Decisão Terminativa de 2º Grau

Fato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação 0801020-25.2019.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0801020-25.2019.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação]
APELANTE: ARILTON ARAUJO ELVAS PARENTE

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

 

 

Vistos etc.

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ARILTON ARAÚJO ELVAS PARENTE contra sentença proferida nos autos da AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL (Processo nº 0801020-25.2019.8.18.0042, Vara Única da Comarca de Bom Jesus - PI), proposta contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apelado.

 

A parte apelante deixou de colacionar o comprovante do preparo ao interpor o recurso, sendo intimada para o recolhimento do preparo em dobro, entretanto, se manteve inerte.

 

É o que interessa relatar.

 

Importa observar, ab initio, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se este for inadmissível, prejudicado ou não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

 

Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, caso a parte recorrente não comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimada, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

 

Em observância à mencionada previsão, no caso em comento, não sendo comprovada a realização do preparo na interposição do recurso, fora concedido o prazo de cinco dias para que a parte apelante realizasse o recolhimento em dobro, conforme previsão do artigo supramencionado, sob pena de deserção.

 

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

 

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, vez que o seu preparo não foi realizado pela parte recorrente no prazo legal, é de se lhe impor a pena de deserção, impedindo-lhe, assim, o seu seguimento.

 

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC. (Destaques nossos)

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), 01 de abril de 2022

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801020-25.2019.8.18.0042 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2022 )

Detalhes

Processo

0801020-25.2019.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação

Autor

ARILTON ARAUJO ELVAS PARENTE

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

03/04/2022