Decisão Terminativa de 2º Grau

Concurso de Credores 0800596-91.2021.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800596-91.2021.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Concurso de Credores]
APELANTE: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO
APELADO: MARCIA MILENNE VERAS MAIA SANTOS LOPES


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO INCERTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O decisum questionado foi exarado sob a égide do CPC de 1973, sendo entendimento consolidado que o recurso cabível em caso de decisão acerca de impugnação do valor da causa é o agravo de instrumento, vez que tem caráter de decisão interlocutória. 2. Diante do exposto, não conheço do presente recurso, uma vez que não foram preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. 3. Recurso não conhecido.

 

1 – RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO/PI contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI que, nos autos da Impugnação do Valor da Causa ajuizada pelo ente público em face de MARCIA MILENNE VERAS MAIA SANTOS LOPES, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 258, do CPC. Condenou o impugnante ao pagamento de custas processuais. Sem honorários advocatícios.

Em suas razões (ID Num. 4364791 Págs. 29/), o apelante sustenta, em suma, que o pleito da apelada reflete conteúdo e repercussão econômica, ao postular salários vencidos e vincendos, desde a edição do Decreto nº 004/2009, remuneração equivalente ao cargo de cirurgião dentista, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), até o ajuizamento da ação ordinária, o que totaliza a quantia de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), portanto, um valor certo e determinado.

Aduz, assim, que o pedido, certo e determinado, não condiz com a importância simbólica de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), conferido ao valor da causa, motivo pelo qual requer o provimento do presente apelo para determinar o complemento das custas processuais, com base no valor total da remuneração do cargo da apelada, R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).

Sem contrarrazões (ID Num. 4364791 Pág. 56).

O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (ID Num. 4908169).

É o relatório.

 

 

2- FUNDAMENTAÇÃO

 

Consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

O cerne da questão gira em torno da necessidade ou não da complementação das custas processuais nos autos da ação ordinária de cobrança promovida por MARCIA MILENNE VERAS MAIA SANTOS LOPES, ora apelada, em face do MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO/PI, que impugnou o valor da causa.

Inicialmente, ressalte-se que o decisum questionado foi exarado sob a égide do CPC de 1973, que estabelece em seu art. 261 que:

 

“Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial”.

Sobre o tema, sabe-se que, conforme a Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Eliana Calmon, no Resp. nº. 153.329-AL, 23/5/2000: “O incidente de impugnação ao valor da causa não suspende o curso do processo principal e deve ser julgado anteriormente ao julgamento da ação principal, sob pena de violação ao disposto no art. 261, do CPC.” Entretanto, o Ministro William Patterson, igualmente do STJ, no REsp. nº. 134.801- RS, 1/7/1997, havia decidido que “(...) Não viola o disposto no art. 261, do CPC, a decisão que adia para o final do processo a solução do incidente de impugnação ao valor da causa, tendo em vista a ausência de elementos capazes de orientar o quantum estabelecido”.

Ademais, é entendimento consolidado que o recurso cabível em caso de decisão acerca de impugnação do valor da causa é o agravo de instrumento, vez que tem caráter de decisão interlocutória. Senão vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO - REJEIÇÃO - AÇÃO CAUTELAR - CONTEÚDO ECONÔMICO - VALOR DA CAUSA QUE DEVE EQUIVALÊNCIA COM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXEQUENDO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - A decisão que julga procedente a impugnação ao valor da causa possui caráter de decisão interlocutória, pois não põe termo ao processo, sendo cabível a interposição de apelação apenas ao final do processo principal, hipótese que se verifica "in casu", nos moldes do § 1º do art. 1.009 do CPC/15, tendo em vista que inadmissível o agravo de instrumento na nova sistemática processual (art. 1.015 do CPC/15). - Muito embora o valor da causa na ação cautelar não guarde obrigatória vinculação com o montante que deve ser atribuído ao processo principal, a pretensão autoral de garantir a execução fiscal tem conteúdo econômico imediato, devendo o valor do crédito exequendo ser adotado como valor da causa também na ação cautelar. (v.v) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CÍVEL - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR À CAUSA - CPC/15: PROCEDIMENTO NÃO CONTEMPLADO - CPC/1973: APLICAÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO - APELAÇÃO: ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL: INAPLICABILIDADE. 1. Embora o CPC/2015 não contemple nem o incidente de impugnação ao valor da causa nem o aviamento de agravo de instrumento contra a decisão nele proferida, cabível o conhecimento do recurso, se o incidente se instaurou ainda na vigência do CPC/73. 2. Configura erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão que julga o incidente de impugnação ao valor da causa, vez que cabível o recurso de agravo de instrumento, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal(TJ-MG - AC: 10000205366354001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 10/11/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020)

 

APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RECURSO INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. Pacificou-se, sob a égide do CPC de 1973, que as decisões em Incidentes de Impugnação ao Valor da Causa somente podiam ser impugnadas à superior instância mediante recurso de agravo de instrumento, consistindo em erro grosseiro a interposição de apelação. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ( Apelação Cível Nº 70074855982, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 11/05/2018). (TJ-RS - AC: 70074855982 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 11/05/2018, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2018)

 

Posteriormente, com a vigência do novo CPC, a impugnação ao valor da causa passou a ser matéria a ser alegada em contestação, e assim sequer sendo passível de recurso de agravo de instrumento (art. 1015 do CPC/2015), tratando-se de tema que, se examinado pelo juízo anteriormente à sentença, não se expõe à preclusão, podendo ser impugnado em posterior recurso de apelação.

In casu, a decisão acerca do incidente foi suscitada ainda na vigência do Código Processual anterior, devendo ser solucionado de acordo com tais regras, as quais, entretanto, jamais possibilitaram o emprego do recurso de apelação dês que inviável, no caso, a aplicação do princípio da fungibildade recursal, motivo pelo qual não pode ser admitido, revogando a decisão de ID 4619185.

Diante do exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, e nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso apelatório, por manifesta ausência dos seus requisitos legais de admissibilidade.

O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual.

 


 Teresina/PI, 1 de abril de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800596-91.2021.8.18.0048 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 01/04/2022 )

Detalhes

Processo

0800596-91.2021.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concurso de Credores

Autor

MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO

Réu

MARCIA MILENNE VERAS MAIA SANTOS LOPES

Publicação

01/04/2022