TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Remessa Necessária nº 0803814-86.2018.8.18.0031 (4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI)
Autor: WILSON DE PAULA FERREIRA, representado por sua genitora e curadora JANETE DE PAULA FERREIRA
Réu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA – LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE - INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E PARCIAL - POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – DIREITO À PERCEPÇÃO AUXÍLIO DOENÇA - BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE CASSADO - RESTABELECIMENTO DEVIDO A PARTIR DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, devendo se ater, entretanto, aos demais elementos de prova;
2. Com efeito, o auxílio-doença é devido quando a perícia médica mostra-se concludente no sentido de que o segurado se encontra permanentemente incapacitado para a sua atividade laborativa habitual, com possibilidade de reabilitação profissional. Precedentes;
3. Comprovada a incapacidade laborativa permanente e parcial para a atividades habituais, diante da possibilidade de readaptação, forçoso reconhecer que o Autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, a partir da data da cessação do benefício;
4. Remessa conhecida, mas improvida, mantendo-se a sentença na sua integralidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem parecer do MPS quanto ao mérito, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI que julgou parcialmente procedente a Ação Previdenciária (proc.nº0803814-86.2018.8.18.0031) ajuizada por WILSON DE PAULA FERREIRA, representado por sua genitora e curadora JANETE DE PAULA FERREIRA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
O Autor alega que “era beneficiário do auxílio doença desde o ano de 2014, sendo que no ano de 2016 o médico perito reconheceu a invalidez permanente, concluindo pela necessidade de aposentadoria por invalidez”, contudo, transcorreram dois anos, sem a implantação do benefício.
Aduz que sofreu “acidente de trabalho que resultou a perda de dois dedos da mão direita, e, também, um acidente de moto que o deixou em coma por dois meses deixando sequelas”, necessitando de acompanhamento psiquiátrico e medicamentos de uso contínuo, tendo em vista “que também sofre de hipertrofia do músculo extensor curto dos dedos e assimetria do espaço articular metatarsofalangeano do pé direito”, motivo pelo qual ingressou com a ação em epígrafe, objetivando o restabelecimento do Auxilio Doença e sua posterior conversão em Aposentadoria por Invalidez.
A autarquia federal/ré, apesar de intimada várias vezes, quedou-se inerte.
O Parquet de 1º grau manifestou-se pela procedência da ação, tendo em vista “que os requisitos para concessão do benefício previdenciário pretendido nos autos restaram devidamente comprovados”.
Posteriormente, a Magistrada singular julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação, para condenar a autarquia federal a: “restabelecer o benefício de auxílio doença acidentário a partir de sua cessação, a ser calculado em execução e ao pagamento dos atrasados;” e “a pagar à parte autora o Abono anual (Lei nº 8.213/91, art. 40)”, acrescidos de juros e correção monetária, como ainda ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação.
As partes deixaram transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso, operando-se, ato contínuo, a remessa do feito a esta Corte de Justiça.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer da presente Remessa Necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC.
Como não foi suscitada preliminar, passo, então, à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta da inicial, o Autor exercia atividade de comerciário, sendo que em 2014 passou à condição de beneficiário do Auxílio-Doença, em decorrência de acidente de trabalho, que resultou na perda de dois dedos da mão direita. Posteriormente, sofreu novo acidente que o deixou com sequelas graves, necessitando então de acompanhamento especializado.
Aduz que em 2018 teve o benefício cassado indevidamente e, mesmo após a perícia médica atestar sua invalidez permanente, decorreu mais de dois anos, sem que a autarquia lhe concedesse o benefício reclamado, fato que o levou a ajuizar Ação de Restabelecimento do Auxílio-Doença c/c Pedido de Conversão em Aposentadoria por Invalidez, julgada parcialmente procedente na 1º instância.
Como é cediço, nas ações em que se objetiva a concessão de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, devendo se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Acerca da matéria, destaque-se o teor do art. 59 da Lei n°8.213/91, segundo o qual “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Com efeito, o Auxílio-Doença é devido quando a perícia médica mostra-se concludente no sentido de que o segurado se encontra permanentemente incapacitado para a sua atividade laborativa habitual, com possibilidade de reabilitação profissional.
Por sua vez, a Aposentadoria por Invalidez é “devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Vale dizer, quando houver inviabilidade total para o exercício de suas atividades, conforme disposto no artigo 42, caput, da Lei n°8.213/91, sendo certo que a incapacidade deve ser atestada por perícia médica a cargo da Previdência Social (§ 1º).
Como visto, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Analisando detidamente os autos, o Autor demonstrou que a autarquia agiu de forma ilegal ao cessar indevidamente o benefício vindicado, uma vez que ficou comprovada sua incapacidade, decorrente de acidente no trabalho, que resultou, inclusive, na perda de dois dedos do membro superior direito. Some-se a isso o fato de que, posteriormente, sofreu acidente de moto que o deixou com sequelas graves, resultando na sua invalidez permanente.
No entanto, a perícia médica concluiu que as lesões sofridas não tornou o Autor totalmente incapaz para o trabalho, mas parcial, pois suscetível de reabilitação (Id.3943148 - Pág. 33/35), o que impossibilita a concessão de aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, comprovada a incapacidade laborativa permanente e parcial para a atividades habituais, diante da possibilidade de readaptação, forçoso reconhecer que o Autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, a partir da data da cessação do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que a autarquia previdenciária sequer contestou a ação ou interpôs recurso em face da sentença concessiva, sendo, pois, verossímeis as alegações formuladas pelo Autor.
Assim, agiu com acerto a magistrada singular ao julgar parcialmente procedente a demanda, impondo-se então a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, cujo teor passo a transcrever:
“(...)
Extrai-se, ainda dos autos, em especial pela Perícia Médica realizada na Justiça Federal, tendo como perito o médico Dr. Leandro Ponce Leal que: 1) o autor possui sequela de amputação dos 2º e 3º dedos da mão direita e rigidez articular dos demais dedos; 2) o autor possui como sintomas dor, parestesias, perda de força muscular e de movimentos da mão direita; 3) a doença encontra-se estabilizada; 4) que a doença o torna incapaz para o seu trabalho atual; 5) a incapacidade do autor é permanente e parcial; 6) há possibilidade de reabilitação em atividades que não exijam esforço físico e/ou movimentos repetitivos com os membros superiores; 7) o trauma decorre de acidente de trabalho segundo relatado pelo autor; 8) há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, por ter o expert do Juízo concluído que a incapacidade laboral do autor é parcial e permanente, sendo certo inexistirem todos os requisitos para a concessão de benefícios acidentários em caráter definitivo, uma vez que restou afirmando pelo Perito Judicial existir possibilidade de reabilitação, faz jus o autor ao auxílio-doença acidentário a contar da data em que houve a sua cessação.
(…) Assim, diante da conclusão técnica do Laudo Pericial não pode ser acolhida a pretensão autoral de conversão do benefício auxílio-doença em aposentadoria por invalidez acidentário, eis que restou comprovado nos autos que a parte autora, não obstante possuir uma incapacidade permanente e ser incapaz para o seu trabalho atual há possibilidade de reabilitação profissional, não havendo incapacidade para todo e qualquer trabalho, situação essa que vem a afastar o direito ao pleito de conversão em aposentadoria.
(…)Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: a) restabelecer o benefício de auxílio doença acidentário a partir de sua cessação, a ser calculado em execução e ao pagamento dos atrasados; b) a pagar à parte autora o Abono anual (Lei nº 8.213/91, art. 40) (...)”. [grifo nosso]
Nesse sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. Demonstrado, nos autos, que a incapacidade laboral total do segurado para o exercício de suas atividades habituais, somente se fez evidenciada a frustração da reabilitação, há que se manter a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez desde a data do acidente, vez que acertada a conduta de concessão do auxílio-doença, no período, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
(TJ-MG - AC: 10480091352371002 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 27/05/2020)
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO AUTOR – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO QUE EXERCIA – POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO PARA OUTRAS FUNÇÕES – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DESCABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A aposentadoria por invalidez somente tem cabimento quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência – art. 42 da Lei nº 8.213/91.
(TJ-MS - AC: 08021268620198120010 MS 0802126-86.2019.8.12.0010, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/06/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2021)
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, para assegurar ao Apelado o direito reclamado, com os acréscimos reconhecidos no juízo de 1º grau.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem parecer do MPS quanto ao mérito, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 167 /2022). Ausência justificada dos Exmos. Deses. Edvaldo Pereira de Moura e Sebastião Ribeiro Martins.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 a 08 de ABRIL de 2022.
0803814-86.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInvalidez Permanente
AutorWILSON DE PAULA FERREIRA
RéuINSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Publicação21/04/2022