Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802359-13.2020.8.18.0065


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL – DANO MORAL INOCORRENTE – RECURSO PROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802359-13.2020.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802359-13.2020.8.18.0065

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: FRANCISCO PEREIRA BRANDAO

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL – DANO MORAL INOCORRENTE – RECURSO PROVIDO.

1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral.

 

2. Sentença anulada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802359-13.2020.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

APELADO: FRANCISCO PEREIRA BRANDAO

Advogado do(a) APELADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame apelação interposta por BANCO DO BRASIL S.A., a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Anulatória, c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, aqui versada, proposta por FRANCISCO PEREIRA BRANDÃO, ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em declarar inexistente o contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes, condenando o apelante na restituição em dobro, ao apelado, dos valores tidos como indevidamente descontados da sua conta. Condenou-o, ainda, a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 20% sobre o valor da condenação.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante que o apelado não lograra comprovar o efetivo repasse do valor pertinente ao empréstimo, que seria o meio mais hábil para a comprovação da relação contratual.

Inconformado, o apelante recorre alegando que o contrato questionado na lide fora cancelado antes mesmo da sua aprovação, não tendo sido, portanto, efetuado nenhum desconto no benefício do apelado. Assevera, ainda, que o apelado não sofrera dano nenhum capaz de lhe ensejar qualquer tipo de indenização requerendo, por fim, a reforma da sentença, para que seja dado provimento ao apelo, com os consectários legais.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, assiste inteira razão ao apelante. De fato, as provas constantes dos autos, apresentadas pelo apelado, são suficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão sequer fora aprovado. 

A não aprovação da avença, por sua vez, resultara no seu imediato cancelamento. Em face disso, o primeiro desconto que se daria em abril de 2017, fora excluído no mês anterior, em março de 2017, como se pode inferir das provas de fl. 02, Id. 5664860.

Imperioso, portanto, concluir que nenhuma consequência, muito menos de ordem moral, o apelado sofrera. Impõe-se, portanto, a improcedência da ação.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento à apelação, a fim de que se anular a sentença, julgando-se improcedente os pedidos da inicial.





 

 



Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0802359-13.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO PEREIRA BRANDAO

Publicação

06/06/2022