Acórdão de 2º Grau

Adicional de Insalubridade 0754665-49.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei Municipal nº 002/2019 conferiu aos servidores públicos do Município de Campo Maior/PI o direito à percepção do adicional de insalubridade. 2. Constata-se que os Agravantes já recebem adicional de insalubridade em grau médio. Assim, para que recebam em grau mais elevado é imprescindível a existência de laudo pericial que ateste a existência no ambiente de trabalho do agente comunitário de saúde de risco máximo. 3. Ao denegar a liminar, o juízo de piso reconhece que apesar da similitude das atividades desenvolvidas, a perícia acostada aos autos foi realizada nos agentes de endemias do Município de Hugo Napoleão, carecendo de prova preexistente inicial capaz de ensejar a conclusão antecipada de que todos os agentes de endemias associados estão expostos ao risco de insalubridade de grau máximo de 40%. 4. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754665-49.2020.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/05/2022 )

Acórdão


 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. A Lei Municipal nº 002/2019 conferiu aos servidores públicos do Município de Campo Maior/PI o direito à percepção do adicional de insalubridade. 

2. Constata-se que os Agravantes já recebem adicional de insalubridade em grau médio. Assim, para que recebam em grau mais elevado é imprescindível a  existência de laudo pericial que ateste a existência no ambiente de trabalho do agente comunitário de saúde de risco máximo.

3. Ao denegar a liminar, o juízo de piso reconhece que  apesar da similitude das atividades desenvolvidas, a perícia acostada aos autos foi realizada nos agentes de endemias do Município de Hugo Napoleão, carecendo de prova preexistente inicial capaz de ensejar a conclusão antecipada de que todos os agentes de endemias associados estão expostos ao risco de insalubridade de grau máximo de 40%.  

4. Decisão mantida. Recurso não provido.

 

 


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE SAÚDE PÚBLICA DE CAMPO MAIOR, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que indeferiu a liminar vindicada nos autos de Ação Coletiva em face do MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR.

O MM Juiz denegou o pedido de tutela antecipada ao verificar que a perícia acostada aos autos foi realizada nos agentes de endemias do Município de Hugo Napoleão, carecendo de prova preexistente inicial capaz de ensejar a conclusão antecipada de que todos os agentes de endemias associados estão expostos ao risco de insalubridade de grau máximo de 40%  (quarenta por cento).

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que os Agentes de Combate às Endemias do Município de Campo Maior/PI recebem atualmente adicional de insalubridade na porcentagem de 20%, referente ao grau médio. Entretanto, pelas competências conferidas aos ACE pela Lei nº 11.350/2006, é um direito dos mesmos receberem adicional de insalubridade no percentual de 40%, que corresponde ao grau máximo, direito que já foi reconhecido por várias perícias judiciais.

Argumentou que o trabalho dos Agentes de Endemias são os mesmos em todo o território nacional, já que suas atribuições estão previstas em lei nacional, logo, os agentes de endemias de todo Brasil fazem as mesmas atividades e enfrentam os mesmos problemas no exercício da profissão.

Pleiteia a reforma da decisão de piso para que o Município Requerido seja obrigado a implementar o grau máximo (40%) de insalubridade aos Agentes de Endemias em Campo Maior (PI).

Em decisão de Id. 2070176, o então Relator Des. José Francisco do Nascimento indeferiu o pedido liminar e determinou a intimação da parte agravada.

Apesar de intimado para apresentar contrarrazões, o Município Agravado limitou-se a dar ciência da decisão (Id. 4058341).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 4695391).

Após redistribuição, vieram os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I .JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Concedida a gratuidade da justiça em decisão de primeiro grau, mantenho o benefício já reconhecido.

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos arts. 1.015 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto pelos agravantes.


II. PRELIMINARES

Não há preliminar a ser analisada.


III. MÉRITO

Conforme relatado, pretende a Agravante que os Agentes de Combate às Endemias do Município de Campo Maior/PI, que recebem atualmente adicional de insalubridade na porcentagem de 20%, referente ao grau médio, tenham seu direito reconhecido para receberem adicional de insalubridade no percentual de 40%, que corresponde ao grau máximo, em razão das competências conferidas pela Lei nº 11.350/2006 e perícias judiciais que já garantiram o direito a agentes de outros municípios.

O adicional de insalubridade é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores em sentido geral, que desenvolvam atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, o exponham a agentes nocivos à saúde. Funciona como diretriz das relações de trabalho (sentido amplo) e tem fundamento na dignidade da pessoa humana. 

O citado adicional, com amparo na valorização das políticas públicas de saúde do trabalhador, foi criado para reduzir ao máximo, a ocorrência dos sobreditos agentes inerentes a algumas atividades, para, com isso, proteger o bem-estar físico, mental, social, a vida e a integridade de quem labora em condições insalubres, a fim de que tenha a dignidade humana garantida e respeitada.

A Constituição da República prevê no art. 7.º, inciso XXIII, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Confira-se: 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional - observadas as regras de competência de cada ente federado - a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º do Magno Texto a servidores públicos. Assim, a ausência de previsão do adicional de insalubridade no rol do art. 39 da CRFB/88 significa tão somente ser necessária edição de lei pelo respectivo ente federado para caracterizar o direito do agente público à percepção do adicional de insalubridade (RE-AgR 599.166, rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.9.2011). 

A Lei Municipal nº 002/2019 conferiu aos servidores públicos do Município de Campo Maior/PI o direito à percepção do adicional de insalubridade. Vejamos: 

 

Art. 15. O valor do vencimento e composição da remuneração do cargo dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Campo Maior será fixado conforme a escolaridade e a carga horária necessária para o ingresso no cargo. 

... 

§3ª. Para os servidores públicos, em efetivo exercício, que trabalham na Estratégia Saúde da Família - ESF, a remuneração é composta pelas seguintes parcelas: 

I – Vencimento; 

II – Adicional pelo exercício de atividades insalubres e/ou periculosidade, na forma da Portaria nº 3.214/78 e na Norma Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho

III – Incentivo da ESF, nos termos do Decreto Federal nº 3.745, de 05.02.2001; 

IV - Gratificações aprovadas por recursos federais;  

V – Adicional de tempo de serviço conforme art. 64 da Lei nº 738 de 19 de julho de 1968; 

VI – Vantagens pecuniárias temporárias definidas nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal. 


A Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, por sua vez, relaciona atividades quanto à exposição a agentes biológicos (anexo XIV), cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, confira-se: 

Insalubridade de grau máximo 

Trabalho ou operações, em contato permanente com

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; 

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); 

- esgotos (galerias e tanques); e 

- lixo urbano (coleta e industrialização). 


Insalubridade de grau médio 

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); 

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; 

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); 

- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); 

- cemitérios (exumação de corpos); 

- estábulos e cavalariças; e 

- resíduos de animais deteriorados.


Pelos autos, constata-se que os Agravantes já recebem adicional de insalubridade em grau médio, assim, para que recebam em grau mais elevado é imprescindível a  existência de laudo pericial que ateste a existência no ambiente de trabalho do agente comunitário de saúde de risco máximo.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. PUIL Nº 413/RS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.

2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.265.173/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/06/2019)



PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 

2. No caso, não houve pronunciamento acerca de existir jurisprudência do STJ sobre a tese de impossibilidade de extensão do pagamento de adicional de insalubridade ao servidor público em período anterior à formalização do laudo pericial, tema apontado no recurso especial.

3. A Primeira Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de não ser possível "presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018).

4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para dar-se parcial provimento ao recurso especial, apenas a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de extensão do pagamento de adicional de insalubridade ao servidor público em período anterior à formalização do laudo pericial. Mantida, no mais, a solução definida no acórdão embargado.

(EDcl no REsp 1.481.161/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/08/2018)

Assim, ao denegar a liminar, o juízo de piso reconhece que  apesar da similitude das atividades desenvolvidas, a perícia acostada aos autos foi realizada nos agentes de endemias do Município de Hugo Napoleão, carecendo de prova preexistente inicial capaz de ensejar a conclusão antecipada de que todos os agentes de endemias associados estão expostos ao risco de insalubridade de grau máximo de 40%. 

Por todo exposto, impõe-se reconhecer que não merece reparo a decisão agravada, devendo ser mantida em todos os seus termos.


DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.




Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



Teresina, 16/05/2022

Detalhes

Processo

0754665-49.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Insalubridade

Autor

ASSOCIACAO DOS AGENTES DE SAUDE PUBLICA DE CAMPO MAIOR-PI

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Publicação

16/05/2022