
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0750554-51.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/Vara das Execuções Penais
PACIENTE: Ângelo Diógenes de Souza
ADVOGADO: Manoel Francisco dos Santos Junior (OAB/PI Nº 5.084)
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
O Advogado Manoel Francisco dos Santos Junior impetra Habeas Corpus Preventivo, com pedido de liminar, em favor de Ângelo Diógenes de Souza e contra ato do Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que o Ministério Público, em 28/01/2022, requereu a revogação da prisão domiciliar do paciente, bem como que seja tornada sem efeito a decisão que concedeu a progressão de regime e, ainda, que seja determinada a regressão cautelar para o regime fechado, expedindo mandado de prisão; que a medida é desproporcional considerando ao pandemia da COVID-19; que o apenado é pessoa de saúde debilitada, sendo portador de comorbidades graves e que sempre necessitou de tratamento médico complexo, efetivo, contínuo e multidisciplinar não disponíveis nos estabelecimentos penais; que o pedido do Ministério Público se deu em razão do acusado, em tese, ter comparecido ao Fórum para trabalhar e representar judicialmente um constituinte (labor lícito); que o paciente está correndo risco iminente de sérias medidas judiciais em ser desfavor. Requer a concessão da ordem, para que seja mantida a prisão domiciliar e para que o juízo singular se abstenha de expedir mandado de prisão até que se realize a audiência de justificação.
Os autos foram recebidos no Plantão Judiciário, oportunidade em que o pedido liminar foi apreciado e concedido para manter “a Prisão Domiciliar anteriormente concedida em favor do Paciente, bem como DETERMINO que o MM. Juiz a quo se abstenha de determinar a regressão de regime, bem como de decretar a prisão do Paciente, ATÉ QUE SE REALIZE A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO”.
Os autos foram conclusos à minha relatoria e solicitei informações à autoridade impetrada.
O Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI anotou: que o apenado ÂNGELO DIÓGENES DE SOUZA teve concedida em 14/12/2020 prisão domiciliar, tendo em vista que é portador de comorbidades graves; que, em 13/07/2021, requereu a prorrogação da prisão domiciliar; que o MP, em 15/07/2021, opinou pela concessão da prisão domiciliar do apenado; que, em 15/10/2021, foi concedida prorrogação da prisão domiciliar; que, em 11/01/2022, foi concedida antecipação de saída do estabelecimento prisional com futura progressão para o regime aberto; que o MP requereu que fosse intimada a defesa técnica para que apresentasse justificativa sobre as saídas do apenado de seu domicílio, juntando eventuais documentos comprobatórios do tratamento de saúde realizado durante o gozo do benefício; que, em 24/01/2022, tornou sem efeito a decisão de antecipação da saída do estabelecimento prisional, com futura progressão do regime semiaberto ao aberto ao apenado, uma vez que o reeducando não se acha mais preso em prisão domiciliar; que obteve informação de que o reeducando “tem estado com frequência, presencialmente, trabalhando como advogado, aparentando estar bem de saúde, no Fórum de São Luís; que o MP informou o recebimento de denúncia anônima sobre o ora paciente e requereu a revogação da prisão domiciliar deste, bem como que fosse tornada sem efeito a decisão que concedeu a progressão de regime, além de outros pedidos; que, em 31/01/2022, determinou a intimação da defesa para, querendo, se manifestar acerca dos pedidos ministerial.
O Ministério Público Superior opinou pela “REVOGAÇÃO DA LIMINAR e no mérito, pela DENEGAÇÃO da ordem, por ser ato de Justiça.”
Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID nº 6402784).
Foram anexados documentos dando conta de que foi realizada audiência de justificação em 10/03/2022, de que foi revogada a prisão domiciliar concedida ao paciente, bem como cumprida a prisão preventiva e tornada sem efeito a decisão que concedeu a progressão de regime (ID Nº 6627182 E ID Nº 6402785).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0750554-51.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExecução Penal Provisória - Cabimento
AutorANGELO DIOGENES DE SOUZA
RéuJUÍZ DA 2ª VARA CRIMINAL EM TERESINA
Publicação01/04/2022