DF, com Acórdão publicado em 19 de fevereiro de 2015, decidiu que o exercício da pretensão de cobrança dos valores devidos ao FGTS deve respeitar o prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 7º, XXIX, da CF, atribuindo, entretanto, efeitos prospectivos à Decisão, para garantir que o prazo prescricional cujo curso se iniciou antes do referido julgamento permaneça trintenário, nos termos do art. 23, §5º, da Lei nº. 8.036/90.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003383420148150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j.em 12-12-2016).

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (dezessete por cento), ficando mantida a sentença nos demais termos. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de MAIO de 2022.



Detalhes

Processo

0001824-67.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SONIA MARIA PEREIRA NEVES DE SA

Publicação

01/06/2022