Acórdão de 2º Grau

Remuneração de Ativos Retidos 0001869-67.2013.8.18.0033


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSSÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A QUESTÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No que pese as alegações do Embargante, verifico que o acórdão em questão se manifestou expressamente a respeito da aludida questão, porquanto consignou que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor, e não sua remuneração total, como reivindica o Estado do Piauí, já que, para alcançar o piso salarial da categoria no caso em tela, seria necessária a contabilização de outras vantagens remuneratórias da Embargada. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001869-67.2013.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001869-67.2013.8.18.0033

APELANTE: DOMINGAS SABINO MELO DA COSTA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO, FRANCISCO ANDRADE DE MELO

APELADO: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA



 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSSÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A QUESTÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


1. No que pese as alegações do Embargante, verifico que o acórdão em questão se manifestou expressamente a respeito da aludida questão, porquanto consignou que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor, e não sua remuneração total, como reivindica o Estado do Piauí, já que, para alcançar o piso salarial da categoria no caso em tela, seria necessária a contabilização de outras vantagens remuneratórias da Embargada.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

 



RELATÓRIO


 


Vistos, etc.

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que, nos autos da Apelação Cível movida por DOMINGAS SABINO MELO DA COSTA, concedeu parcial provimento ao recurso.  

 

Em suas razões recursais, o Embargante arguiu que:


i) o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre o fato de que restou demonstrado nos autos que a parte Autora, ora Embargada, possui vencimento básico superior ao piso nacional do magistério;

ii) a absorção da gratificação de progressão (art. 128 da Lei Complementar nº 71/2006) e da gratificação de regência (art. 1º da Lei Estadual nº 6.215/2012) aos vencimentos dos professores está dentro dos limites estabelecidos pela Lei nº 11.738/2009 e do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como o prequestionamento das matérias suscitadas.  

 

Ainda que devidamente intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante se extrai da intimação de ID 5237652. 

 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência, ou não, de omissão no acórdão embargado.  

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

 


VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que visa suprir suposta omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

 

Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.

 

Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.

 

II. DO MÉRITO

 

Conforme relatado, o Embargante alega, basicamente, que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre o fato de que restou demonstrado nos autos que a parte Autora, ora Embargada, possui vencimento básico superior ao piso nacional do magistério.

 

Todavia, no que pese as alegações do Embargante, verifico que o acórdão em questão se manifestou expressamente a respeito da aludida questão, porquanto consignou que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor, e não sua remuneração total, como reivindica o Estado do Piauí, já que, para alcançar o piso salarial da categoria no caso em tela, seria necessária a contabilização de outras vantagens remuneratórias da Embargada.

 

Para fins de esclarecimento, registro o trecho do acórdão em que é tratada a questão supracitada:

 

In casu, resta evidente, por meio dos contracheques juntados aos autos (ID 784347 – p. 19), que o Estado do Piauí não cumpriu o dever de pagar o piso salarial do magistério da educação básica à servidora, tendo em vista que o “salário contratual”, R$ 782,13 (setecentos e oitenta e dois reais e treze centavos), como consta no contracheque, é o valor tido, pela administração, como o vencimento da servidora, valor bem inferior que o estabelecido como piso salarial, em 2011, que era de R$ 1.187,00 (hum mil e cento e oitenta e sete reais).

Com efeito, não há mais que se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração (vencimento mais vantagens pessoais) recebida mensalmente pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em Tribunal Plenário, assentou o entendimento de que ‘o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração’, na medida que decidiu que ‘é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.’(STF.ADI 4167)”.

 

Assim, entendo que o acórdão ora embargado se manifestou expressamente sobre o ponto, tendo em vista que consignou que o vencimento base da Embargada não atendia ao piso salarial do magistério.

 

Logo, entendo que o Embargante não logrou êxito em demonstrar omissão no acórdão impugnado, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.

 

III. CONCLUSÃO

 

Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

É como voto.


 

Teresina – PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR


 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0001869-67.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Remuneração de Ativos Retidos

Autor

DOMINGAS SABINO MELO DA COSTA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/07/2022