TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757804-72.2021.8.18.0000
APELANTE: JOANYEL SILVA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE PESSOAS COM IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENA. SEM RAZÃO. CONFIGURADOS REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. ART. 44, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Devidamente comprovada a autoria e a materialidade da conduta por meio de provas documentais: auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, auto de reconhecimento de pessoa, relatório de inquérito policial e o laudo pericial; e de prova oral, por meio de depoimentos testemunhais e da vítima.
2. Cumpridos os requisitos do concurso de pessoas: a pluralidade de agentes e de condutas, a relevância causal da cada uma das ações para o resultado, o vínculo subjetivo entre os participantes e a identidade de infração penal, em que as condutas convergem ao resultado do meso delito. Portanto, devidamente configurada a conduta do apelante no art. 157, inciso II do Código Penal.
3. Não cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos suscitada pelo apelante, em vista do art. 44, inciso I do Código Penal que não prevê a aplicação dessa substituição em caso de grave ameaça e de pena superior a quatro anos.
4. Recurso conhecido e julgado improcedente.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal (ID nº 5069677) interposta por Joanyel Silva Rodrigues em face de Sentença (ID nº 4722011, pág. 284/291) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí – PI, que condenou Thalyson da Silva Sousa e Joanyel Silva Rodrigues, em pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 36 (trinta e seis) dias-multa, pela conduta tipificada no art. 157, inciso II do Código Penal.
De acordo com os fatos narrados na denúncia (ID nº 4722011, pág. 01/04), em 09 de julho de 2015, aproximadamente 14:16 h, Thalyson da Silva Sousa e Joanyel Silva Rodrigues entraram na loja de celulares “Sheron Acessórios” com arma de fogo, ameaçaram Francisca Pereira Leal para entregar a quantia do caixa na empresa, R$ 200,00 (duzentos reais) e roubaram oito celulares da loja e o celular da vítima.
Desse modo, o Ministério Público do Estado do Piauí requer em denúncia (ID nº 4722011, pág. 01/04) que Thalyson da Silva Sousa e Joanyel Silva Rodrigues respondam pelo incurso da pena da conduta de roubo majorado, com fulcro no art. 157, §2º, inciso I e II do Código Penal.
Realizada prisão em flagrante, conforme Auto de Prisão em Flagrante (ID nº 4722011, pág. 50/56).
Em decisão (ID nº 4722011, pág. 32/33), foi convertida prisão em flagrante em prisão provisória.
A denúncia foi devidamente recebida em 22 de julho de 2015, conforme despacho de ID nº 4722011, pág. 115.
Apresentada Resposta à Acusação (ID nº 4722011, pág. 155/157) do denunciado Thalyson da Silva Sousa, por meio da Defensoria Pública, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita e a absolvição do réu, com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Posteriormente, a Defensoria Pública manifesta-se pelos dois denunciados, Thalyson e Joanyel, em nova Resposta à acusação (ID nº 4722011, pág. 205/210), argumentando pela absolvição dos réus, pela ausência de provas sobre ambos concorrerem a mesma infração penal e solicitando que seja considerado o “Princípio do favor rei”.
Conforme Termo de audiência (ID nº 4722011, pág. 258) e mídias (ID nº 4722014, ID nº 4722115, ID nº 4722116, ID nº 4722117, ID nº 4722124, ID nº 4722125 e ID nº 4722127) apresentadas nos autos, a oitiva de testemunhas de acusação: Antônio Pereira de Sousa e Madiel de Sousa Gomes, e de defesa, Luiz Cruz da Silva; o interrogatório dos réus e alegações finais do Ministério Público ocorreram em audiência de 06 de abril de 2016, às 14 horas.
Enquanto as Alegações Finais por Memoriais de Thalyson (ID nº 4722011, pág. 267/277) pleiteia pela redução da pena-base ao mínimo legal para o crime do art. 157,§2º, incisos I e II e pela consideração da atenuante de confissão espontânea quando do cálculo das penas.
A Sentença (ID nº 4722011, pág. 284/291) atacada julgou procedente em parte o pedido da denúncia contra Thalyson e Joanyel, afastando a figura do roubo majorado e imputando o art. 157, inciso II do Código Penal, cuja pena definitiva para cada condenado foi de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, com regime inicial de cumprimento em semiaberto, e 36 (trinta e seis) dias-multa, com valor em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Desse modo, o apelante Joanyel Silva Rodrigues, em sede de Recurso de Apelação (ID nº 5069677), aduz que a absolvição do condenado, em razão da irrelevância de sua participação nos fatos, considerando-o partícipe, nos termos do art. 386, IV, V, VI e VII do Código de Processo Penal; e subsidiariamente, a retirada da condenação constante da sentença primária a majoração prevista no §2º, inciso II do art. 157, do CP, pela inocorrência de concurso de pessoas, fixando-se a pena definitiva do Apelante no mínimo legal, em 4 (quatro) anos, assim também, requer a substituição por restritivas de direito, conforme o art. 44 do Código Penal.
Em complemento ao Recurso de Apelação Criminal (ID nº 5096417 e ID nº 5096418), anexado o atual contrato de trabalho do apelante.
O Ministério Público do Estado do Piauí manifestou-se pelo improvimento do recurso de apelação e manutenção da sentença, em Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID nº 5444893).
Por fim, o entendimento do Ministério Público Superior em parecer (ID nº 5771500) opina pelo conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento.
É o relatório. Passo ao voto.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
I – Juízo de Admissibilidade
O presente Recurso de Apelação (ID nº 5069677) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.
II – Mérito
A defesa do apelante, Joanyel Silva Rodrigues, aduz, em sede de Recurso de Apelação (ID nº 5069677), divergência da sentença (ID nº 4722011, pág. 284/291) proferida pelo juízo a quo, cuja condenação imputou ao acusado a pena da conduta de roubo em concurso de pessoas, tipificada no art. 157, inciso II do Código Penal, inferindo assim a causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, equivalente ao concurso de pessoas na prática do delito, acentuando em 1/3 (um terço) a pena-base.
Todavia, argumenta o apelante que não foi autor do delito, cuja participação não vinculava a eficácia do resultado da conduta, ou seja, participação inexpressiva e sem relevância na causa da conduta.
Desse modo, portanto, desconstituindo um dos requisitos para o artigo 29 do Código Penal, o concurso de pessoas, visto que os atos realizados por Joanyel seriam de menor importância, requerendo a absolvição do acusado em razão da irrelevância de sua participação nos fatos, nos termos do art. 386, IV, V, VI e VII do CPP.
Não assiste razão.
A autoria e a materialidade do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos, por provas documentais e por provas orais, tipificando a conduta do roubo, art. 157 do Código Penal, para Thalyson da Silva Sousa e para Joanyel Silva Rodrigues.
Os conteúdos probatórios da autoria e da materialidade da conduta apresentam-se em provas documentais, como o auto de prisão em flagrante (ID nº 4722011, pág. 50/56), que demonstra a realização de flagrante impróprio pelos policiais militares Antônio Pereira de Sousa e Madiel de Sousa Gomes; o auto de apresentação e apreensão (ID nº 4722011, pág. 19/20), que descreve os objetos do roubo encontrados em posse dos acusados; o auto de restituição (ID nº 4722011, pág. 21), que demonstra a restituição dos objetos roubados à vítima, reconhecendo os 09 (nove) celulares; o auto de reconhecimento de pessoa (ID nº 4722011, pág. 23), que a vítima Francisca Pereira Leal aponta os acusados como autores do crime; o relatório de inquérito policial (ID nº 4722011, pág. 100/102), que conclui indiciados Joanyel e Thalyson pelo crime de roubo e o laudo pericial (ID nº 4722011, pág. 190/196), que verifica tratar-se de arma de fogo, como meio para grave ameaça da vítima.
Também resta evidenciada autoria e materialidade por prova oral, através dos depoimentos produzidos em juízo, a qual destaco os seguintes trechos dos depoimentos prestados:
Depoimento da vítima Francisca Pereira Leal (ID nº 4722014)
(…) que estava de costas olhando pra vitrine e anotando umas coisas, quando de repente entraram que eram assalto e olhou pra trás e já tinha uma arma na cabeça, (…) que gritaram pra ela abrir a gaveta e jogaram a gaveta no chão.(…) que pegaram os celulares que estavam na vitrine, mas não foram todos, que estavam nervosos e mandaram ela ir para debaixo da mesa e ao mesmo tempo para sair para ajudar eles e falavam pra ela fechar os olhos que se olhasse eles atiravam. (…) Que chegaram de moto, o “altão” estava de capacete e o outro não estava com nada. (…) que o menor, moreno, Joanyel, não era tão agressivo, que ficava com pena dela e ia pegando as coisas pro o “altão” não ser tão agressivo. (..) que levaram duzentos e pouco reais, que só o “altão” tinha arma de fogo e fugiram na mesma moto, (…) que foram furtados uns oito celulares. (…) que foram restituídos e a loja não teve prejuízo quanto aos aparelhos (…) que a agrediram com palavras.
Depoimento de testemunha de acusação Antônio Pereira de Sousa (ID nº 4722115)
(…) que estava em casa quando o soldado Madiel chegou informando que tinha acontecido assalto, ai entrou no carro e saíram em diligência na estrada vicinal e dá acesso à cidade de Regeneração (…) que onde iam perguntando as pessoas iam informando que tinham visto os indivíduos numa moto branca com adesivos, que ao chegar em Regeneração onde estava Cabo Jordânio pelas características já sabia de quem se tratava. Que ao fazer a diligência na casa de um deles, estavam os dois lavando a moto, que pegou a moto e levou pra fora da casa e o capitão mandou que os dois entrassem na viatura, foram conduzidos ao local do assalto, onde foram reconhecidos pela vítima do assalto. Que foram recuperados alguns celulares, a arma do crime jogada no mato – uma arma de fogo, os capacetes e as jaquetas.
Depoimento de testemunha de acusação Madiel de Sousa Gomes (ID nº 4722116)
(…) que estava de plantão em São Gonçalo, quando chegou um popular informando que houve assalto na loja que ficava na avenida principal. Que então solicitou o apoio do soldado P. Sousa, então saíram em diligência, colhendo informações com populares pelos locais que eles passaram, quando chegaram em Regeneração passaram as características para a guarnição de lá e havia um policial que reconhecia. Que foram ao local da residência do cidadão que morava na cidade, eles estavam inclusive lavando a moto com as características descritas, que foram levados a DP onde acabaram confessando e que informaram que os materiais estavam no mato. Que recuperaram os celulares e levaram para Água Branca e que havia uma arma e que a arma não tinha munição. (…) Que os objetos foram devolvidos a loja e não houve prejuízos.
Depoimento da testemunha de defesa Luiz Cruz da Silva (ID nº 4722117)
(…) que não tinha conhecimento do assalto, soube pela internet. Que conhece Thalyson desde criança, eram vizinhos, que desconhece outro fato criminoso que ele tenha feito e que ele tem família e está trabalhando em Teresina. (…) que possui convivência boa com os vizinhos, que ficaram surpresos ao tomar conhecimento do fato. Que também conhece Joanyel, ele era estudioso e fechou os estudos em Corrente na universidade em razão desse fato, que também houve surpresa sobre ele estar envolvido no delito.
Depoimento do réu Thalyson da Silva Sousa (ID nº 4722124)
Que mora em Teresina e atualmente trabalha na empresa da Claro de motorista, fase de experiência. Que praticou o roubo na companhia de Joanyel, que estava com arma mas não sacou ela em momento algum. (…) que comprou a arma em São Paulo, que nunca foi preso ou processado. (…) que está muito arrependido. (…) que Joanyel deu o dinheiro pra comprar a arma, (…) que roubaram celulares e uma quantia em dinheiro. (…) que tudo foi restituído e a arma não estava municiada. (…) que antes do fato Joanyel era universitário, fazia agronomia e estava no último período.
Depoimento do réu Joanyel Silva Rodrigues (ID nº 4722125)
Que mora em Teresina e está trabalhando como vendedor na Claro. Que nunca foi processado ou preso. (…) Que a acusação é verdadeira, mas não ocorreu do modo descrito. (…) Que a arma foi apreendida e estava dentro da bolsa com ele e ninguém tirou a arma, que ele entrou depois e ambos estavam de capacete. Que não houve violência praticada contra a vítima e que ambos estavam nervosos. (…) que a ideia do roubo foi em cima da hora, não foi algo programado e que a arma era dos dois e Thalyson morava em São Paulo, ele mandou em dinheiro para a arma ser comprada para caçar. (…) que no dia roubaram celulares e dinheiro. (…) que vai perder o curso por não poder se distanciar e o curso era em Correntes-PI. (…) que ao chegar no local do assalto como entrou depois a vítima já estava deitada e ele tentava acalmar.
Desse modo, os depoimentos policiais demonstram-se firmes e coerentes, em consonância com as provas documentais apresentadas nos autos e devem ser valorados como prova, podendo inclusive embasar decreto condenatório. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JOGO DO BICHO (ART. 58, DA LEI N. 6259/44). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II – O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso. III – A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1a parte). IV – Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. V – Afastar a condenação em razão do depoimento dos policiais, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir a conclusão feita pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. VI – A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC: 649425 RJ 2021/0063996-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/04/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021)
Nesse ínterim, a sentença (ID nº 4722011, pág. 284/291) do juízo a quo é clara, coesa e devidamente fundamentada quanto à tipificação da conduta dos réus de roubo em concurso de pessoas.
Outrossim, o concurso de pessoas configura-se quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de uma mesma infração penal.
Portanto, de acordo com o penalista Roberto Bittencourt em sua obra “Tratado de Direito Penal,” para verificar a presença do concurso de pessoas utilizam-se como requisitos: a pluralidade de agentes e de condutas, em que há concorrência de mais de uma pessoa na execução de uma infração penal; a relevância causal da cada uma das ações para o resultado, em que é necessária eficácia causal; o vínculo subjetivo entre os participantes, em que há consciência de que participam de um mesmo resultado; e a identidade de infração penal, em que as condutas convergem ao resultado do mesmo delito.
No caso em tela, comprovado o requisito da pluralidade de agentes e de condutas pelos depoimentos dos réus (ID nº 4722124 e ID nº 4722125), que confessam a participação; da vítima (ID nº 4722014), que relata a participação de ambos na realização da conduta infracional com o objetivo de subtrair objetos da loja de celulares “Sheron Acessórios” mediante grave ameaça, pelo uso de arma de fogo.
Também apresentada a relevância causal da cada uma das ações para o resultado, posto que Joanyel Silva Rodrigues contribuiu para a realização do roubo com condutas relevantes, auxiliou na intimidação da vítima, subtraiu os aparelhos celulares da vitrine e tentou fugir junto com o outro autor, Thalyson. Assim, demonstra-se que ambos visavam o mesmo fim para a conduta delituosa com eficácia causal para o resultado, Thalyson e Joanyel são autores do roubo.
Ademais, possuíam um vínculo subjetivo entre os participantes e identidade de infração penal, visando a realização do roubo, conforme depoimentos apresentados (ID nº 4722014, ID nº 4722115, ID nº 4722116, ID nº 4722124 e ID nº 4722125).
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a adoção da teoria monista ao concurso de pessoas pelo Código Penal Brasileiro compreende que existe um crime único, atribuído a todos aqueles que para ele concorreram, então, no caso em tela, mesmo que somente um dos envolvidos fizesse uso de arma, houve prévio acordo de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, in verbis:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO. CRIME COMPLEXO. CONSUMAÇÃO. DESPICIENDA A INVERSÃO EFETIVA DA POSSE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBO E LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O latrocínio é crime complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi. Estes crimes perdem a autonomia quando compõem o crime complexo de latrocínio, cuja consumação exige a execução da totalidade do tipo. 3. Em tese, para haver a consumação do crime complexo, necessitar-se-ia, a consumação da subtração e da morte, contudo os bens jurídicos patrimônio e vida não possuem igual valoração, havendo prevalência deste último, conquanto o latrocínio seja classificado como crime patrimonial. Por conseguinte, nos termos da Súmula 610 do STF, o fator determinante para a consumação do latrocínio é a ocorrência do resultado morte, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem, como se observou no caso concreto. 4. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de latrocínio, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. Ademais, alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da relevância causal do paciente na intentada criminosa implicaria revolvimento fático probatório, o que é vedado nesta estreita via. 5. Em observância ao disposto na Súmula 231/STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à reclusão da pena abaixo do mínimo legal. Como a pena base foi fixada no mínimo legal, não se mostra viável a redução da pena aquém do da pena mínima em abstrato do tipo penal. 6. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional). 7. Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito outro de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. 8. No caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio, sequer é necessário avaliar o requisito subjetivo supracitado ou o lapso temporal entre os crimes, porquanto não há adimplemento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie. São assim considerados aqueles crimes tipificados no mesmo dispositivo legal, consumados ou tentada, na forma simples, privilegiada ou tentada, e além disso, devem tutelar os mesmos bens jurídicos, tendo, pois, a mesma estrutura jurídica. Perceba que o roubo tutela o patrimônio e a integridade física (violência) ou o patrimônio e a liberdade individual (grave ameaça); por outro lado, o latrocínio, o patrimônio e a vida. 9. Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC: 449110 SP 2018/0107816-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/06/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2020)
Em suma, Joanyel, assim como Thalyson, possuiu relevância causal ao resultado da infração penal, mantendo-se a sentença condenatória que o qualifica na conduta do art. 157, inciso do Código Penal.
Incabível, portanto, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos suscitada pelo apelante, em vista do art. 44, inciso I do Código Penal que não prevê a aplicação dessa substituição em caso de grave ameaça e de pena superior a quatro anos.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
Considerando que a dosimetria da pena de ambos os réus definiu a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses pela realização de roubo, cuja configuração do tipo penal já prevê a grave ameaça ou violência, não aplica-se ao apelante a pena restritiva de direitos em substituição a pena privativa de liberdade.
Destarte, indefiro os pedidos do apelante.
Dispositivo
Com estas considerações e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0757804-72.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOANYEL SILVA RODRIGUES
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/05/2022