Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0017761-25.2009.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO EMBARGADO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com efeito, o acórdão de ID 1851769 negou provimento ao recurso de Apelação movido pelo Município de Parnaíba – PI, o que enseja a majoração dos honorários sucumbenciais, haja vista os esforços do Embargante em exercer sua defesa perante este Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Assim, considerando que, de fato, o acórdão deixou majorar os honorários sucumbenciais, a medida que ora se impõe é o provimento ao presente recurso para que os referidos honorários sejam majorados em 5% do valor da causa. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017761-25.2009.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017761-25.2009.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO

APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA

 


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO EMBARGADO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. Com efeito, o acórdão de ID 1851769 negou provimento ao recurso de Apelação movido pelo Município de Parnaíba – PI, o que enseja a majoração dos honorários sucumbenciais, haja vista os esforços do Embargante em exercer sua defesa perante este Egrégio Tribunal de Justiça.

 

2. Assim, considerando que, de fato, o acórdão deixou majorar os honorários sucumbenciais, a medida que ora se impõe é o provimento ao presente recurso para que os referidos honorários sejam majorados em 5% do valor da causa.

 

3. Recurso conhecido e provido.

 

 

 


RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que, nos autos da Apelação Cível movida pelo MUNICÍPIO DE OEIRAS – PI, negou provimento ao recurso.

 

Em suas razões recursais, o Embargante alega, basicamente, que o acórdão ora embargado deixou de majorar os honorários sucumbenciais, tal como previsto pelo art. 85, §11º do CPC.

 

Ainda que devidamente intimado, consoante se extrai da intimação de ID 4614802, o Embargado não apresentou contrarrazões ao recurso em tela.  

 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência, ou não, de omissão no acórdão embargado.  

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

 


VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado visando suprir suposta omissão no acórdão ora embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

 

Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.

 

Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.

 

II. MÉRITO

 

Conforme relatado, o Estado do Piauí, ora Embargante, alega, basicamente, que o acórdão ora embargado deixou de majorar os honorários sucumbenciais, tal como previsto pelo art. 85, §11º do CPC.

 

A questão controvertida é de sobremaneira simples.

 

Com efeito, o acórdão de ID 1851769 negou provimento ao recurso de Apelação movido pelo Município de Parnaíba – PI, o que enseja a majoração dos honorários sucumbenciais, haja vista os esforços do Embargante em exercer sua defesa perante este Egrégio Tribunal de Justiça.

 

Nessa linha, assim dispõe o art. 85, §11º, do CPC, ad litteram:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Assim, considerando que, de fato, o acórdão deixou majorar os honorários sucumbenciais, a medida que ora se impõe é o provimento ao presente recurso para que os referidos honorários sejam majorados em 5% do valor da causa.

 

III. CONCLUSÃO

 

Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento ao recurso, bem como concedo-lhe efeito modificativo para que faça constar no acórdão embargado a majoração dos honorários sucumbenciais em 5%, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC.

 

É como voto.

 

 

Teresina – PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR


 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0017761-25.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE OEIRAS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/07/2022