TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001869-67.2013.8.18.0033
APELANTE: DOMINGAS SABINO MELO DA COSTA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO, FRANCISCO ANDRADE DE MELO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSSÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A QUESTÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No que pese as alegações do Embargante, verifico que o acórdão em questão se manifestou expressamente a respeito da aludida questão, porquanto consignou que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor, e não sua remuneração total, como reivindica o Estado do Piauí, já que, para alcançar o piso salarial da categoria no caso em tela, seria necessária a contabilização de outras vantagens remuneratórias da Embargada.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que, nos autos da Apelação Cível movida por DOMINGAS SABINO MELO DA COSTA, concedeu parcial provimento ao recurso.
Em suas razões recursais, o Embargante arguiu que:
i) o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre o fato de que restou demonstrado nos autos que a parte Autora, ora Embargada, possui vencimento básico superior ao piso nacional do magistério;
ii) a absorção da gratificação de progressão (art. 128 da Lei Complementar nº 71/2006) e da gratificação de regência (art. 1º da Lei Estadual nº 6.215/2012) aos vencimentos dos professores está dentro dos limites estabelecidos pela Lei nº 11.738/2009 e do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como o prequestionamento das matérias suscitadas.
Ainda que devidamente intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante se extrai da intimação de ID 5237652.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência, ou não, de omissão no acórdão embargado.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que visa suprir suposta omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Embargante alega, basicamente, que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre o fato de que restou demonstrado nos autos que a parte Autora, ora Embargada, possui vencimento básico superior ao piso nacional do magistério.
Todavia, no que pese as alegações do Embargante, verifico que o acórdão em questão se manifestou expressamente a respeito da aludida questão, porquanto consignou que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor, e não sua remuneração total, como reivindica o Estado do Piauí, já que, para alcançar o piso salarial da categoria no caso em tela, seria necessária a contabilização de outras vantagens remuneratórias da Embargada.
Para fins de esclarecimento, registro o trecho do acórdão em que é tratada a questão supracitada:
“In casu, resta evidente, por meio dos contracheques juntados aos autos (ID 784347 – p. 19), que o Estado do Piauí não cumpriu o dever de pagar o piso salarial do magistério da educação básica à servidora, tendo em vista que o “salário contratual”, R$ 782,13 (setecentos e oitenta e dois reais e treze centavos), como consta no contracheque, é o valor tido, pela administração, como o vencimento da servidora, valor bem inferior que o estabelecido como piso salarial, em 2011, que era de R$ 1.187,00 (hum mil e cento e oitenta e sete reais).
Com efeito, não há mais que se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração (vencimento mais vantagens pessoais) recebida mensalmente pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em Tribunal Plenário, assentou o entendimento de que ‘o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração’, na medida que decidiu que ‘é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.’(STF.ADI 4167)”.
Assim, entendo que o acórdão ora embargado se manifestou expressamente sobre o ponto, tendo em vista que consignou que o vencimento base da Embargada não atendia ao piso salarial do magistério.
Logo, entendo que o Embargante não logrou êxito em demonstrar omissão no acórdão impugnado, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0001869-67.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRemuneração de Ativos Retidos
AutorDOMINGAS SABINO MELO DA COSTA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/07/2022