TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800515-43.2019.8.18.0039
APELANTE: ANTONIO SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.
2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.
3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
4.Sentença mantida, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800515-43.2019.8.18.0039
Origem:
APELANTE: ANTONIO SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais, aqui versada, proposta por ANTONIO SOARES DA SILVA, ora apelante, contra o BANCO CETELEM, ora apelado.
A decisão consistiu, resumidamente, em julgar improcedente os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito e, condenando a apelante nas custas e em honorários advocatícios em condição suspensiva, face a gratuidade de justiça a ela deferida.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, resumidamente, que o apelado comprovara o empréstimo objeto da lide, através da apresentação de cópia do contrato e do comprovante de transferência do valor contratado. Inconformado, o apelante renova os pedidos contidos da inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo com apelado e que o mesmo não atendera o que o Código Civil exigiria, para a realização de empréstimo com pessoa analfabeta, ou seja, a procuração pública, para terceira pessoa assinar o contrato, na condição de procurador do contratante; ou a procuração particular, na qual o mandatário tenha sido constituído, mediante instrumento público. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais. Em suas contrarrazões, por outro lado, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, tem-se recurso inócuo, porquanto o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho.
Realmente, a mais superficial análise das provas constantes dos autos já serve para demonstrar que a apelante, contrario sensu do que alega, não podia ignorar que contratava empréstimo consignado, por meio de cartão de crédito, conforme o contrato apresentado e intitulado como Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado, assistido por sua filha, que assinara como testemunha. Portanto, inadmissível vir agora alegar o contrário e, que houvera irregularidades na avença, inclusive, por ser analfabeta.
Ora, o analfabetismo não é, como se sabe, motivo para se presumir, por si só, a incapacidade do contratante ou a existência de um vício de consentimento. No sentido desta assertiva, aliás, os seguintes julgados, que bem a resumem e esclarecem:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATANTE ANALFABETO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O fato de o contratante ser analfabeto não invalida o contrato formalmente perfeito, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na formação do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor. Caso em que o contratante estava acompanhado de pessoa alfabetizada e de sua confiança, que também assinou o instrumento. O analfabetismo, de per si, não induz à presunção de incapacidade da pessoa, seja absoluta ou relativa. Precedentes jurisprudenciais. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050908862, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 13/12/2012)
RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. ASSINATURA. ANALFABETISMO. NULIDADE. DANO MORAL. O analfabetismo da parte contratante, por si só, não é motivo suficiente para invalidar o negócio jurídico. No caso, inexiste elemento de prova a indicar erro, dolo ou coação. Pelo que consta nos autos, a venda do produto foi realizada e não há fundamento para invalidar o contrato. A obrigação de indenizar exige a presença dos requisitos legais. Na espécie, não está presente o ato ilícito. Recurso de apelação não provido. (Apelação Cível Nº 70054364195, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 23/05/2013).
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios, por ser o apelante beneficiária da gratuidade judiciária.
Teresina, 09/05/2022
0800515-43.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO SOARES DA SILVA
RéuBANCO CETELEM
Publicação09/05/2022