Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0023607-47.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o recebimento da denúncia a prolação da sentença condenatória. 2. O Apelante Adriano dos Santos Mendonça foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, delito previsto no art.14 da Lei nº 10826/03. 3. Considerando que a pena definitiva do Apelante não é superior a 02 (dois) anos, a prescrição se regula pelo prazo de quatro anos, a teor do que dispõe o art. 109, V, do Código Penal. 4. Tendo em vista que entre o marco interruptivo transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. Configurada a prescrição, há que ser declarada extinta a punibilidade do Apelante. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0023607-47.2014.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/05/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023607-47.2014.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Apelante: ADRIANO DOS SANTOS MENDONÇA

Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o recebimento da denúncia a prolação da sentença condenatória.

2. O Apelante Adriano dos Santos Mendonça foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, delito previsto no art.14 da Lei nº 10826/03.

3. Considerando que a pena definitiva do Apelante não é superior a 02 (dois) anos, a prescrição se regula pelo prazo de quatro anos, a teor do que dispõe o art. 109, V, do Código Penal.

4. Tendo em vista que entre o marco interruptivo transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. Configurada a prescrição, há que ser declarada extinta a punibilidade do Apelante.

5. Recurso conhecido e provido.

 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para DAR PROVIMENTO à Apelação Criminal e  DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante ADRIANO DOS SANTOS MENDONÇA  nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal Brasileiro, frente à constatação da ocorrência da prescrição, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator. 


 

 RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (ID 6352277, fls.15/30) interposta por ADRIANO DOS SANTOS MENDONÇA, qualificado e representado nos autos, sentenciado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, delito previsto no art.14 da Lei nº 10826/03.

O réu foi condenado em razão de, no dia 23 de setembro de 2014, por volta das 16h30min, ter sido apreendido com um revólver, marca Taurus, calibre 32, niquelado, nº 212594, cabo de madeira e tambor com capacidade para seis cartuchos.  

Em razões recursais, a defesa suscita, inicialmente, que seja declarada a prescrição retroativa pelo decurso do prazo, extinguindo-se a punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV, art. 109, V e art. 110, §1º, CP, todos do Código Penal. Subsidiariamente, pleiteia que na 2ª fase da dosimetria da pena seja afastado o entendimento da súmula 231 do STJ e se proceda à devida aplicação das atenuantes referentes a confissão espontânea e a menoridade relativa. Requer, ainda, a isenção de custas processuais e a redução ou parcelamento da pena de multa. 

O Parquet, em contrarrazões (ID 6352277, fls. 32/37), pugnou pelo provimento do recurso interposto, para acolher a tese de prescrição retroativa da pretensão punitiva e, por conseguinte, declarar a extinção da punibilidade do recorrente, nos termos do art. 107, VI, do Código Penal.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 6579465. fls. 01/04), manifestou-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento, para reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente pela ocorrência da prescrição retroativa.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, a defesa requer inicialmente o  reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, pelo decurso de mais de 06 (seis) anos entre a denúncia e a sentença, com a consequente extinção da punibilidade do Apelante.

 Inicialmente, urge ressaltar que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

 IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (sem grifo no original)

No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:

 "Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo".

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.

Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.

Por conseguinte, a prescrição retroativa pode incidir entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

 "Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum".

Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

 Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

 “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

 § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."

Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. O Apelante foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.

Tendo em vista a pena aplicada, qual seja: 02 (dois) anos de reclusão, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, V, do Código Penal, litteris:

"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1o e 2o do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

 V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

A leitura do artigo acima transcrito revela que entre a data do recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos.

De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar o marco interruptivo. Urge verificar o lapso temporal existente entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. A denúncia foi recebida em 05 de maio de 2015 (ID 6352275, fls. 129), ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 15 de setembro de 2021 (ID 6352275, fls. 219/231). Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram mais de 06 (seis) anos, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, configurada a prescrição retroativa.

Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante, determinando-se o encerramento do processo, bem como consignando-se a inexistência da sentença condenatória.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL DESDE O INTERROGATÓRIO. RITO ORDINÁRIO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. PRAZO INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) 8. Considerando as penas impostas para cada delito de estelionato (1 ano) e para o crime de associação criminosa (1 ano e 6 meses), o prazo prescricional retroativo a ser observado é de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal.

9. Se a inicial acusatória foi recebida em 13/12/2013, e a publicação da sentença condenatória ocorreu em 18/12/2018, a pretensão punitiva do Estado está retroativamente prescrita, pois se passaram mais de 4 anos entre os marcos interruptivos.

10. Mantida a decisão que declarou a extinção da punibilidade do paciente relativamente aos delitos de estelionato e de associação criminosa, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.

11. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 655.042/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. PENA FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 (QUATRO) ANOS. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. LEI Nº 12.234/2010. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE APENAS ELIMINOU, NO ÂMBITO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, A POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA EFEITOS PRESCRICIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Sendo a pena aplicada de 2 (dois) anos de reclusão, o lapso prescricional a ser considerado é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inc. V, do CP. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, se entre a decisão de recebimento da denúncia (20/01/2014) e o acórdão condenatório (04/08/2020) decorreu período superior a 4 (quatro) anos.

II - "A Lei nº 12.234/10, ao dar nova redação ao art. 110, § 1º, do Código Penal, não aboliu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, fundada na pena aplicada na sentença. Apenas vedou, quanto aos crimes praticados na sua vigência, seu reconhecimento entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa (HC n. 122.694, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/02/2015).

Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1890753/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 27/09/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos com nítido caráter infringente, sem pretensão de sanar vícios no julgado, devem ser recebidos como agravo regimental, se em tempo hábil, em atenção do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.

2. Para efeito de análise da prescrição da pretensão punitiva, a condenação definitiva fixada em 2 anos de detenção prescreve em 4 quatro anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, hipótese que se faz presente na situação jurídica do acusado.

3. Entre a data de recebimento da denúncia (15/1/2013) e a publicação da sentença condenatória (21/12/2018) decorreu lapso temporal superior a 5 anos, de modo que fulminada a pretensão punitiva pelo advento da prescrição.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se dá provimento para declarar extinta a punibilidade de RODRIGO SIQUEIRA DA ROCHA DIAS, em razão da prescrição da pretensão punitiva.

(EDcl no AREsp 1719568/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021)

Em face das razões aduzidas, transcorridos mais de 06 (seis) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória; verificado, por tal motivo, que restou extrapolado o prazo legal; constatada a configuração da prescrição retroativa, há que ser provido o presente recurso com o fito de que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante.

Por fim, considerando que foi reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal restam prejudicadas as demais teses elencadas pela defesa. 

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante ADRIANO DOS SANTOS MENDONÇA nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal Brasileiro, frente à constatação da ocorrência da prescrição, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais dos réus.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.

É como voto.


 



Teresina, 31/05/2022

Detalhes

Processo

0023607-47.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ADRIANO DOS SANTOS MENDONÇA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/05/2022