PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824255-52.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: SUELY FREITAS REZENDE
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI 5142)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Havendo omissão no tocante aos honorários sucumbenciais recursais, dou provimento aos embargos de declaração a fim de sanar os vícios apontados.
2. O acórdão embargado foi omisso quanto aos honorários sucumbenciais recursais. Assiste razão ao Embargante, portanto. Cabendo, nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, a majoração de condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da ação, suspensa, entretanto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, fazer constar do dispositivo do acórdão a majoração da condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da ação, suspensa, entretanto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, em face do Acórdão de Id. 5021683, em que se decidiu, à unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão recorrida.
Aduz o Embargante (Id. 5129341) que o acórdão ora embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do Art. 85, §11 do Código de Processo Civil, pois após a apelação da parte adversa, manteve-se a improcedência do pleito autoral, entretanto, não foram majorados os honorários advocatícios em favor do Estado.
Afirma que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2º, do CPC), sendo devida a majoração de tal verba.
Devidamente intimada, a parte Embargada manteve-se inerte (Id. 3875322).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do Art. 85, §11 do Código de Processo Civil, pois após a apelação da parte adversa, manteve-se a improcedência do pleito autoral, entretanto, não foram majorados os honorários advocatícios em favor do Estado.
O Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) conferiu novos contornos à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e ao direito à gratuidade da justiça, devendo ser obrigatoriamente observados em razão de se tratar de norma cogente. Tais matérias são disciplinadas pelos artigos 85 e 98, e seus respectivos parágrafos e, dentre as inovações, destaca-se o detalhamento do regime aplicável às causas em que a Fazenda Pública for parte.
Com efeito, em seus arts. 98 e seguintes, o CPC dispõe sobre a gratuidade da justiça, estabelecendo, nos termos do seu § 1º, que:
Art. 98. (...)
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais; (...)
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
Por outro lado, em seu parágrafo 2º, o dispositivo mencionado estabelece que a concessão da gratuidade da justiça não exime a parte sucumbente do dever de pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência. Tais obrigações, todavia, mantêm-se sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, conforme segue:
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
O Art. 85 do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Compulsando-se os autos, verifico que a sentença condenou a parte autora sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme se extrai de sua parte dispositiva, a qual restou assim registrada:
“Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora em custas e em honorários, na razão de 10% sobre o valor da causa, mas aplico a condição suspensiva pelo prazo de 05 anos, o que faço com arrimo no artigo 98, § 3º, do CPC”.
O acórdão embargado, por sua vez, foi omisso quanto aos honorários sucumbenciais recursais. Assiste razão ao Embargante, portanto. Cabendo, nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, a majoração de condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da ação, suspensa, entretanto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, fazer constar do dispositivo do acórdão a majoração da condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da ação, suspensa, entretanto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 16/05/2022
0824255-52.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSUELY FREITAS REZENDE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/05/2022