PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814162-93.2019.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: CESAR ALEXANDRE OLIMPIO
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4344-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O abono de permanência, previsto pela Constituição Federal em seu art. 40, § 19º, é devido ao servidor público que tenha implementado todas as exigências para aposentar-se voluntariamente e, no entanto, opta por permanecer em atividade.
2. A regra constitucional que instituiu o abono de permanência, até a edição da EC nº 103/2019, tratava-se de norma de eficácia plena, restando incondicionada, portanto, a qualquer regulamentação infraconstitucional para que o direito nela previsto seja implementado, desde que preenchidos os seus requisitos.
3. Deste modo, o apelado possui efetivamente o direito à incorporação, em seu contracheque, do benefício de abono de permanência, desde a data em que reuniu os requisitos para a aposentadoria voluntária e, no entanto, optou por permanecer na atividade pública, uma vez que estão reunidos os requisitos para a concessão da vantagem.
4.O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.
5.O Art. 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e ainda a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal.
6. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença de Id.4231556 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido do autor CÉSAR ALEXANDRE OLIMPIO, para considerar válido a concessão do benefício de abono de permanência, bem como o pagamento retroativo do abono até o limite da prescrição, ou seja, até a data de 14/06/2014, porém, indeferindo o pleito de indenização por dano moral.
Em suas razões (Id. 4231573), o ente público apelante alega que o pagamento do abono pecuniário é devido a partir da data do requerimento administrativo e não do momento do preenchimento dos requisitos. Aduz ainda que o apelado não preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária.
Em contrarrazões (Id. 4231581), a parte apelada requer a manutenção da sentença em sua integralidade, aduzindo que o recurso interposto tem intuito meramente procrastinatório.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id.4613461).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINAR
Sem preliminares.
III. DO MÉRITO
A questão debatida nos presentes autos diz respeito à pretensão da parte requerente ao recebimento da parcela relativa ao abono de permanência, que alega ser devido a partir do momento em que afirma ter implementado os requisitos para a sua aposentadoria.
O abono de permanência constitui-se vantagem instituída pela Emenda Constitucional n° 41/2003, especificamente no § 19 ao art. 40 da Constituição Federal, a qual, em sua redação original, aplicada no presente caso, estabelecia que:
Art. 40. (…)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Trata-se, portanto, de incentivo ao servidor que, após cumprir todos os requisitos para a aposentadoria, permanece em atividade, sendo-lhe devido, até a sua aposentadoria compulsória, a concessão de benefício salarial mensal equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária. Esta é sistemática do abono de permanência vigente até a modificação do abono de permanência operada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Deste modo, conclui-se que a Constituição Federal estabeleceu dois requisitos para que o servidor tenha direito à percepção do abono de permanência, quais sejam: a) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e; b) permanecer em atividade. Assentadas tais premissas, passo a analisar concretamente o caso sub judice.
Na sentença recorrida (ID 4231556), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando o ente público requerido ao pagamento das quantias relativas ao abono de permanência que não foram automaticamente implementadas quando do preenchimento dos requisitos da sua aposentadoria voluntária.
Nas razões recursais apresentadas pelo Apelante, este não nega que a parte autora atendeu aos requisitos para adquirir o direito de percepção do abono de permanência, apenas apoia-se na ausência de requerimento administrativo.
Os argumentos apontados pelo apelante não merecem prosperar.
Primeiramente, impõe-se consignar que a regra estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu o abono de permanência, trata-se, segundo a jurisprudência, de norma de eficácia plena, restando incondicionada, portanto, a qualquer regulamentação infraconstitucional para que o direito nela previsto seja implementado, desde que preenchidos os seus requisitos. Neste sentido, colaciono precedente deste TJPI:
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TERMO INICIAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O abono de permanência é verba indenizatória devida aos servidores públicos que optem por permanecer em atividade após preencherem os requisitos para aposentadoria voluntária. Não se trata de verba previdenciária e deve ser paga pelo ente público ao qual o servidor esteja vinculado.
2. O termo inicial para pagamento do abono de permanência é a data em que o servidor completou todos os requisitos da aposentadoria voluntária.
3. Outrossim, por ser verba indenizatória prevista em norma constitucional de eficácia plena (art. 40, §19º da CF), o abono de permanência não depende da criação do regime próprio da previdência social (RPPS).
4. Apelação desprovida. Remessa necessária prejudicada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002316-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
Frise-se que, apenas com a edição da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, é que a regra de concessão de abono de permanência passou a ter eficácia contida, já que restou expressamente consignado no § 19 do art. 40 da CF a prerrogativa estabelecida em favor dos entes federativos de restringir o alcance ou o valor do abono, conforme segue:
Art. 40. (...).
§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória”.
Nesta esteira, não havendo legislação que referende as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n° 103/2019, no art. 40, § 19, da Constituição Federal, o abono de permanência continua sendo devido nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003, o que legitima a sua concessão independentemente da existência ou não de lei local, dada sua eficácia plena.
Repise-se que o permissivo constitucional refere-se apenas aos requisitos idade e tempo de contribuição, sem promover ou autorizar qualquer contagem diferenciada das outras exigências consistentes no tempo mínimo no serviço público e no cargo.
No caso em exame, o apelado em 22 de novembro de 2018 possuía 39 (trinta e nove anos) e 143 (cento e quarenta e três dias) de tempo de serviço prestado como agente de polícia, e consequentemente, adquiriu, nesta data, o direito de receber o abono permanência, por não optado pela aposentadoria voluntária e ter continuado em atividade na sua função. Assim, uma vez preenchidos os requisitos para aposentadoria, adquiriu o direito à percepção do abono de permanência, o qual, entretanto, comprova que nunca foi pago pela Administração Pública.
Deste modo, o apelado possui efetivamente o direito à incorporação, em seu contracheque, do benefício de abono de permanência, desde a data em que reuniu os requisitos para a aposentadoria voluntária e, no entanto, optou por permanecer na atividade pública, uma vez que estão reunidos os requisitos normativos para a concessão da vantagem.
Por todo o exposto, entendo que a sentença recorrida encontra-se hígida, por ter julgado procedente o pedido autoral, para que o ente público requerido efetue o pagamento da quantia relativa ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque do requerente.
O apelante sustenta ainda que o apelado não preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária, com base na aposentadoria especial de Policial Civil, com fulcro na Lei Complementar nº 51/85. Afirma que o § 19 do art. 40 se limita a prever o abono de permanência apenas para as situações descritas no § 1º, III, “a”.
Isto é, o abono só é devido se o servidor tivesse 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e que não há qualquer referência ao § 5º, não sendo permitido, nesse caso, uma interpretação extensiva a fim de abranger a hipótese pleiteada pelo apelado, sob pena de violação do princípio de separação dos poderes.
Tal tese, contudo, não deve prosperar.
O Plenário do STF tem jurisprudência firmada no sentido de que o inciso 1º, art. 1º, da Lei Complementar n. 51/1985 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Esse dispositivo prevê que ao servidor policial é garantido o direito à aposentadoria voluntária, com proventos integrais, após 30 anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Nesse sentido, transcrevo o julgamento da ADI 3817, concluindo que o art. 1º da LC n. 51 foi recepcionado pela EC n. 20/1998, que deu nova redação ao art. 40, parágrafo 4º da CF:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 3817 DF, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/11/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-01 PP-00059)
Compulsando os autos, verifico que a sentença de primeiro grau em consonância com o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal reconheceu como sendo um dos casos de aposentadoria especial a do policial militar, in verbis:
“No caso dos autos, a questão cinge-se em definir se o autor já possui os requisitos legais para a implementação do benefício, bem como em definir o termo inicial para o pagamento do abono de permanência, se a partir do requerimento administrativo junto à Administração Pública ou a contar do preenchimento dos requisitos exigidos para a aposentadoria voluntária.
Para a concessão do abono de permanência (art. 40 § 19 da CF/88) é necessário: a) 5 anos no cargo atual; b) 10 anos de serviço público; c) idade mínima: mulher 55 anos /homem: 60 anos; d) tempo de contribuição: mulher: 30 anos/homem: 35 anos.
Existe, ainda os casos de servidores que não possuem a idade mínima mas que ultrapassaram o tempo de serviço necessário e ingressaram até 15.12.1998, pode ser efetuado o cálculo de acordo com art. 2º § 5º da EC41/03, considerando: 5 anos no cargo atual; a) idade mínima: mulher 48 anos/homem: 53 anos; b) tempo de contribuição: mulher 30 anos + 20% de período adicional de contribuição do tempo que faltava para 30 anos de serviço em 15.12.98 / homem: 35 anos + 20% de período adicional de contribuição do tempo que faltava para 35 anos de serviço em 15.12.98.
Ademais, ainda existem os casos de aposentadoria especial, cujo requisitos para a aposentadoria é diferenciado.
No presente caso, o autor é policial militar, sendo portanto um dos casos de aposentadoria especial. [...]
Ainda, foi promulgada determinação mais específica quanto a situação dos policiais, com a Lei Complementar nº 144/2014, com base nela, o funcionário policial poderá se aposentar voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, com pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 954.408-RG, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, reconheceu a repercussão geral da controvérsia e reafirmou que a jurisprudência no sentido de que não há qualquer óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial. Isso porque a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria comum, tampouco veda o beneficio aos que se aposentam com fundamento do art. 40, § 4º da CF.Assim, é legitimo o pagamento do abono de permanência ao servidor que opte por permanecer em atividade após o cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial.[...]
Pelo mapa de tempo de contribuição do autor, anexo aos autos, verifico que de fato desde 2009 o autor faz jus ao recebimento do abono de permanência.”
Não merece reparo, portanto, a sentença de primeiro grau, posto que a decisão está em conformidade com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0814162-93.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCESAR ALEXANDRE OLIMPIO
Publicação16/05/2022