Decisão Terminativa de 2º Grau

Água e/ou Esgoto 0752452-02.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência

PROCESSO Nº: 0752452-02.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Água e/ou Esgoto]
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES


 

 

EMENTA

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, ADMINISTRATIVA OU ECONÔMICA. AGRAVO CONHECIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. INDEFERIDO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR.

 

DECISÃO 

Agravo Interno interposto pelo Águas e Esgotos do Piauí S/A- Agespisa em face da decisão proferida pela Presidência deste Tribunal nos autos da Suspensão de Liminar nº 0751888-23.2022.8.18.0000, que, considerando risco de grave lesão à ordem pública, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97, suspendeu a eficácia da decisão prolatada na Ação de reintegração de posse n. 0800204-35.2022.8.18.0043, em trâmite na Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na referida ação.

 

Colhe-se, na origem, que o magistrado de piso concedeu liminar determinando a: “Reintegração, no prazo de 24 h (vinte e quatro horas), da concessionária promovente na posse de todos os seus bens localizados nesta municipalidade de Buriti dos Lopes, turbados e/ou esbulhados pelos réus, os quais ficam ordenados a deixar as dependências ocupadas no prazo retro”.

 

Em face da decisão exarada pelo juízo singular, foi proposto o Pedido de Suspensão de Liminar, ora em análise, onde o Município de Buriti dos Lopes-PI sustenta que (I) ajuizou em 22.02.2022 Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar (processo n° 0800174-97.2022.8.18.0043) cujas partes, causa de pedir e pedido são idênticos ao do processo no qual foi proferida a decisão que se pretende suspender neste feito. Diante disso, haveria litispendência entre as ações e descumprimento da ordem cronológica no andamento dos processos; (II) 07 (sete) documentos de propriedade apresentados pela AGESPISA dizem respeito a cartas de aforamento expedidas no ano de 2012 e, por isso, seriam nulas, por confrontarem com o art. 2.038, caput, do Código Civil de 2002, que proíbe, a partir de sua vigência, a constituição de enfiteuses e subenfiteuses; (III) o contrato com a AGESPISA estaria vencido há mais de 18 (dezoito) anos. Desse modo, não haveria necessidade de prévia indenização à concessionária para retomada dos bens móveis e imóveis. Além disso, afirma que não há que se falar em prorrogação tácita do contrato de concessão, pois o silêncio da Administração Pública não poderia ser interpretado como anuência ou como concordância; (IV) a liminar concedida causará grave lesão à ordem municipal, sob a alegação de que abastecimento de água do munícipio resta precário e de baixa qualidade.

 

Por fim, requereu a suspensão da medida liminar, por entender que não atende aos requisitos mínimos para concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300, do NCPC, vez que eivada de erros crassos.

 

O Presidente do TJ/PI entendeu que sob a perspectiva da ordem pública vislumbrando o aspecto da ordem jurídico-processual por vislumbrar risco de grave lesão à ordem pública e, notadamente, ao princípio da separação dos poderes, deferiu o presente pedido para suspender a eficácia da decisão liminar até o trânsito da ação de reintegração de posse n. 0800204-35.2022.8.18.0043.

 

Irresignado, a AGESPISA interpôs Agravo Interno, aduzindo que a decisão proferida pelo Presidente do TJ/PI prejudica o patrimônio da AGESPISA, bem como a população de Buriti dos Lopes que vivem em uma situação de incerteza; que os bens da AGESPISA, tais como maquinário, automóveis, motos, documentos são da AGESPISA por direito, e indispensáveis para a execução do serviço; que existindo duvidas sobre a titularidade da propriedade que a Municipalidade teria que ingressar com uma ação ou procedimento próprio para questionar tais títulos o que não poderia ser feito em sede de Suspensão de Liminar.

 

Posteriormente, juntou documentação que comprova o funcionamento, por parte da Agespisa, do abastecimento de água no Município de Buriti dos Lopes-PI.

 

É o relatório. DECIDO.

 

Diligenciando os autos, verifica-se que a decisão agravada (Suspensão de Liminar nº 0751888-23.2022.8.18.0000, ID nº 6566102) foi proferida em 24/03/2022, constando expedição eletrônica em 28/03/2022, tendo o agravante interposto o recurso em 28/03/2022, portanto, tempestivamente.

 

No que diz respeito ao cabimento, resta consolidado o entendimento de que o ato judicial pelo qual se defere ou indefere a suspensão pleiteada é, por força da legislação própria, decisão interlocutória. Nesse sentido, desde a edição da Medida Provisória nº 2.180, expressamente, se previu o cabimento do agravo interno para o fim de impugnar, indistintamente, tanto as decisões de deferimento como as de indeferimento dos pedidos de suspensão, o que, posteriormente, culminou na supressão dos verbetes da Súmula 506 do STF e da Súmula 217 do STJ.

 

Portanto, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal estão devidamente preenchidos, motivo pelo qual conheço do agravo.

 

Importante observar que o art. 374 do RITJPI dispõe que o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

 

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento, in casu, pelo Tribunal Pleno.

 

No caso dos autos, diante dos argumentos hábeis apresentados pelo agravante, bem como das informações prestadas, vislumbra-se a necessidade de reconsideração da decisão monocrática que deferiu o Pedido de Suspensão de Liminar nº 0751888-23.2022.8.18.0000, com base nos fundamentos a seguir esposados.

 

Na espécie, cinge-se a controvérsia acerca de suposta ilegalidade na decisão liminar proferida pelo juízo de Buriti dos Lopes-PI que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse para permitir que a AGESPISA reocupe os bens ocupados necessários à prestação dos serviços de abastecimento hídrico e saneamento básico, na forma como ali descritos.

 

A decisão agravada determinou a suspensão da liminar prolatada pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, nos autos da ação de reintegração de posse n. 0800204-35.2022.8.18.0043, por entender que o decisum impôs ao Município de Buriti dos Lopes risco de grave lesão à ordem pública sob o aspecto jurídico-processual.

 

A decisão liminar alicerçou-se no princípio da separação dos poderes, em respeito à competência municipal de gerir o serviço de abastecimento de água da maneira que melhor convier ao interesse público primário. Assim, entendeu-se que é regular a abertura de processo de dispensa emergencial de licitação pelo município, que, após a escolha da empresa competente, pode se imitir na posse dos bens reversíveis necessários à consecução dos serviços.

 

No cotejo entre os documentos juntados à inicial da suspensão e os argumentos esposados pelas partes, esta presidência, em um primeiro momento, entendeu ser temerário permitir a continuidade da eficácia da decisão de reintegração de posse à AGESPISA, em interferência ao exercício da competência constitucional do Município.

 

Porém, deve-se admitir que o tema é sensível, posto que o serviço de abastecimento de água é essencial à população. Devido a isso, cabe ao Poder Judiciário dar atenção a todas as manifestações protocoladas nos autos. In casu, o agravo interno chamou a atenção para um ponto não suficientemente abordado na decisão de indeferimento do pedido de suspensão: a comprovação, pelo ente público, de que a AGESPISA estaria prestando um mau serviço de abastecimento de água à municipalidade, de tal modo que ensejaria a sua exclusão do procedimento de dispensa de licitação e, mais ainda, a imissão abrupta na posse dos bens reversíveis.

 

Embora não seja próprio da via da suspensão de liminar adentrar no mérito da questão submetida à presidência, deve-se admitir que é impossível apreciar devidamente a possibilidade de grave lesão à ordem pública, nos casos que envolvam a continuidade de serviços públicos essenciais, sem que se dê atenção devida à robustez das provas nas quais se baseou o ente estatal em sua conduta.

 

Em relação ao presente caso, não tendo sido comprovado ao Poder Judiciário, em sede de suspensão de liminar, a má conduta da concessionária que presta o serviço essencial de abastecimento de água há mais de 30 anos, não é possível entender que a assunção imediata dos serviços pelo município é uma conduta segura à municipalidade.

 

Estabelecidos esses parâmetros, é necessário realizar revisão dos documentos juntados à inicial do pedido de suspensão de liminar que digam respeito à abertura do processo de dispensa de licitação, para aferir se o município procedeu à inspeção do serviço de abastecimento de água prestado pela AGESPISA antes de determinar abertura do procedimento sem conferir contraditório à empresa, e sem incluir eventual proposta que esta apresente para continuar na prestação do serviço.

 

Nos documentos de Id. 6487691 juntados à inicial do pedido de suspensão requerido pelo município, percebe-se que a abertura desse procedimento se baseou em ofício exarado por vereador municipal em que afirma a má prestação dos serviços prestados pela AGESPISA. Junto a esse ofício é juntada ata de audiência pública datada de 25/11/2021, durante a qual alguns vereadores reclamam do serviço prestado pela empresa agravante e na qual consta também fala do Ministério Público, afirmando que houve avanço nos problemas relatados e defendendo reunião com a empresa AGESPISA para suprir os problemas decorrentes do crescimento populacional.

 

Após esse ofício, foi elaborado parecer pela Procuradoria do Município atestando a possibilidade de dispensa emergencial de licitação e assunção imediata do serviço de abastecimento de água pelo ente municipal.

 

Acatando o parecer, o município elaborou o Decreto nº 042/2021 estabelecendo a retomada imediata do serviço de abastecimento de água municipal (Id. 6487693).

 

São esses os únicos documentos que justificaram a abertura do processo de dispensa de licitação.

 

O município não juntou qualquer outro documento comprovando que, antes da abertura do procedimento licitatório, procedeu à vistoria do serviço de abastecimento de água prestado pela AGESPISA, de modo a demonstrar a sua má prestação. Nem entre todos os documentos atinentes ao processo de licitação há comprovação de conduta tomada nesse sentido.

 

Quer dizer, logo após o ofício juntado pelo vereador municipal, o Poder Executivo procedeu diretamente à assunção dos serviços, sem tomar qualquer outra medida no sentido de inspecionar os serviços da empresa concessionária, excluindo-a também do procedimento de dispensa de licitação.

 

Para comprovar a exclusão da AGESPISA do procedimento de dispensa de licitação e a interrupção abrupta desse serviço, não é suficiente que o município junte somente ofício exarado por vereador, embora este faça referência a audiência pública na qual também foram colhidas somente declaração de outros vereadores e do Ministério Público, o qual, aliás, defende o diálogo com a empresa prestadora do serviço de abastecimento de água e não sua interrupção abrupta. Esses documentos são declarações, que, embora tenham importância, demandam antes uma conduta municipal no sentido aferir tecnicamente o serviço prestado por essa empresa para constatar os reais problemas a serem supridos.

 

Disso se conclui que, em sede de Suspensão de Liminar, o Município não fez menção a documentos que comprovassem a má prestação de serviços de abastecimento de água pela AGESPISA e nem que a manutenção desse serviço, até a resolução do mérito do processo de origem, ensejaria danos à população de Buriti dos Lopes- PI.

 

Sem que se pretenda aprofundar a análise das questões que integram o mérito da controvérsia - o que, conforme já salientado nesta peça, escapa ao âmbito do procedimento excepcional da suspensão -, mas sem se perder de vista, por outro lado, a necessidade de que o contexto fático-jurídico subjacente ao pleito de contracautela seja exposto em seus reais contornos, a conclusão a que se chega é que não restou caracterizado, no caso em foco, que a decisão de reintegração de posse à AGESPISA gerou risco de lesão à ordem pública, administrativa ou econômica. Pelo contrário, a conduta estatal de interrupção abrupta do serviço é que apresenta risco à população do Município, pois feita sem as cautelas devidas.

 

Verifica-se ainda dos autos em comento, que a ação proposta na origem pela Municipalidade, ora agravada, foi a Reintegração de Posse que tem por objeto reaver, para o proprietário real de um bem, a posse perdida em razão de um esbulho ou de uma turbação.

 

De fato, eventual injuridicidade da decisão liminar do juízo de piso, por si só, não constitui objeto de análise no pedido de suspensão. Nesta via estreita da suspensão, não incumbe ao Presidente do Tribunal corrigir, por via transversa, a convicção do magistrado singular.

 

Analisando mais detalhadamente os autos da Suspensão de Liminar, a violação à ordem e à economia pública não restou caracterizada, tendo em vista a ausência de comprovação do quanto argumentado na inicial, pois as alegações veiculadas não se fizeram acompanhar de prova categórica de que as determinações contidas na decisão impugnada importarão graves danos à ordem, segurança e economia públicas, ou seja, de que causarão o colapso alegado no pedido de Suspensão de Liminar.

 

Verifica-se que ocorreu, embora eventualmente ilegal, a propagação dos efeitos do contrato firmado entre AGESPISA e o município do Buriti dos Lopes se deram por mais de 18 anos. Com efeito, o artigo 20 da LINDB é orientado a reduzir a indeterminação das decisões estatais, que muitas vezes se restringem a invocar princípios abstratos. Segundo ele, o processo decisório exige a concretização de normas e valores ideais, o que impõe tomar em consideração as situações da realidade, a saber:

 

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018).

 

Embora não seja objeto de análise em sede de Agravo interno em pedido de suspensão, há de se considerar que as decisões judiciais, nos termos do citado dispositivo, deverão considerar os efeitos práticos da decisão no mundo fático. No presente caso, a modificação da prestadora de serviço no município, diante das especificidades do caso em apreço, deverá ser realizada com bastante cautela e considerando um plano de transição a ser traçado pelo Poder Público competente.

 

Dessa feita, vislumbro temerária a manutenção da suspensão em outrora deferida, porque se faz indispensável aferir se a decisão vergastada está importando grave lesão à ordem e à economia públicas, o que não restou caracterizado na espécie.

 

Nesse sentido, colaciono:

 

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - In casu, a agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem e à economia públicas, sendo insuficiente a mera alegação de que a manutenção do decisum atacado teria o condão de provocar prejuízos à prestação do serviço público (Precedente). III - Ademais, deve-se frisar que a questão referente à possibilidade ou não de corte do fornecimento de energia elétrica é matéria de mérito da ação originária. Assim sendo, sua discussão transcende os estreitos limites do pedido de suspensão, cujo juízo político tem cabimento apenas para se evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (Precedente). IV - O efeito multiplicador não pode ser invocado neste caso, tendo em vista que a decisão que se busca suspender encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, ainda mais se considerada a ausência de demonstração de grave dano a qualquer dos bens tutelados. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 1.659/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 22/05/2013).

 

Assim, diante da ausência de comprovação da grave lesão à ordem e à economia públicas, e em face da mudança de perspectiva que outrora ensejou o deferimento do presente pedido de SUSPENSÃO, anoto que não subsistem os elementos configuradores do direito pleiteado.

 

Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e exerço juízo de retratação da decisão recorrida, conforme autorizado pelo art. 374 do RITJPI, para rejeitar o pedido de suspensão da liminar, por não vislumbrar grave lesão a qualquer dos bens jurídicos tutelados pela Lei 8.437/1992.

 

Publique-se e intimem-se.

 

 

Teresina-PI, 30 de março de 2022

 

Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente TJPI

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752452-02.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/04/2022 )

Detalhes

Processo

0752452-02.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Água e/ou Esgoto

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES

Publicação

01/04/2022