TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800315-02.2020.8.18.0039
APELANTE: MARIA LUIZA ALVES DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. AUSÊNCIA DE EMENDA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO ATUALIZADOS. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA. PODER DE CAUTELA. APELO IMPROVIDO.
1. O Magistrado de Origem, ao verificar que a petição inicial não preencha os requisitos dos arts. 320 e 321, do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que a parte autora a emende ou a complete.
2. No caso, a procuração constante nos autos foi outorgada em 01 de abril de 2013 e a Ação foi ajuizada em 05 de março de 2020 e o autor quedou-se inerte ao deixar de cumprir determinação judicial em primeiro grau, de juntada de procuração atualizada outorgando poderes ao seu advogado, deixando transcorrer o prazo sem a providência, o que justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito.
7. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA LUIZA ALVES DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. Juízo da VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS DA COMARCA DE BARRAS, nos autos da Ação de Repetição de indébito c/c Indenização por Danos Morais movida pela parte apelante contra o BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID 2530327), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no indeferimento da inicial, uma vez que a parte autora não comprovou seu vínculo com a comarca em que tramita o feito, vez que intimada para apresentar comprovante de endereço e procuração atualizados e a mesma quedou-se inerte.
A parte apelante alega, em suas razões (ID 2530332), que a peça vestibular, encontra-se revestida de todos os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil para propositura da ação, quais sejam os elencados no Art. 282 do CPC, não havendo motivo para indeferimento da inicial. Ao final, pretende o conhecimento e provimento do apelo a fim de que os autos retornem ao primeiro grau para regular processamento.
Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID 2530337), ocasião em que refutou os argumentos apresentados pela apelante e pugnou pela manutenção da sentença em sua integralidade.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 2649639).
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID 3731062).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1 Requisitos de admissibilidade
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
2 Preliminares
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 Mérito
In casu, cumpre esclarecer que o Magistrado de piso, após determinar a emenda à inicial, indeferiu a peça inaugural sob fundamento de que a autora não cumpriu o determinado em despacho de emenda a inicial, qual seria, de juntar aos autos comprovante de residência e procuração atualizados já que os que constam nos autos datam de 2012 e 2013, respectivamente, tendo sido ajuizada a ação em 2020.
Entendo que a sentença proferida deve prevalecer no que se refere a necessidade de procuração atualizada.
Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Isso significa dizer que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são àqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final.
Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).
À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de procuração atualizada, mostra-se razoável para fins de recebimento da inicial, pois anexar uma procuração outorgada em 01/04/2013 com objetivo de ingresso na demanda apenas em 05/03/2020, ou seja, lapso temporal de, aproximadamente, 7 (sete) anos, merece a devida cautela.
Destaco, ainda, que a parte teve oportunidade de corrigir o vício, a partir do prazo para emenda concedido pelo Magistrado, e não o fez.
Ainda, a exigência de procuração atualizada decorre do poder geral da cautela do Juízo, e não da atribuição de prazo de validade ao instrumento. A decisão é clara a esse respeito.
Segundo entendimento do STJ, embora não exista norma que discipline o prazo de validade para a procuração outorgada por pessoa física, é razoável a exigência de ratificação da outorga quando transcorrido longo prazo, ou seja, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÕES ATUALIZADAS. DEMANDA TRINTENÁRIA. GRANDE NÚMERO DE AUTORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A CAUTELA. 1. Esta Corte é firme no sentido de que o magistrado pode determinar às partes que apresentem instrumentos de procurações mais recentes do que os presentes nos autos, em observância ao poder geral de cautela, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. 2. Precedentes: AgRg no REsp 873.296/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010; entre outros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 20.819/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 10/05/2012).
No caso dos autos, verifica-se que a procuração foi firmada em 01/04/2013 e a ação foi ajuizada em 05/03/2020 de modo que o tempo decorrido é longo o suficiente a indicar a necessidade de tal cautela, não sendo possível inferir pela legitimidade documental.
Dito isso, entendo que o julgador primevo agiu em consonância com a legislação processual.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. LONGO LAPSO TEMPORAL. PODER DE CAUTELA. 1. Não obstante a procuração não contenha cláusula temporal de validade, não há impedimento a que, diante de um longo lapso temporal havido entre a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da demanda, o juiz condutor do processo requeira a apresentação de nova procuração, atualizada, o que se insere no poder de cautela do magistrado (TRF-4 - AG: 50324274920194040000 5032427-49.2019.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/11/2019, TERCEIRA TURMA).
"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCURAÇÃO PÚBLICA – NECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenchia os requisitos do art. 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que o autor a emende ou a complete. 2. Tratando-se de analfabeto, a juntada de procuração outorgada por instrumento público é indispensável para a constituição válida do processo, acessível, inclusive, gratuitamente, nos termos do inciso IXdo § 1º do art. 98 do CPC." (TJMS - Apelação Cível - NºTribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul0801128-86.2018.8.12.0032 – Deodápolis, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, DJ 28 de outubro de 2019)
"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PRIMEIRO GRAU – JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – ANALFABETO FUNCIONAL – INDEFERIMENTO INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – MANTIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- No caso dos autos, a parte autora quedou-se inerte ao deixar de cumprir determinação judicial em primeiro grau, de juntada de procuração por instrumento público, por se tratar de pessoa não alfabetizada, deixando transcorrer o in albis o prazo que lhe foi concedido para tanto. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2- A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil." (TJMS. Apelação Cível n. 0800245-61.2017.8.12.0037, Itaporã, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 2ª Câmara Cível, DJ 20/08/2019)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. NOVA PROCURAÇÃO. EXAURIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. A Corte Especial deste Regional firmou entendimento segundo o qual, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida (intelecção do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950). Não obstante a procuração não contenha cláusula temporal de validade, não há impedimento a que, diante de um longo lapso temporal havido entre a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da demanda, o juiz condutor do processo requeira a apresentação de nova procuração, atualizada, o que se insere no poder de cautela do magistrado. O exaurimento do pedido na via administrativa não é requisito para ajuizamento da ação. (TRF4, AG 5005489-22.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/04/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER DE CAUTELA. Não obstante a procuração não contenha cláusula temporal de validade, não há impedimento a que, diante de um longo lapso temporal havido entre a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da demanda, o juiz condutor do processo requeira a apresentação de nova procuração, atualizada, o que se insere no poder de cautela do magistrado (TRF4, AG Marga, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/05/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. TRANSCURSO DE LONGO PERÍODO. CABIMENTO. Ainda que a procuração não tenha prazo de validade, transcorrido longo período de entre a data de outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da demanda, o pedido de procuração atualizada se insere no poder de cautela do magistrado. Precedentes. (TRF4, AG 5030631-62.2015.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/12/2015).
O artigo 321 do Código de Processo Civil preceitua o seguinte:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Conforme despacho proferido no id. 2530324, o Magistrado concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora emendasse a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Diante da ausência de emenda, agiu correto o Magistrado em indeferir a petição inicial, conforme parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
É neste sentido o entendimento desse Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801156-31.2019.8.18.0039 APELANTE: PEDRO MARQUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica-se que a determinação de emenda da inicial proferida pelo magistrado a quo não fora genérica, ao contrário do que alega o apelante, estando conforme ao disposto no art. 321, do CPC. 2. Não tendo a parte autora cumprido integralmente a emenda da inicial, correta a extinção do feito. 3. Recurso conhecido e improvido.
4. Dispositivo
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença do Juízo de piso em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença do Juízo de piso em todos os seus termos. Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID 3731062). Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 13 a 20 de maio de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800315-02.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA LUIZA ALVES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/06/2022