TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011799-09.2016.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA
APELADO: ELINA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO ALMEIDA MARTINS, PATRICIA MARTINS DA ROCHA BARROS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0011799-09.2016.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA - PI2806-A
APELADO: ELINA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA MARTINS DA ROCHA BARROS - PI6344-A, FLAVIO ALMEIDA MARTINS - PI3161-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
MUNICIPIO DE AVELINO LOPES - PI, inconformado com o desfecho do julgamento dos embargos de declaração sobre a apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com ELINA PEREIRA DA SILVA, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em resumo, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, porquanto não teria se manifestado acerca da Emenda Constitucional nº 51/2006. Para mais, argui omissão atinente à falta de condenação ao FGTS em caso de nulidade contratual. Ao final, pede a procedência dos embargos.
A embargada, devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
É o relatório, substanciado, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Como asseverado, argumenta o embargante que a decisão recorrida incorrera em omissão, porquanto não teria se manifestado acerca da Emenda Constitucional nº 51/2006.
Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
“De resto, nada custa salientar que, além de não ter pertinência com o julgado, a EC nº 51/06, cujos ditames teriam sido supostamente omitidos, não prevê estabilidade, para aqueles que, na data de sua promulgação, desempenhavam funções temporárias. Típico caso da embargante, acrescente-se.”
De mais a mais, em relação à suposta omissão acerca da condenação ao FGTS, tem-se que o embargante não se insurgiu contra este aspecto da condenação em momento oportuno, quando o deveria ter feito, e somente agora aponta omissão que inexiste. Deste modo, nota-se que o embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, sendo inconcebível a apreciação do tópico em liça.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente o vício alegado, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 09/05/2022
0011799-09.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE AVELINO LOPES
RéuELINA PEREIRA DA SILVA
Publicação09/05/2022