TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0000396-64.2013.8.18.0027 (Corrente / Vara Única)
Apelante: Rogério Lopes Santos
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, V, E 110, §1º, TODOS DO CP – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, FICANDO ENTÃO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS – DECISÃO UNÂNIME.
1.A teor do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
2. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 3 de setembro de 2015 e a sentença publicada em 6 de maio de 2020, condenando o apelante à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples).
3. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa.
4. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante Rogério Lopes Santos, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rogério Lopes Santos (pág. 38 – id. 3967746), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente (pág. 149/155 – id. 3967745) que o condenou à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/4 – id. 3967745), a saber:
(...)
Conta do Inquérito Policial nº 003.243/2014, oriundo da Delegacia de Polícia desta cidade, que, no dia 06 de junho do ano de 2013, o acusado supramencionado foi preso em flagrante delito pela prática do crime tipificado no art. 155 do Código Penal Brasileiro – CPB, conforme nota de culpa constante às fls. 08.
De acordo com os depoimentos dos condutores, fls. 03 e 04, estes foram abordados pela senhora Zilneide de Freitas Louzeiro (vítima) que os informou que teve o seu celular LG, cor preta, sendo que o autor do delito (Rogério) estava próximo ao hospital tentando vendê-lo.
Com estas informações, os policiais se dirigiram até o local onde informado pela vítima e, lá chegando, conseguiram de imediato localizar Rogério na posse do referido celular, dando ao mesmo voz de prisão e o conduzindo à Delegacia de Polícia.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 63 – id. 3967745) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 39/61 – id. 3967746), as preliminares (i) de nulidade, sob o argumento de que a Defensoria Pública não foi intimada para a audiência de instrução, e (ii) de extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição virtual. No mérito, pleiteia (iii) a absolvição e, subsidiariamente, (iv) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, por fim, (vi) a suspensão condicional da pena.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 63/72 – id. 3967746), pugna pelo conhecimento e improvimento, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4670395).
Feito revisado (id. 6660607).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita as preliminares (i) de nulidade e (ii) de extinção da punibilidade. No mérito, pleiteia (iii) a absolvição e, subsidiariamente, (iv) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, por fim, (vi) a suspensão condicional da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa no que se refere à prescrição da pretensão punitiva, embora por outros fundamentos, senão vejamos.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
Na hipótese, a denúncia foi recebida em 3 de setembro de 2015 (pág. 63 – id. 3967745) e a sentença publicada em 6 de maio de 2020 (pág. 159 – id. 3967745), condenando o apelante à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples).
Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)
A propósito, nos termos da Súmula 146 do STF, “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.
1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224).
2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão.
3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal.
(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.
É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.
(TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)
Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante, ficando então prejudicada a apreciação das demais teses defensivas.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante Rogério Lopes Santos, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante Rogério Lopes Santos, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de abril a 02 de maio de 2022.
0000396-64.2013.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto (art. 155)
AutorROGÉRIO LOPES DOS SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/05/2022