Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0004312-48.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PLEITO DE PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 5964084, fls. 15) e pelas oitivas testemunhais colhidas durante a instrução criminal. 2. Considerando todas as provas produzidas em juízo, ainda o boletim de ocorrência, o termo de interrogatório, o laudo de exame pericial, o auto de apresentação e apreensão e os depoimentos colhidos nos autos revela-se a materialidade e autoria do delito de porte irregular de arma de fogo de uso permitido, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu". 3. In casu, a despeito de a defesa afirmar estar o acusado em dificuldades financeiras, observo que não há nos autos qualquer prova de sua alegada situação de hipossuficiência financeira. Assim, não há que se falar em decote da prestação pecuniária no momento, tendo em conta que a pena foi determinada pelo juízo a quo de maneira individualizada e adaptada às condições objetivas e subjetivas do Apelante. Ademais, ainda que substitutiva, a pena deve exigir do réu algum esforço para o seu cumprimento, a fim de não se incrementar um sentimento de impunidade, proporcionando assim, de maneira equivalente, a reprovação e a prevenção do delito. Portanto, não merece provimento o pedido defensivo de alteração da pena de prestação pecuniária imposta. 4. Multa. O estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. 5. O parcelamento da pena de multa deve ser requerido perante o juízo da execução. 6. Tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita dos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. 7. No entanto, quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004312-48.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/06/2022 )

Acórdão

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PLEITO DE PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 5964084, fls. 15) e pelas oitivas testemunhais colhidas durante a instrução criminal.

 2. Considerando todas as provas produzidas em juízo, ainda o boletim de ocorrência, o termo de interrogatório, o laudo de exame pericial, o auto de apresentação e apreensão e os depoimentos colhidos nos autos revela-se a materialidade e autoria do delito de porte irregular de arma de fogo de uso permitido, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu".

3. In casu, a despeito de a defesa afirmar estar o acusado em dificuldades financeiras, observo que não há nos autos qualquer prova de sua alegada situação de hipossuficiência financeira. Assim, não há que se falar em decote da prestação pecuniária no momento, tendo em conta que a pena foi determinada pelo juízo a quo de maneira individualizada e adaptada às condições objetivas e subjetivas do Apelante. Ademais, ainda que substitutiva, a pena deve exigir do réu algum esforço para o seu cumprimento, a fim de não se incrementar um sentimento de impunidade, proporcionando assim, de maneira equivalente, a reprovação e a prevenção do delito. Portanto, não merece provimento o pedido defensivo de alteração da pena de prestação pecuniária imposta.

4. Multa. O estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

5. O parcelamento da pena de multa deve ser requerido perante o juízo da execução.

6. Tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita dos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

7. No entanto, quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

8. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ AUGUSTO ALVES DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, com posterior conversão da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, pela prática delitiva do crime tipificado no Art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido).

Consta da denúncia:

“I – Narram os autos do IP anexo, que aos 16 de Julho de 2019, por volta das 21:00hs, no Povoado Boa Hora, nesta Capital, uma guarnição da polícia militar recebeu informações que o endereço supracitado era utilizado pelo ora Denunciado, o qual já é conhecido pelo cometimento de crimes. 

Que, em diligências, policiais foram até o local e abordaram o ora Denunciado, JOSÉ AUGUSTO ALVES DO NASCIMENTO, encontrando em posse deste, duas armas de fogo, tipo espingarda, de fabricação artesanal e um simulacro de arma de fogo.

Dado aos fatos, o ora Denunciado foi preso em flagrante delito, sendo, posteriormente, solto.”

A defesa, inconformada com a decisão condenatória, interpôs Recurso de Apelação, requerendo em suas razões, sucintamente a absolvição do Apelante, alegando que o conjunto probatório dos autos não seria suficiente para caracterizar a materialidade e autoria do crime, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, VII do CPP. Subsidiariamente, requer a substituição da pena restritiva de direitos de pagamento de 02 (dois) salários-mínimos por outra pena restritiva de direitos, além da exclusão da pena de multa, por suposta hipossuficiência do recorrente (ID  5964085, fls. 45/56).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e total improvimento do apelo interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos (ID  5964085, fls. 58/71).

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 6301138).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes

MÉRITO

I – DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO

O Apelante vindica a reforma do édito condenatório, pleiteando a sua absolvição, sob o argumento de não existir nos autos provas suficientes do delito imputado, requerendo sua absolvição nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.  

Entretanto, não há como prosperar a tese defensiva. Senão vejamos:

Ao contrário do que alega o apelante, o arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 5964084, fls. 15) e pelas oitivas testemunhais colhidas durante a instrução criminal.

A testemunha de acusação ISAAC MACHADO VASCONCELOS, policial militar, afirmou em juízo: 

“que uma pessoa reportou o furto de sua arma e solicitou a presença da polícia, pois sabia quem eram os suspeitos. Havia abordado o primeiro suspeito, Negueba, que disse ter cometido o furto da arma junto com José Augusto. Que Negueba os levou até a residência de José Augusto, onde foram encontradas mais armas; que fizeram buscas na residência do suspeito, no povoado Boa Hora, e encontraram duas espingardas e um simulacro de arma de fogo. Que uma "bate bucha" estava municiada e que o acusado já era conhecido por adentrar as propriedades da redondeza e fazer pequenos furtos. Que os suspeitos assumiram que haviam subtraído a espingarda; que não encontraram a arma cujo furto havia sido reportado, pois os suspeitos já haviam vendido na região da Santa Maria. Que entregaram o valor em dinheiro referente à venda da arma; o dinheiro foi entregue na Central de Flagrantes. Que no terreno existiam três casas: a de José Augusto, a do pai e do avô; que as três armas foram encontradas na casa de José Augusto, debaixo de um colchão; que o pai de José Augusto estava muito chateado no momento da abordagem; que o pai de José Augusto havia dito que uma arma era sua e a outra de seu pai, avô de José Augusto.” 

O Policial Militar CLEITON MATIAS DA CUNHA declarou em juízo: 

“que o COPOM repassou a ocorrência de furto e foram averiguar, que foram até o local, na Boa Hora, e encontraram as armas. Que depois passaram no Wall Ferraz para pegar os documentos de José Augusto; que um dos acusados, Negueba, os levou até o terreno onde encontraram as armas. Que Negueba disse que as armas estavam lá e que sempre praticavam furtos e roubos com elas. Que era um terreno grande, com duas ou três casas; que as armas encontradas eram espingardas de fabricação caseira e um simulacro de arma de fogo; que todas as armas encontradas eram de fabricação caseira, conhecidas como "bate bucha"; que as armas foram encontradas na casa do José Augusto. Que José Augusto alegou que as armas não eram dele; que as armas estavam em um quarto, debaixo de um colchão; que o pai de José Augusto estava muito zangado e querendo atrapalhar o serviço policial; que o pai alegava a inocência de José Augusto; que uma das armas estava municiada. Que não lembra do José Augusto. Que o pai estava numa casa e José Augusto em outra.” 

Registre-se que a sentença vergastada já se manifestou sobre os argumentos de negativa de autoria do Apelante, nos seguintes termos:

Ao examinar as provas obtidas na fase de instrução e julgamento, observo a existência de uma controvérsia relativa à autoria delitiva. Isso se deve ao fato de o réu, JOSÉ AUGUSTO ALVES DO NASCIMENTO, ter negado qualquer envolvimento no crime sob julgamento, esclarecendo perante a autoridade policial que as duas espingardas pertenciam ao avô dele (vide Termo de Interrogatório do Conduzido de fls. 09/10 dos autos eletrônicos). Contudo, a versão do aludido réu não possui qualquer coerência e harmonia com as demais provas existentes nos autos. Com efeito, as testemunhas arroladas pela acusação (CLEITON MATIAS DA CUNHA e ISAAC MACHADO VASCONCELOS) afirmaram, de forma categórica, que as duas espingardas foram encontradas no interior da residência do réu JOSÉ AUGUSTO ALVES DO NASCIMENTO (vide Mídia DVD-R anexa). Nesse ponto, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de alguma animosidade anterior ao fato sob apuração entre as testemunhas supracitadas e o réu JOSÉ AUGUSTO ALVES DO NASCIMENTO, a ponto de prejudicar a credibilidade do depoimento prestado por elas em juízo. Por fim, mas não menos importante, devo destacar que a palavra das testemunhas arroladas pela acusação (CLEITON MATIAS DA CUNHA e ISAAC MACHADO VASCONCELOS) guarda coerência e harmonia com as demais provas obtidas nos autos. Nesse aspecto, restou incontroverso que as duas espingardas foram encontradas no interior da residência do réu JOSÉ AUGUSTO ALVES DO NASCIMENTO – conforme este esclareceu à autoridade policial (vide Termo do Interrogatório do Conduzido de fls. 09/10 dos autos eletrônicos). Em um contexto como esse, é ônus da defesa se desincumbir do ônus de que as armas não pertenciam ao réu JOSÉ AUGUSTO – até porque se tem a presunção de que a inserção de armas de fogo sem o devido registro no interior de uma residência necessita da expressa autorização do proprietário. No presente caso, o réu JOSÉ AUGUSTO ALVES DO NASCIMENTO pretendeu atestar a sua inocência por meio das declarações da mãe dele (a Sra. SEBASTIANA ALVES PEREIRA) obtidas em juízo (vide Mídia DVD-R anexa). Contudo, entendo que esta prova é incapaz de alterar o panorama fático existente nos presentes autos, em razão de dois fundamentos. O primeiro deles se refere a relação de parentesco entre a informante ouvida em juízo (Sra. SEBASTIANA ALVES) e o réu. Na qualidade de mãe do réu, a informante supracitada tem interesse na inocência do filho dela; de tal sorte a prejudicar a credibilidade de suas palavras em juízo; além do que não guarda qualquer coerência e harmonia com as demais provas obtidas em juízo. O segundo deles se refere ao fato de não estar presente no momento dos fatos. Logo, as declarações da informante SEBASTIANA ALVES PEREIRA em juízo foram baseadas nos relatos do esposo e do filho dela – os quais são impregnados de parcialidade. Nesse contexto, a defesa não se desincumbiu do ônus de atestar a inocência do réu JOSÉ AUGUSTO ALVES DO NASCIMENTO por meio de elementos de provas idôneos e imparciais; de tal sorte que a versão dele é um elemento isolado, sem qualquer ressonância com as demais provas obtidas em juízo. Por todos esses motivos, entendo que o réu, JOSÉ AUGUSTO ALVES DO NASCIMENTO, foi o autor do crime descrito na presente ação penal. De outra banda, em relação a autoria delitiva, as provas coligidas nos autos revelam que, no dia 16/07/2019 (por volta das 21h00min – no Povoado Boa Hora, nesta capital), foram encontradas armas de fogo de uso permitido (duas espingardas) no interior da residência do réu JOSÉ DE AUGUSTO ALVES DO NASCIMENTO. Deste modo, a conduta do agente se subsume ao tipo penal previsto no art. 12 da Lei Federal n. 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).

Neste sentido, considerando todas as provas produzidas em juízo, ainda o boletim de ocorrência, o termo de interrogatório, o laudo de exame pericial, o auto de apresentação e apreensão e os depoimentos colhidos nos autos revela-se a materialidade e autoria do delito de porte irregular de arma de fogo de uso permitido, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu".

Ainda, trata-se de crime de mera conduta - ofensivo à incolumidade pública -, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, pouco importando a intenção (dolo) do agente. No caso dos autos, as provas produzidas apontam o cometimento do delito pelo Apelante.

Importante registrar que o ordenamento jurídico pátrio veda a condenação que se baseia exclusivamente nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial. Porém, tais depoimentos, quando aliados às demais provas produzidas nos autos, podem ser utilizados como elementos probatórios.

Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores, conforme se observa do julgado abaixo:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM JUÍZO. MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 

1. São admissíveis, para fundamentar a condenação, as provas produzidas no inquérito policial, desde que sejam corroboradas por outros elementos obtidos durante a instrução criminal. 

2. A autoria delitiva foi constatada com base no reconhecimento realizado pela vítima, perante autoridade policial, corroborado pelo depoimento de testemunha na fase judicial. 

3. A menoridade relativa dos acusados não foi submetida à apreciação da Corte antecedente, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e impede a admissibilidade do recurso especial. Súmula n. 282 do STF. 

4. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício, para reconhecer a atenuante do art. 65, I, do CP. 

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.489.526 - SP (2019/0122432-0) – Relator: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05.11.2019, T6, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12.11.2019

Logo, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante quanto ao crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido, devendo ser mantida a condenação.

II - DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS

A defesa pugna pela substituição ou redução do quantum arbitrado a título de prestação pecuniária, correspondente a 02 (dois) salários-mínimos.

Inicialmente, cumpre registrar que o valor fixado pela magistrada sentenciante, no importe de 02 (dois) salários-mínimos, é uma quantia que se encontra dentro do limite estipulado pelo art.45, §1° do CP, in verbis:

Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. 

§ 1 ºA prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário-mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

A reprimenda de prestação pecuniária, disposta no art. 45, § 1º, do CP, deve ser infligida de modo a atender às finalidades da reprimenda, quais sejam, a punição do infrator e a reparação das consequências advindas de sua conduta, devendo ser proporcional à gravidade do delito, ainda que represente um ônus pesado ao condenado, dada a sua situação financeira.

In casu, a despeito de a defesa afirmar estar o acusado em dificuldades financeiras, observo que não há nos autos qualquer prova de sua alegada situação de hipossuficiência financeira.

Assim, não há que se falar em decote da prestação pecuniária no momento, tendo em conta que a pena foi determinada pelo juízo a quo de maneira individualizada e adaptada às condições objetivas e subjetivas do Apelante. Ademais, ainda que substitutiva, a pena deve exigir do réu algum esforço para o seu cumprimento, a fim de não se incrementar um sentimento de impunidade, proporcionando assim, de maneira equivalente, a reprovação e a prevenção do delito.

Desse modo, somente a demonstração da existência de algum impedimento grave é que autoriza a alteração da medida, pois não cabe ao réu o direito de escolher a pena que mais lhe convém.

Assim, em que pese o argumento arguido pela defesa, o quantum fixado atende ao critério da razoabilidade, haja vista a análise da condição financeira do apelante durante a instrução processual.

Note-se que, após a sentença penal condenatória, a alteração significativa na situação financeira do apelante deverá ser analisada pelo juízo da execução penal, que, motivadamente, a partir da análise do caso concreto, poderá alterar a forma de cumprimento das penas restritivas de direito, ajustando-se às condições pessoais atuais do apelante, nos termos da Lei de Execução Penal.

Outrossim, o valor arbitrado pode ser recolhido em parcelas, desde que pleiteado junto ao Juízo da Execução Penal por aplicação analógica ao art.169, da Lei nº 7210/84 e art.50 do Código Penal.

Neste sentido, tem-se o seguinte precedente:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA BAGATELA. INAPLICABILIDADE NO CASO EM TELA. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INSIGNIFICANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ISENÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA ALTERNATIVA FIXADA DE MANEIRA ADEQUADA E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. RECURSO NÃO PROVIDO. - O princípio da insignificância não foi agasalhado com clareza por nosso ordenamento jurídico. Somente em casos excepcionais o referido princípio terá curso, devendo-se levar em conta não somente o baixo valor da res furtiva, que no caso não foi insignificante, mas também o desvalor da conduta do agente - A pena de prestação pecuniária deve ser fixada de modo a atender as finalidades da reprimenda, quais sejam, a punição do infrator e a reparação das consequências advindas de sua conduta, devendo ser proporcional à gravidade do delito, ainda que represente um ônus pesado ao condenado, dada a sua situação financeira - Não havendo nos autos informações da situação econômica do réu, não há como alterar a modalidade da pena substitutiva pecuniária, já fixada no mínimo legal, por tratar-se de matéria afeta ao Juízo da Execução que poderá possibilitar a substituição por prestação de outra natureza ou então o parcelamento do respectivo pagamento. Interpretação e aplicação do artigo 45, §§ 1º e 2º do CPB - Recurso não provido.

(TJ-MG - APR: 10035170149559001 MG, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 16/10/2019, Data de Publicação: 23/10/2019)

Por todo exposto, não merece provimento o pedido defensivo de alteração da pena de prestação pecuniária imposta.

III - DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL E REDUÇÃO OU PARCELAMENTO

Pleiteia o Apelante a redução ou o parcelamento da pena de multa, por ser pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal.

Inicialmente, destaca-se a impossibilidade de desconsideração da pena de multa imposta ao Apelante, tendo em vista que a multa no delito capitulado no Art. 12, da Lei nº 10.826/2003 é parte integrante do tipo penal. Senão vejamos:

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

         Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

     Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

A capacidade financeira do acusado, por sua vez, embora seja o mais importante vetor para determinação do valor unitário da pena pecuniária, não é o único.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; e 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, do CP).

No caso dos autos, a magistrada condenou o réu a 36 (trinta e seis) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum não corresponde à capacidade econômica do Apelante.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

No caso dos autos, o estabelecimento de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Em verdade, a pena de multa já fora estabelecida no mínimo legal. Portanto, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.

Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - (..).)

XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal. 

XII - Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.

(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

Quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020).

IV - DAS CUSTAS PROCESSUAIS

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos,documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita dos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 31/05/2022

Detalhes

Processo

0004312-48.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

JOSE ALGUSTO ALVES NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/06/2022