PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0029621-13.2015.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelado: RODRIGO DA CONCEIÇÃO SANTOS
Defensora Pública: Ana Keyla Ferreira da Silva
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CULPABILIDADE. MODUS OPERANDI NORMAL À ESPÉCIE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. INERENTE AO TIPO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em
consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
2. A culpabilidade apontada pelo Parquet é comum à prática dos crimes de roubo de veículo, uma vez que, em sua grande maioria, delitos desta natureza ocorrem em vias públicas. Outrossim, o fato típico foi praticado às 7:30h, não havendo mais que se falar em repouso noturno, em especial nesta Capital, onde a movimentação matinal inicia bem antes deste horário.
3. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo que a justificativa apontada pelo Apelante é insuficiente para agravar a pena, uma vez que a prática do crime mediante violência é inerente ao tipo penal, verificando-se no caso concreto que o Apelado apenas puxou a vítima da moto.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator
RELATÓRIO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de RODRIGO DA CONCEIÇÃO SANTOS, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 09 de dezembro de 2015, ter subtraído, mediante violência, uma moto POP 100, placa OED 5176, da vítima Natália Rodrigues de Sousa, na Vila Bandeirantes, desta Capital, com a ajuda de um comparsa que não foi identificado.
Em razões, o Parquet vindica a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, pleiteando o aumento da pena-base do réu.
Argumenta o Apelante que “(...)A culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente devido ao grau de censurabilidade da conduta em questão, ou seja, ao modo especialmente grave com o qual agiu o réu (modus operandi), posto que conforme demonstrado nos autos o Apelado e seu comparsa abordaram a vítima NATÁLIA, uma mulher que trafegava sozinha pelas ruas do Bairro Vila Bandeirantes, nas primeiras horas da manhã, logo após ter deixado seu filho na escola, momento em que a vigilância nas ruas é reduzida, além de terem se jogado em sua frente, anulando qualquer possibilidade de fuga do local(...)”
No que tange às circunstâncias do crime, alega que “(...)Na ação perpetrada contra a vítima houve violência exagerada, na medida em que ela foi puxada e empurrada da motocicleta, ainda insta salientar o maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona à integridade física das vítimas, bem como o maior grau de intimidação infligido as mesmas, tendo em vista que estamos diante de crime praticado por 02(dois) homens em face de uma mulher, nitidamente impõem maior temor e mina qualquer possibilidade de reação(..)”.
Em contrarrazões, a defesa sustenta que “o pleito ministerial não deve prosperar, pois o modus operandi foi normal a espécie do crime de roubo”, destacando que não há que se falar em repouso noturno, “visto que nesse horário em Teresina está tudo bem claro, a movimentação dos trabalhadores e estudantes nas ruas é intensa, facilitando, inclusive, a identificação dos autores de delito”.
Salienta que “a violência e a grave ameaça são elementares do crime de roubo, se não tivesse o condenado agindo de tal forma teria sido a ele imputado o crime de furto”.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e “PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL para reformar a sentença a quo e redimensionar a pena-base para maior, levando em consideração a circunstância judicial negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime”.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O Apelante fundamenta o pleito na imprescindibilidade de valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, pleiteando o aumento da pena-base do réu.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das alegações aduzidas.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
O Parquet alega que “(...)A culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente devido ao grau de censurabilidade da conduta em questão, ou seja, ao modo especialmente grave com o qual agiu o réu (modus operandi), posto que conforme demonstrado nos autos o Apelado e seu comparsa abordaram a vítima NATÁLIA, uma mulher que trafegava sozinha pelas ruas do Bairro Vila Bandeirantes, nas primeiras horas da manhã, logo após ter deixado seu filho na escola, momento em que a vigilância nas ruas é reduzida, além de terem se jogado em sua frente, anulando qualquer possibilidade de fuga do local(...)”
Neste aspecto, torna-se importante esclarecer que a subtração de veículo, via de regra, ocorre em via pública, onde há uma maior facilidade para abordar os motoristas e efetivar a subtração.
Logo, o simples fato do crime ser praticado na rua é insuficiente para exasperar a pena, uma vez que não implica em destemor do réu, mas em uma maior facilidade para a consumação do delito, não podendo a pena ser exasperada com base neste argumento.
Da mesma forma, não há que se falar em agravamento da pena em razão do “repouso noturno”. Ora, o delito foi perpetrado às 7:30h da manhã, horário de fluxo considerável nesta Capital.
Como bem delimita Damásio de Jesus, in Direito penal: parte especial, v. 2, p. 314:
“Repouso noturno é o período em que, à noite, pessoas se recolhem para descansar. Enquanto na violação de domicílio o CP se refere à qualificadora do fato cometido ‘à noite’, no furto menciona a circunstância de o fato ser praticado durante o período de repouso noturno. Não há critério fixo para a conceituação dessa qualificadora. Depende do caso concreto, a ser decidido pelo juiz. Assim, a qualificadora varia no espaço. Ninguém dirá que foi praticado durante o período de repouso noturno furto realizado às 21 horas no centro de São Paulo. Entretanto, ocorrerá essa qualificadora numa fazenda do interior, uma vez que é comum nesses lugares o recolhimento das pessoas, para o repouso, ainda bem cedo”.
Logo, considerando-se o fluxo de pessoas e veículos nesta Capital no horário de consumação do delito, não há que se falar em repouso noturno.
Assim, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, não sendo viável a valoração negativa da culpabilidade.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso concreto, o Parquet sustenta que “(...)Na ação perpetrada contra a vítima houve violência exagerada, na medida em que ela foi puxada e empurrada da motocicleta, ainda insta salientar o maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona à integridade física das vítimas, bem como o maior grau de intimidação infligido as mesmas, tendo em vista que estamos diante de crime praticado por 02(dois) homens em face de uma mulher, nitidamente impõem maior temor e mina qualquer possibilidade de reação(..)”.
Ora, na verdade, a prática de subtração mediante violência ou grave ameaça é inerente ao tipo penal do roubo, não se vislumbrando violência excessiva que extrapole o esperado em delitos desta natureza, visto que o Apelado apenas puxou a vítima para retirá-la do veículo.
Corroborando o entendimento de que a subtração violenta é inerente ao tipo de roubo, não podendo exasperar a pena-base, encontra-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO NA MODALIDADE TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM CONFIGURADO. CULPABILIDADE. NORMAL AO TIPO. CONSEQUÊNCIAS. PROFUNDO ABALO PSICOLÓGICO. FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA REDIMENSIONADA.
(...)4. A abordagem, à mão armada, de carteiro motorizado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, "quando este retornava ao veículo da EBCT que dirigia, após fazer entrega de objetos postais na Rua Feliciano de Aguiar, no 261, no bairro de Maria da Graça, neste Município" (fl. 140), não evidencia especial agressividade e/ou perversidade do agente, que exceda ao delito de roubo majorado pela arma de fogo, para fins de valoração negativa da culpabilidade sob o enfoque de frieza do agente.
(...)6. Agravo regimental provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. Condenação final (re) fixada em 4 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, e 9 dias-multa.
(AgRg no AREsp 1891160/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)
Ademais, os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que "o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo” (AgRg no HC 568.150/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020), como se depreende na jurisprudência a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUMENTO. TERCEIRA FASE. DUAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Incabível a valoração desfavorável da vetorial das circunstâncias do crime, em relação ao delito de roubo, pela participação de adolescente na empreitada criminosa, tendo em vista que o recorrido já fora condenado pelo crime de corrupção de menores.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo" (AgRg no HC 568.150/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
(...)4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1705612/AL, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)
Portanto, não há que ser valorada negativamente esta circunstância.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO à Apelação Criminal interposta, mantendo a sentença proferida em primeiro grau em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 31/05/2022
0029621-13.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuRODRIGO DA CONCEICAO SANTOS
Publicação31/05/2022