TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001219-44.2014.8.18.0046
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
APELADO: MARIA ERENICE RODRIGUES MACHADO
Advogado(s) do reclamado: ARTHUR FERREIRA DE SIQUEIRA, ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO, RODRIGO FERNANDES BRITO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO PARCIAL DO AUMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O fato de ter sido negado provimento ao recurso de Apelação Cível – garantindo-se à Recorrente o direito de ter seu salário reajustado em 8,32% por força da Lei Municipal nº 545/2014 – não importa no pagamento indistinto do referido percentual, tendo em vista que o acórdão reconheceu o pagamento de parte do reajuste, mais precisamente no percentual de 4,44%.
2. Ora, se foi garantido o direito da Embargada ao percebimento do reajuste no percentual disposto em lei, mas, ao mesmo tempo, foi reconhecido que o Embargante já vinha pagando parcialmente tal aumento, é mero consectário lógico que, no cumprimento da decisão, deve ser levado em consideração a quantia que vinha sendo efetivamente paga pelo Município, nos termos do excerto supracitado.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE COCAL – PI em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que, nos autos da Apelação Cível movida em desfavor de MARIA ERENICE RODRIGUES MACHADO, negou provimento ao recurso.
Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, que em fevereiro e março de 2014 o município ora embargante efetuou o pagamento do reajuste de 4,44% (quatro vírgula quarenta e quatro por cento), quando, na verdade, deveria ter aplicado o reajuste de 8,32% (oito vírgula trinta e dois por cento), de modo que a pretensão recursal deveria, no mínimo, ter sido julgada parcialmente procedente para determinar que a Embargada efetuasse o pagamento da diferença do valor devido, que é de 8,32% (oito vírgula trinta e dois por cento), e o valor quitado.
Ainda que devidamente intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante se extrai da intimação de ID 5212602.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente mandamus a existência, ou não, de omissão no acórdão embargado.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que visa suprir suposta omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Embargante alega, basicamente, que em fevereiro e março de 2014 o município ora embargante efetuou o pagamento do reajuste de 4,44% (quatro vírgula quarenta e quatro por cento), quando, na verdade, deveria ter aplicado o reajuste de 8,32% (oito vírgula trinta e dois por cento), de modo que a pretensão recursal deveria, no mínimo, ter sido julgada parcialmente procedente para determinar que a Embargada efetuasse o pagamento da diferença do valor devido, que é de 8,32% (oito vírgula trinta e dois por cento), e o valor quitado.
Entretanto, ao analisar detidamente os autos, verifico que não houve omissão a respeito da referida questão, não merecendo prosperar a alegação do Embargante.
Isso porque o fato de ter sido negado provimento ao recurso de Apelação Cível – garantindo-se à Recorrente o direito de ter seu salário reajustado em 8,32% por força da Lei Municipal nº 545/2014 – não importa no pagamento indistinto do referido percentual, tendo em vista que o acórdão reconheceu o pagamento de parte do reajuste, mais precisamente no percentual de 4,44%.
O acórdão sub examine consignou, expressamente, que:
“Verifica-se, de fato, que a referida legislação municipal prevê, expressamente, que o reajuste de 8,32% (oito vírgula trinta e dois por cento) deve ser calculado sobre o vencimento básico do professor municipal, bem como que o aumento deveria ser implantado a partir de janeiro de 2014.
No entanto, em análise dos autos, por meio dos contracheques e planilhas de cálculos anexados aos autos, constata-se que o apelante não aplicou o reajuste nos termos do que determina a aludida legislação municipal, já que o salário base pago à apelada, no mês de dezembro de 2013, foi de R$ 1.459,50 (hum mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos) e, nos meses de janeiro, fevereiro e março, todos do ano de 2014, foi de R$ 1.524,68 (hum mil e quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), ou seja, correspondente apenas a 4,44% (quatro vírgula quarenta e quatro por cento) de reajuste, consoante planilha de cálculo juntada aos autos (Id 600410-pág 35).
Desse modo, resta evidente que o município apelante não cumpriu a previsão legal, uma vez que não concedeu à apelada o reajuste de 8,32% (oito vírgula trinta e dois por cento) sobre o seu salário base, nos termos do art. 2º, da Lei nº 545/2014, mas, somente, o percentual de 4,44% (quatro vírgula quarenta e quatro), em total violação ao princípio da legalidade”.
Ora, se foi garantido o direito da Embargada ao percebimento do reajuste no percentual disposto em lei, mas, ao mesmo tempo, foi reconhecido que o Embargante já vinha pagando parcialmente tal aumento, é mero consectário lógico que, no cumprimento da decisão, deve ser levado em consideração a quantia que vinha sendo efetivamente paga pelo Município, nos termos do excerto supracitado.
Assim, não há que se falar em omissão no referido julgado, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum o acórdão embargado.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0001219-44.2014.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuMARIA ERENICE RODRIGUES MACHADO
Publicação06/06/2022