Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800226-17.2017.8.18.0028


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso não provido. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800226-17.2017.8.18.0028 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800226-17.2017.8.18.0028

JUIZO RECORRENTE: JULIANNA LIMA QUEIROZ

Advogado(s) do reclamante: ADELSON JUNIO TEIXEIRA DE SOUSA

RECORRIDO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: GERSON ALMEIDA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.

 3. Recurso não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0800226-17.2017.8.18.0028
Origem: 
JUIZO RECORRENTE: JULIANNA LIMA QUEIROZ
 
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ADELSON JUNIO TEIXEIRA DE SOUSA - PI14953-A

RECORRIDO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: GERSON ALMEIDA DA SILVA - PI8767-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento dos embargos de declaração sobre a apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com JULIANNA LIMA QUEIROZ, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em resumo, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, porquanto não teria observado adequadamente que a embargada não comprovara sua graduação e tampouco sua especialização, provas essas as quais compreende essenciais ao caso. Ao final, pede a procedência dos embargos.

A embargada, devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.

É o relatório, substanciado, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Como asseverado, argumenta o embargante que a decisão recorrida incorrera em omissão, porquanto não teria observado adequadamente que a embargada não comprovara sua graduação e tampouco sua especialização, provas essas as quais compreende essenciais ao caso.

Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:

Perceba-se que a segurança fora deferida, precedida de uma liminar, para uma única e exclusiva finalidade, qual seja, autorizar a inscrição da impetrante. Nada mais, além disso, é claro.

Logo, a eliminação da impetrante do concurso não impunha ao douto magistrado sentenciante a obrigação de extinguir o processo. Pelo contrário. Independentemente do que ocorrera, a sua obrigação era mesmo a de adentrar o mérito e, em sendo o caso, como de fato o fora, deferir a segurança, confirmando a liminar.”



Ora, conforme se observa dos trechos destacados, a segurança do mandado fora deferida somente com o intuito de autorizar a embargada a se inscrever no exame destacado nos autos, sem demais obrigações supervenientes a serem discutidas. Desse modo, para o citado caso, em livre apreciação das provas, o magistrado restou convencido quanto aos pressupostos do direito líquido pleiteado, sendo incabível rediscutir agora, em sede de embargos, o presente tópico.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente o vício alegado, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 09/05/2022

Detalhes

Processo

0800226-17.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JULIANNA LIMA QUEIROZ

Réu

REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Publicação

09/05/2022