TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0814848-22.2018.8.18.0140
APELANTE: ROSILDA MARIA DE SOUSA LIMA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO COM O ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Quanto à primeira objeção – de que estaria configurada a prescrição da pretensão indenizatória da Embargada – o Superior Tribunal de Justiça entende que “não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade” (AgRg no AREsp 509554/RJ).
2. Assim, conjugando-se os entendimentos dos Tribunais Superiores sobre o tema, perfilo a tese de que, a partir da impossibilidade de gozo dos benefícios in natura, surge a pretensão do servidor em requerer a conversão em pecúnia, entretanto o termo a quo da prescrição inicia-se apenas com o ato de concessão de aposentadoria, com vistas a garantir maior lapso de tempo ao servidor que foi lesado para perquirir seu direito.
3. Todavia, ao analisar a ficha financeira juntada pelo Estado do Piauí em sede de contestação (ID 1298226), verifico que, de fato, em alguns contracheques da Embargada consta o percebimento da vantagem “220 – Abono de Férias”.
4. Assim, na liquidação a ser feita posteriormente nos presentes autos, é necessário que seja abatida da indenização devida à Embargada os valores de adicional de férias que já foram pagos à Recorrida.
5. Recurso conhecido e provido parcialmente.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que, nos autos da Apelação Cível movida por ROSILDA MARIA DE SOUSA LIMA, concedeu parcial provimento ao recurso.
Em suas razões recursais, o Embargante alega que:
i) o servidor ainda está em atividade, podendo usufruir de fato as férias vencidas, de modo que é preferível que se determine o gozo do benefício em vez de convertê-lo em pecúnia;
ii) a parte Embargada sequer juntou aos autos pedidos de gozo de férias ou licença indeferidos por necessidade de serviço, nem qualquer outro pedido na via extrajudicial de conversão em pecúnia;
iii) partindo do entendimento firmado no acórdão de que, após o acúmulo de mais de dois períodos, a parte autora estaria impossibilitada de acumular mais períodos e, portanto, configurada a violação ao seu direito, a partir de então, surgiu o direito a pretensão, que se extinguiu em 5 anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), face à consumação do prazo prescricional;
iv) em sede de contestação, por meio da ficha financeira, demonstrou-se que já foi devidamente adimplido o terço de férias, rubrica nominada “abono de férias”. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso.
Em sede de contrarrazões, a Embargada arguiu que:
i) no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ);
ii) o dano à saúde suportado pelo servidor, derivado da privação de férias, consolida-se a partir do momento da privação do benefício, sendo desnecessário o ato de aposentadoria para fins de surgimento do direito de reparação do servidor público. Postulou, por fim, a negativa de provimento.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente mandamus a existência, ou não, de omissão no acórdão embargado.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado visando suprir suposta omissão no acórdão ora impugnado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Embargante alega que partindo do entendimento firmado no acórdão de que, após o acúmulo de mais de dois períodos, a parte autora estaria impossibilitada de acumular mais períodos e, portanto, configurada a violação ao seu direito, a partir de então, surgiu o direito a pretensão, que se extinguiu em 5 anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), face à consumação do prazo prescricional.
Argumenta ainda que o acórdão foi omisso a respeito do fato que, em sede de contestação, por meio da ficha financeira, demonstrou-se que já foi devidamente adimplido o terço de férias, rubrica nominada “abono de férias”.
Ao analisar detidamente as alegações do Embargante, verifico que sua pretensão merece prosperar apenas parcialmente.
Isso porque, quanto à primeira objeção – de que estaria configurada a prescrição da pretensão indenizatória da Embargada – o Superior Tribunal de Justiça entende que “não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade” (AgRg no AREsp 509554/RJ).
Assim, conjugando-se os entendimentos dos Tribunais Superiores sobre o tema, perfilo a tese de que, a partir da impossibilidade de gozo dos benefícios in natura, surge a pretensão do servidor em requerer a conversão em pecúnia, entretanto o termo a quo da prescrição inicia-se apenas com o ato de concessão de aposentadoria, com vistas a garantir maior lapso de tempo ao servidor que foi lesado para perquirir seu direito.
Afinal, enquanto o servidor se mantém na ativa, é evidente que tal fato pode ocasionar certa hesitação para busca do seu direito de ressarcimento, porquanto o servidor ainda estaria inserido, diariamente, na atividade da máquina estatal, podendo ocasionar reticência por receio de represálias institucionais.
Todavia, ao analisar a ficha financeira juntada pelo Estado do Piauí em sede de contestação (ID 1298226), verifico que, de fato, em alguns contracheques da Embargada consta o percebimento da vantagem “220 – Abono de Férias”.
Assim, na liquidação a ser feita posteriormente nos presentes autos, é necessário que seja abatida da indenização devida à Embargada os valores de adicional de férias que já foram pagos à Recorrida.
Não se pode olvidar, entretanto, que a indenização estipulada no acórdão embargado engloba não apenas o respectivo adicional constitucional de um terço, mas toda a remuneração devida no período em que a servidora deveria estar usufruindo de férias ou licença.
Logo, a medida que ora se impõe é o provimento parcial ao recurso para, tão somente, fazer constar no acórdão embargado a necessidade de compensação dos valores pagos a título de adicional de férias, nos termos da ficha financeira juntada pelo Estado do Piauí.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração em comento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para fazer constar no acórdão embargado a necessidade de compensação dos valores pagos a título de adicional de férias, nos termos da ficha financeira juntada pelo Estado do Piauí.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0814848-22.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorROSILDA MARIA DE SOUSA LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/06/2022