
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0761935-90.2021.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: RAILSON MORAES SILVA
IMPETRADO: EXCELENTISSIMA JUIZ(A) DA VARA ÚNICA DE UNIAO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
HABEAS CORPUS. OBJETO PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cessada a coação impugnada neste Habeas Corpus, é de ser considerado também cessado o constrangimento ilegal a ser suportado pelo paciente.
2. Tendo sido alcançada a liberdade, resta sem objeto e, em consequência, prejudicada, a apreciação da impugnação da custódia cautelar.
3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por João Gabriel Cardoso Mangueira em favor de RAILSON MORAES SILVA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de União-PI.
Informa o impetrante que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 06/09/2021, pela suposta prática do crime de violência doméstica em face do seu genitor.
Aduz que o decreto de prisão preventiva mostra-se desprovido de fundamentação válida.
Alega que o paciente encontra-se preso há 108 (cento e oito) dias, sem que a audiência de instrução tenha sido designada, o que caracteriza o excesso de prazo na formação da culpa.
Requer a concessão da ordem, em sede de liminar, determinado-se a imediata expedição do alvará de soltura em favor do paciente. Alternativamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Liminar denegada.
A autoridade apontada como coatora prestou informações, esclarecendo que foi concedida liberdade provisória em favor do paciente em 20/01/2022.
O Ministério Público Superior opinou pela PREJUDICIALIDADE da presente ordem de habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, a liberdade pretendida pelo paciente por meio do presente habeas corpus foi concedida pelo magistrado a quo.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
“Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.”
Assim, cessada a coação impugnada neste Habeas Corpus, é de ser considerado também cessado o constrangimento ilegal a ser suportado pelo paciente. De fato, o entendimento dos tribunais está pacificado no sentido de que, tendo sido alcançada a liberdade, resta sem objeto e, em consequência, prejudicada, a apreciação da impugnação da custódia cautelar.
Neste sentido:
Sendo revogada a prisão preventiva do paciente pela Corte de origem, prejudicada resta a análise quanto ao pedido de seu relaxamento por excesso de prazo, diante da perda do objeto do writ neste pormenor. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
O pleito de revogação da custódia cautelar imposta aos pacientes pelo Juízo de primeiro grau, por outro lado, encontra-se prejudicado, ante a notícia nos autos de que todos os acusados se encontram soltos desde agosto de 2009, com alvará de soltura expedido. (HC 166.730/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 15/10/2013)
Ante o exposto, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 1º de abril de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0761935-90.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorRAILSON MORAES SILVA
RéuEXCELENTISSIMA JUIZ(A) DA VARA ÚNICA DE UNIAO PIAUI
Publicação01/04/2022