TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000126-29.2010.8.18.0097
ORIGEM: Itainópolis / Vara Única
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Estado do Piauí
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS ALEGADOS. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADO. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo, in totum, o acórdão embargado".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Embargos De Declaração opostos pelo Estado do Piauí, em face do acórdão prolatado por esta colenda 6ª Câmara de Direito Público de id Num. 5192649 – Pág. 1 - 5, que, à unanimidade, conheceu do apelo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, nos seguintes termos:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA PÚBLICA. PROTEÇÃO DO TRABALHO. REALIZAÇÃO DE REFORMA DE DELEGACIA DE POLÍCIA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA DIANTE DA OMISSÃO ESTATAL. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. ARTIGOS 2º, 6º, 7° E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.”
O embargante, em síntese, aduz a existência de omissão, quanto aos seguintes fundamentos: 1 – Princípio da Legalidade Orçamentária. Art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal e arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); 2 - Princípio da Separação dos Poderes. Art. 2º da Constituição Federal; 3 - Insindicabilidade judicial do mérito administrativo; e ainda, em relação ao 4 - Limites ao dever de contratar e a Reserva do Possível.
A parte embargada consignou em contrarrazões: que o embargante apenas demonstra seu inconformismo com a decisão, tendo em vista que não há no julgado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material; que a via eleita não é cabível para rediscussão da matéria; por fim requer o não conhecimento dos embargos, mas, acaso conhecidos, pleiteia pelo seu desprovimento.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, porquanto estão atendidos os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil, no artigo 1.022, estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, sanar defeitos supostamente existentes e que foram suscitados pela parte.
Na espécie, o embargante reconhece que o acórdão abordou os fundamentos apresentados, mas que não o fez de forma satisfatória, deixando de enfrentar devidamente alguns pontos, especialmente, em relação aos limites orçamentários, que seria vedado ao administrador efetuar gastos não previstos em lei, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Ademais, aponta omissão do Acórdão em relação a alegação de impossibilidade do judiciário substituir o juízo de mérito da Administração; no enfrentamento da reserva do possível e que seria impossível a efetivação de todos os direitos constitucionais apenas por que a Constituição assim determinou.
Ocorre que não há omissão em relação a nenhum dos fundamentos apresentados, visto que, além de conter a fundamentação pertinente, com amparo, inclusive, na jurisprudência. Confira-se:
“Embora os referidos dispositivos constitucionais tenham conteúdo programático, o Estado não pode deixar de implementar ações a fim de cumprir os objetivos da Constituição Federal. No presente caso, o prédio da Delegacia de Polícia de Isaías Coelho – PI não oferece condições adequadas de prestação de serviço à sociedade e de trabalho aos servidores, o que significa dizer que a segurança pública e a proteção ao trabalho estão sendo negligenciados.
A alegada separação de Poderes, previsto no art. 2° da Constituição Federal, garante que as políticas públicas fiquem a critério do Poder Executivo, único que dispõe da discricionariedade para eleger suas prioridades administrativas.
Entretanto, em caso de injustificada omissão administrativa em cumprir deveres constitucionalmente assegurados, a intervenção jurisdicional não é apenas admissível, mas imprescindível, não implicando em afronta ao princípio da separação de poderes, nem invasão à discricionariedade administrativa.
Esse é o entendimento do STF a seguir colacionados:
DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA PÚBLICA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (RE 559646 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 07/06/2011, DJe-120 DIVULG 22-06-2011 PUBLIC 24- 06-2011 EMENT VOL-02550-01 PP-00144)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DETERIORAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO. CONSTRUÇÃO DE NOVA ESCOLA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO BÁSICA. PRECEDENTES. As duas Turmas do Supremo Tribunal Federal possuem entendimento de que é possível ao Judiciário, em situações excepcionais, determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantir direitos constitucionalmente assegurados, a exemplo do direito ao acesso à educação básica, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 761127 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 24.06.2014).
O princípio da reserva do possível somente tem aplicação quando comprovada objetivamente a insuficiência de recursos para custear a obra ou que o seu custeio possa comprometer o erário público. Esse princípio não pode ser invocado pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, especialmente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade (Supremo Tribunal Federal, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 45). Ademais, como bem consignou a sentença recorrida, “observa-se que Estado está sujeito ao planejamento orçamentário (art. 165 e seguintes da Constituição Federal) e às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). Assim, para que a reforma não acarrete impacto financeiro incompatível com o orçamento já programado, o prazo para a sua conclusão será de um ano.” Assim, não há o que se falar em ausência de previsão na lei orçamentária, uma vez que tem o Estado tempo suficiente para programar as despesas e recursos necessários para a realização da obra.".
(grifei)
Nota-se, com bastante facilidade, que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita. A propósito, precedente da Corte Superior:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 2. Com a ressalva de compreensão pessoal diversa, deve ser mantido o entendimento majoritário da Terceira Seção que, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.619.087/SC e, recentemente, do HC n. 435.092/SP, concluiu pela impossibilidade de execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 437618 SP 2018/0037584-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019).
(grifei)
Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para reabrir a discussão das questões já apreciadas e, tampouco, para inovar argumentos ou veicular inconformidade com a interpretação dada pelo colegiado aos preceitos legais que embasaram a decisão.
Ausente qualquer vício a ser sanado no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo, in totum, o acórdão embargado.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/Relator
Teresina, 05/05/2022
0000126-29.2010.8.18.0097
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRepasse de Verbas Públicas
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/05/2022