TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017761-25.2009.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO EMBARGADO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, o acórdão de ID 1851769 negou provimento ao recurso de Apelação movido pelo Município de Parnaíba – PI, o que enseja a majoração dos honorários sucumbenciais, haja vista os esforços do Embargante em exercer sua defesa perante este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Assim, considerando que, de fato, o acórdão deixou majorar os honorários sucumbenciais, a medida que ora se impõe é o provimento ao presente recurso para que os referidos honorários sejam majorados em 5% do valor da causa.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que, nos autos da Apelação Cível movida pelo MUNICÍPIO DE OEIRAS – PI, negou provimento ao recurso.
Em suas razões recursais, o Embargante alega, basicamente, que o acórdão ora embargado deixou de majorar os honorários sucumbenciais, tal como previsto pelo art. 85, §11º do CPC.
Ainda que devidamente intimado, consoante se extrai da intimação de ID 4614802, o Embargado não apresentou contrarrazões ao recurso em tela.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência, ou não, de omissão no acórdão embargado.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado visando suprir suposta omissão no acórdão ora embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.
II. MÉRITO
Conforme relatado, o Estado do Piauí, ora Embargante, alega, basicamente, que o acórdão ora embargado deixou de majorar os honorários sucumbenciais, tal como previsto pelo art. 85, §11º do CPC.
A questão controvertida é de sobremaneira simples.
Com efeito, o acórdão de ID 1851769 negou provimento ao recurso de Apelação movido pelo Município de Parnaíba – PI, o que enseja a majoração dos honorários sucumbenciais, haja vista os esforços do Embargante em exercer sua defesa perante este Egrégio Tribunal de Justiça.
Nessa linha, assim dispõe o art. 85, §11º, do CPC, ad litteram:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Assim, considerando que, de fato, o acórdão deixou majorar os honorários sucumbenciais, a medida que ora se impõe é o provimento ao presente recurso para que os referidos honorários sejam majorados em 5% do valor da causa.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento ao recurso, bem como concedo-lhe efeito modificativo para que faça constar no acórdão embargado a majoração dos honorários sucumbenciais em 5%, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0017761-25.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE OEIRAS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/07/2022