Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000189-58.2014.8.18.0115


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. CABIMENTO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Dispõe o art. 581, VIII do CPP que caberá recurso em sentido estrito da sentença que decretar a prescrição. 2. Todavia, apesar do equívoco do Ministério Público na interposição de apelação, não visualizando má-fé, tendo o apelo sido interposto dentro do prazo legal do recurso correto, procedo ao seu recebimento como Recurso em Sentido Estrito, com fundamento no art. 579 do CPP e no princípio da fungibilidade recursal. 3. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o recebimento da denúncia a prolação da sentença condenatória. 4. O Apelado ROBERTY JAMES DA SILVA CUNHA foi condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 5. O Apelado IASSONRIRO CARDOSO foi condenado à pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 6. Considerando que as penas definitivas dos apelados não é superior a 02 (dois) anos, a prescrição se regula pelo prazo de quatro anos, a teor do que dispõe o art. 109, V, do Código Penal. 7. Tendo em vista que entre o marco interruptivo transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva para os dois acusados. Configurada a prescrição, há que ser declarada extinta a punibilidade dos Apelantes. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000189-58.2014.8.18.0115 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/05/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. CABIMENTO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Dispõe o art. 581, VIII do CPP que caberá recurso em sentido estrito da sentença que decretar a prescrição.

2. Todavia, apesar do equívoco do Ministério Público na interposição de apelação, não visualizando má-fé, tendo o apelo sido interposto dentro do prazo legal do recurso correto, procedo ao seu recebimento como Recurso em Sentido Estrito, com fundamento no art. 579 do CPP e no princípio da fungibilidade recursal.

3. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o recebimento da denúncia a prolação da sentença condenatória.

4. O Apelado ROBERTY JAMES DA SILVA CUNHA foi condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

5. O Apelado IASSONRIRO CARDOSO foi condenado à pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

6. Considerando que as penas definitivas dos apelados não é superior a 02 (dois) anos, a prescrição se regula pelo prazo de quatro anos, a teor do que dispõe o art. 109, V, do Código Penal.

7. Tendo em vista que entre o marco interruptivo transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva para os dois acusados. Configurada a prescrição, há que ser declarada extinta a punibilidade dos Apelantes.

8. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal em face de ROBERTY JAMES DA SILVA CUNHA e de IASSONRIRO CARDOSO, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal Brasileiro, frente à constatação da ocorrência da prescrição, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais dos réus. Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, qualificado e representado nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Félix do Piauí-PI, que declarou a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos condenados IASSONRIRO CARDOSO e ROBERTY JAMES DA SILVA CUNHA, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.

Consta da denúncia:

Consta dos autos inquisitoriais que, na noite do dia 20/09/2013, os acusados, juntamente com o menor de iniciais C.S.C., foram presos e autuados em flagrante ao tentarem se livrar de um saco vermelho contendo uma substância vegetal e vários papelotes de uma substância branca, aparentando ser cocaína, além da importância de R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais), conforme devidamente especificado no Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 30.

(...)

Foi realizado exame toxicológico no material apreendido, sendo proferido o Laudo de Exame Pericial em Substâncias de fls. 70/72, apresentando resultado positivo para cocaína.”

Os Apelados ROBERTY JAMES DA SILVA CUNHA e IASSONRIRO CARDOSO foram condenados, respectivamente, a uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa e 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

A defesa interpôs apelação com requerimento pela extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa dos acusados.

O MM Juiz reconheceu com fundamento nos arts. 109, V, 110, § 1º, 114, II e 107, IV, 1ª parte, todos do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva estatal em face de ROBERTY JAMES DA SILVA CUNHA e de IASSONRIRO CARDOSO, declarando, por via de consequência, extinta a punibilidade dos condenados.

Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, aduzindo em suas razões, que não seja reconhecida a configuração da prescrição retroativa, permanecendo válida a condenação interposta aos acusados em 06 de maio de 2020, nos termos dispostos em sentença (ID 5749786, fls. 88/93) . Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.

Em contrarrazões, os apelados, requerem o não conhecimento e total improvimento do recurso pelo membro do Parquet.

A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 6203301), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação criminal interposta, para que seja mantido o reconhecimento da prescrição punitiva estatal em relação a ambos os Apelantes.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Dispõe o art. 581, VIII do CPP que caberá recurso em sentido estrito da sentença que decretar a prescrição.

No caso dos autos, houve equívoco do Ministério Público na interposição de presente Apelação. Todavia, não visualizando má-fé, tendo o apelo sido interposto dentro do prazo legal do recurso correto, procedo ao seu recebimento como Recurso em Sentido Estrito, com fundamento no art. 579 do CPP e no princípio da fungibilidade recursal.

PRELIMINAR

DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA

O Apelante suscita que não seja reconhecida a configuração da prescrição retroativa, permanecendo válida a condenação interposta aos acusados em 06 de maio de 2020, nos termos dispostos em sentença de ID 5749786, fls. 88/93.

Inicialmente, urge ressaltar que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (sem grifo no original)

No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:

"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo".

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.

Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a prolação da sentença condenatória.

Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum".

Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."

Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. In casu, os Apelados ROBERTY JAMES DA SILVA CUNHA e IASSONRIRO CARDOSO foram condenados respectivamente a uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa e 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, conforme se verifica na sentença de ID 5749786, fls. 88/93, sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.

Tendo em vista as penas aplicadas para os dois acusados, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, V, do Código Penal, litteris:

"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

A leitura do artigo suso transcrito revela que entre a data do recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos para os apelados.

De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar o marco interruptivo. Urge verificar o lapso temporal existente entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. A denúncia foi recebida em 10 de maio de 2015, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 06 de maio de 2020 (ID 5749786, fls. 88/93). Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram quase 05 (cinco) anos, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, configurada a prescrição retroativa.

Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade dos Apelantes, determinando-se o encerramento do processo, bem como consignando-se a inexistência da sentença condenatória.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:

PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. 1. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXAME DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. 3. PEDIDO INDEFERIDO. PUNIBILIDADE EXTINTA DE OFÍCIO.

1. Como é de conhecimento, "a extensão da decisão proferida em benefício de corréu fica condicionada à identidade das situações fático-processuais e à inexistência de circunstância de caráter eminentemente pessoal, nos termos do art. 580 do CPP". (AgRg no HC 662.255/MT, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). Na hipótese dos autos, a situação fático-processual do peticionário não guarda identidade com a do paciente, motivo pelo qual não há se falar em extensão dos efeitos da decisão proferida.

2. Nada obstante, diante do comando normativo trazido no art. 61 do CPP, mister se faz o exame da alegada prescrição. O peticionário foi condenado às penas de 8 meses de reclusão e de 8 meses de detenção, as quais prescrevem em 3 anos, nos termos do art. 109, VI, do CP. Nesse contexto, recebida a denúncia em 28/3/2012 e publicada a sentença condenatória em 12/12/2018, tem-se o decurso de prazo superior a 6 anos, suficiente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com relação também ao ora peticionário, por ambos os delitos.

3. Pedido de extensão indeferido. Extinção da punibilidade reconhecida de ofício, com relação ao peticionário EDUARDO MAGHIDMAN, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal.

(PExt no HC 650.842/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos com nítido caráter infringente, sem pretensão de sanar vícios no julgado, devem ser recebidos como agravo regimental, se em tempo hábil, em atenção do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.

2. Para efeito de análise da prescrição da pretensão punitiva, a condenação definitiva fixada em 2 anos de detenção prescreve em 4 quatro anos, nos termos do artigo 109, V, do Cídigo Penal, hipótese que se faz presente na situação juridica do acusado.

3. Entre a data de recebimento da denúncia (15/1/2013) e a publicação da sentença condenatória (21/12/2018) decorreu lapso temporal superior a 5 anos, de modo que fulminada a pretensão punitiva pelo advento da prescrição.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se dá provimento para declarar extinta a punibilidade de RODRIGO SIQUEIRA DA ROCHA DIAS, em razão da prescrição da pretensão punitiva.

(EDcl no AREsp 1719568/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021)

Em face das razões aduzidas, transcorridos quase 05 (cinco) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória; verificado, por tal motivo, que restou extrapolado o prazo legal; constatada a configuração da prescrição retroativa, há que ser declarada extinta a punibilidade dos Apelados.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal em face de ROBERTY JAMES DA SILVA CUNHA e de IASSONRIRO CARDOSO, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal Brasileiro, frente à constatação da ocorrência da prescrição, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais dos réus.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins. 

É como voto.

Teresina, 31/05/2022

Detalhes

Processo

0000189-58.2014.8.18.0115

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ROBERTY JAMES DA SILVA CUNHA

Publicação

31/05/2022