Decisão Terminativa de 2º Grau

Execução Penal Provisória - Cabimento 0750554-51.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

HABEAS CORPUS Nº 0750554-51.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/Vara das Execuções Penais

PACIENTE: Ângelo Diógenes de Souza

ADVOGADO: Manoel Francisco dos Santos Junior (OAB/PI Nº 5.084)

 


EMENTA

HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


DECISÃO


O Advogado Manoel Francisco dos Santos Junior impetra Habeas Corpus Preventivo, com pedido de liminar, em favor de Ângelo Diógenes de Souza e contra ato do Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI.

 Em síntese, o impetrante alega: que o Ministério Público, em 28/01/2022, requereu a revogação da prisão domiciliar do paciente, bem como que seja tornada sem efeito a decisão que concedeu a progressão de regime e, ainda, que seja determinada a regressão cautelar para o regime fechado, expedindo mandado de prisão; que a medida é desproporcional considerando ao pandemia da COVID-19; que o apenado é pessoa de saúde debilitada, sendo portador de comorbidades graves e que sempre necessitou de tratamento médico complexo, efetivo, contínuo e multidisciplinar não disponíveis nos estabelecimentos penais; que o pedido do Ministério Público se deu em razão do acusado, em tese, ter comparecido ao Fórum para trabalhar e representar judicialmente um constituinte (labor lícito); que o paciente está correndo risco iminente de sérias medidas judiciais em ser desfavor. Requer a concessão da ordem, para que seja mantida a prisão domiciliar e para que o juízo singular se abstenha de expedir mandado de prisão até que se realize a audiência de justificação.

Os autos foram recebidos no Plantão Judiciário, oportunidade em que o pedido liminar foi apreciado e concedido para manter “a Prisão Domiciliar anteriormente concedida em favor do Paciente, bem como DETERMINO que o MM. Juiz a quo se abstenha de determinar a regressão de regime, bem como de decretar a prisão do Paciente, ATÉ QUE SE REALIZE A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO”.

 Os autos foram conclusos à minha relatoria e solicitei informações à autoridade impetrada.

 O Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI anotou: que o apenado ÂNGELO DIÓGENES DE SOUZA teve concedida em 14/12/2020 prisão domiciliar, tendo em vista que é portador de comorbidades graves; que, em 13/07/2021, requereu a prorrogação da prisão domiciliar; que o MP, em 15/07/2021, opinou pela concessão da prisão domiciliar do apenado; que, em 15/10/2021, foi concedida prorrogação da prisão domiciliar; que, em 11/01/2022, foi concedida antecipação de saída do estabelecimento prisional com futura progressão para o regime aberto; que o MP requereu que fosse intimada a defesa técnica para que apresentasse justificativa sobre as saídas do apenado de seu domicílio, juntando eventuais documentos comprobatórios do tratamento de saúde realizado durante o gozo do benefício; que, em 24/01/2022, tornou sem efeito a decisão de antecipação da saída do estabelecimento prisional, com futura progressão do regime semiaberto ao aberto ao apenado, uma vez que o reeducando não se acha mais preso em prisão domiciliar; que obteve informação de que o reeducando “tem estado com frequência, presencialmente, trabalhando como advogado, aparentando estar bem de saúde, no Fórum de São Luís; que o MP informou o recebimento de denúncia anônima sobre o ora paciente e requereu a revogação da prisão domiciliar deste, bem como que fosse tornada sem efeito a decisão que concedeu a progressão de regime, além de outros pedidos; que, em 31/01/2022, determinou a intimação da defesa para, querendo, se manifestar acerca dos pedidos ministerial.

O Ministério Público Superior opinou pela “REVOGAÇÃO DA LIMINAR e no mérito, pela DENEGAÇÃO da ordem, por ser ato de Justiça.”

Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID nº 6402784).

Foram anexados documentos dando conta de que foi realizada audiência de justificação em 10/03/2022, de que foi revogada a prisão domiciliar concedida ao paciente, bem como cumprida a prisão preventiva e tornada sem efeito a decisão que concedeu a progressão de regime (ID Nº 6627182 E ID Nº 6402785).

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.

Publique-se e arquive-se.



Desembargador Erivan Lopes

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750554-51.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/04/2022 )

Detalhes

Processo

0750554-51.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Execução Penal Provisória - Cabimento

Autor

ANGELO DIOGENES DE SOUZA

Réu

JUÍZ DA 2ª VARA CRIMINAL EM TERESINA

Publicação

01/04/2022