Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801079-66.2020.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. CONTRATO NOS AUTOS. TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801079-66.2020.8.18.0013 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 16/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801079-66.2020.8.18.0013

RECORRENTE: FRANCISCO SENA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO SOUSA DA SILVA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. CONTRATO NOS AUTOS. TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801079-66.2020.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO SENA DA SILVA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifas bancarias. Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevida, além de repetição do indébito.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) CONDENAR a ré, a restituir a parte autora o valor de R$9.473,80 (nove mil quatrocentos e setenta e três reais e oitenta centavos ) já em dobro, referentes aos descontos indevidos na sua conta-corrente, já calculados em dobro, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data do ajuizamento desta ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405). b) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 500,00 ( quinhentos reais) com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.

O recorrente alega em suas razões: da síntese da demanda e da sentença combatida; do mérito; do exercício regular de direito – ausência de ilícito; da ausência de prova e do descabimento dos danos; do quantum a título de dano moral – da necessidade de reforma – da razoabilidade e proporcionalidade; da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC; do ônus da prova.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

No que se refere à tarifa, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços pelas instituições financeiras, dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.

In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrente(art. 373, II do CPC).

Assim, é forçoso reconhecer que as cobranças da TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS não se mostram abusivas, merecendo retoque a sentença.

Verifica-se ainda que as operações que geraram a cobrança da tarifa ora questionada foram realizadas com o cartão da autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.

Por consequência, ausente a ilicitude do ato, não há que se falar em danos morais.

Estando reconhecida a contratação do pacote de tarifas pela parte autora, também não há que se falar em repetição de indébito.

Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido inicial.

Sem ônus de sucumbência.

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 16/05/2022

Detalhes

Processo

0801079-66.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO SENA DA SILVA

Publicação

16/05/2022