Acórdão de 2º Grau

Férias 0026594-85.2016.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE TEMA. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexiste previsão legal para conversão de benefícios não gozados em pecúnia, mas tal fato não impede o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo Embargado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 2. Ademais, o entendimento ora esposado pautou-se em remansosa construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que reconhece a possibilidade de conversão de benefícios não gozados em pecúnia. 3. Assim, a referida construção jurisprudencial ganhou força justamente para evitar que, por ausência de previsão legal, os entes federados se locupletassem de sua própria torpeza, esquivando-se de indenizar seus servidores pelos benefícios não concedidos in natura tal como estabelecido nos respectivos regimes jurídicos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026594-85.2016.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026594-85.2016.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARCELINO IZAIAS DO NASCIMENTOAdvogado(s) do reclamado: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE TEMA. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


1. Inexiste previsão legal para conversão de benefícios não gozados em pecúnia, mas tal fato não impede o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo Embargado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

2. Ademais, o entendimento ora esposado pautou-se em remansosa construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que reconhece a possibilidade de conversão de benefícios não gozados em pecúnia.

3. Assim, a referida construção jurisprudencial ganhou força justamente para evitar que, por ausência de previsão legal, os entes federados se locupletassem de sua própria torpeza, esquivando-se de indenizar seus servidores pelos benefícios não concedidos in natura tal como estabelecido nos respectivos regimes jurídicos.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 



RELATÓRIO


Vistos, etc.

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que, nos autos da Apelação Cível movida em desfavor de MARCELINO IZAIAS DO NASCIMENTO, negou provimento ao recurso.  


 Em suas razões recursais, o Embargante arguiu, em síntese, que o acórdão foi omisso a respeito da alegação de que não há previsão legal ao pleito do Embargado de conversão da licença não gozada em pecúnia, de modo que a determinação feita no pronunciamento judicial ora embargado viola frontalmente o princípio da legalidade. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja sanada a omissão apontada. 

 

Ainda que devidamente intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante se extrai da intimação de ID 4202337. 

 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência, ou não, de omissão no acórdão embargado.  

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

 


VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado visando suprir suposta omissão no acórdão ora embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

 

Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.

 

Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.  

 

II. MÉRITO

 

Conforme relatado, o Estado do Piauí, ora Embargante, alega, em síntese, que o acórdão foi omisso a respeito da alegação de que não há previsão legal ao pleito do Embargado de conversão da licença não gozada em pecúnia, de modo que a determinação feita no pronunciamento judicial ora embargado viola frontalmente o princípio da legalidade.

 

 Todavia, entendo que o acórdão em questão não encontra-se eivado de omissão, eis que a referida objeção foi rebatida pelo posicionamento adotado no acórdão em questão.

 

Ora, inexiste previsão legal para conversão de benefícios não gozados em pecúnia, mas tal fato não impede o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo Embargado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

 

Ademais, o entendimento ora esposado pautou-se em remansosa construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que reconhece a possibilidade de conversão de benefícios não gozados em pecúnia, nestes termos:

 

“Quanto ao pedido de indenização, é notório que o direito a férias com acréscimo mínimo de um terço da remuneração normal possui fundamento constitucional (art. 7º, XVII, CF)

(...)

Por sua vez, o art. 91 do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí dispõe que ‘após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento’

Firmada essas premissas, consigno que, conforme registrado na certidão de ID 1516337 – p. 25, o Recorrido deixou de usufruir de treze períodos completos de férias durante seu serviço, bem como doze meses de licença prêmio.


No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que ‘é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa’ (ARE 721001 RG/RJ)” (ID 3987166).

 

Assim, a referida construção jurisprudencial ganhou força justamente para evitar que, por ausência de previsão legal, os entes federados se locupletassem de sua própria torpeza, esquivando-se de indenizar seus servidores pelos benefícios não concedidos in natura tal como estabelecido nos respectivos regimes jurídicos.

 

Logo, entendo que o Embargante não logrou êxito em demonstrar omissão no acórdão em questão, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.

 

III. CONCLUSÃO

 

Convicto nas razões exposta, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum o acórdão embargado.

 

É como voto.


Teresina – PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR

 

 



 

Detalhes

Processo

0026594-85.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCELINO IZAIAS DO NASCIMENTO

Publicação

06/06/2022