Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0830343-72.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o Embargante sustenta a existência de omissão, uma vez que que não teria sido indicado qual o termo final do contrato e qual a taxa de juros a ser aplicada. O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em omissão de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o julgado devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e, no mérito, rejeitá-los. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830343-72.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830343-72.2019.8.18.0140

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, MAILSON MARQUES ROLDAO

APELADO: JOANA BATISTA DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.  É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o Embargante sustenta a existência de omissão, uma vez que que não teria sido indicado qual o termo final do contrato e qual a taxa de juros a ser aplicada. O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em omissão de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o julgado devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e, no mérito, rejeitá-los.

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0830343-72.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
 
Advogados do(a) APELANTE: MAILSON MARQUES ROLDAO - PI15852-A, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A

APELADO: JOANA BATISTA DA COSTA

Advogado do(a) APELADO: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 3015705) interposto por JOANA BATISTA DA COSTA, em face do Acórdão (ID 2996826), que à unanimidadeconheceu e deu provimento ao recurso, julgando improcedentes os pedidos da inicial.

A embargante sustenta que a há omissão no julgado, uma vez que não teria indicado qual o termo final do contrato e a qual a taxa de juros a ser aplicada.

Ao final, requer que este órgão julgador: 1) indique o termo final do contrato declarado válido e legal, considerando que a a autora assinou um contrato com parcelas infinitas, utilizou R$ 5.936,30, e já pagou mais de R$16.360,52, tendo interesse em adimplir a dívida; 2) indique as datas em que o cartão foi utilizado para compras; c) manifeste-se sobre a taxa de juros a ser aplicada no contrato, já que que o contrato não a especifica.

A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos no ID 4202842.   

É, em síntese, o relatório.  

 

VOTO DO RELATOR


É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses de existência no decisum recorrido de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desta forma, os embargos de declaração são, na verdade, instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a efetivação do comando judicial. 

Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios. 

De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. 

No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão, uma vez que não teria sido indicado qual o termo final do contrato e a qual a taxa de juros a ser aplicada.

O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o julgado devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso. Apesar de sucinto, há manifestação suficiente para o deslinde da causa, vejamos:

“Compulsando os autos, verifica-se que a apelada, na data de 14 de dezembro de 2015, firmou junto à instituição financeira/apelante um Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso nº. 00851065814, com autorização para reserva de margem consignável – RMC –, no qual, a contratante autoriza o desconto mensal na sua remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão de crédito, conforme se infere das Cláusulas D e E, 05:

“CLÁUSULA D – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO: O CLIENTE autoriza o Órgão ou Empresa Consignante de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do BANCO, para constituição de reserva de margem consignável – RMC, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente (...)

CLÁUSULA E – CONDIÇÕES

(…)

05. Pagamento: O valor mínimo devido será descontado na remuneração do CLIENTE. O restante poderá ser pago até o vencimento, em qualquer agência bancária. Se o valor mínimo não for descontado em sua integralidade, este deverá ser pago pelo CLIENTE, através da FATURA, em qualquer agência bancária, até o vencimento. Após o vencimento, deverá ser efetuado no BANCO. A FATURA será disponibilizada ao CLIENTE na página do BANCO na internet (...)” (Grifei)

 O Contrato de Cartão de Crédito Consignado acostado aos autos está devidamente assinado pela apelada (ID 2542465 – págs. 66/67).

A parte recorrida não impugnou o documento de prova anexado à contestação, tampouco, suscitou o incidente de falsidade do aludido documento, quando poderia fazê-lo no momento oportuno, qual seja, na réplica, conforme dispõe o artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil.

A instituição financeira juntou cópia da 2ª via da fatura do cartão de crédito emitida para a apelada, na qual, constam informações expressas sobre as taxas, encargos e percentuais dos juros incidentes sobre a diferença entre o valor total e o valor pago, em caso de pagamento inferior ao valor total da fatura (pagamento mínimo), bem como acerca da linha de crédito, demonstrando, assim, que o cartão de crédito contratado pela apelada possui um limite de crédito total de R$ 6.596,00 (seis mil, quinhentos e noventa e seis reais) e limite para saque cash de R$ 5.936,00 (cinco mil, novecentos e trinta e seis reais).

A fatura emitida no dia 27 de dezembro de 2015, com vencimento em 17 de janeiro de 2016, evidencia que a apelada na data de 16/12/2015 realizou um saque no valor de R$ 5.936,39 (cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos) - ID 2542465 – pág. 73.

 

Assim, não prospera a alegação da apelada de que não celebrou o negócio jurídico em questão, bem como de que não desbloqueou o cartão de crédito e dele não se usufruiu, porquanto, trata-se de servidora pública estadual, pessoa esclarecida e que tinha pleno conhecimento da modalidade de empréstimo contratado, tendo, inclusive, utilizado-se do crédito disponibilizado no seu cartão de crédito para realizar saque. 

Assim, restou demonstrado que a apelada tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia-lhe a utilização do cartão de crédito para a realização de saques e compras em estabelecimentos comerciais, despesas estas que seriam incluídas nas faturas subsequentes, com previsão contratual de pagamento mínimo a ser debitado da sua remuneração. 

O crescimento da dívida ocorre, tão somente, pelo fato da recorrida efetuar apenas o pagamento do valor mínimo da fatura, conforme pode ser verificado nas faturas apresentadas pela instituição financeira, de modo que caso seja efetuado o pagamento da fatura em sua integralidade e não realizar saques e/ou compras com o seu cartão de crédito, certamente, não haverá mais cobranças. 

A questão da abusividade dos juros cobrados nesta espécie de contrato não pode ser discutida nos presentes autos, tampouco é possível a readequação do negócio jurídico para empréstimo consignado com aplicação do percentual de juros da taxa média do mercado, cabendo ao recorrido ajuizar ação própria para revisão contratual. 

Desta forma, o apelante comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil”. – Grifo nosso.

Dessa forma, vislumbra-se que houve manifestação em relação à matéria objeto do presente processo. Assim, não há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão do acórdão embargado. 

Neste sentido, a jurisprudência pátria:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019)

 

Pelo exposto, ante os argumentos expendidos, conheço dos presentes embargos de declaração para fins de prequestionamento, para,  no mérito, rejeitá-los.

É o voto. 

 

 



Teresina, 15/09/2022

Detalhes

Processo

0830343-72.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

JOANA BATISTA DA COSTA

Publicação

16/09/2022