Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0011799-09.2016.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011799-09.2016.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011799-09.2016.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA

APELADO: ELINA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FLAVIO ALMEIDA MARTINS, PATRICIA MARTINS DA ROCHA BARROS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.

 3. Recurso não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0011799-09.2016.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES
 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA - PI2806-A

APELADO: ELINA PEREIRA DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: PATRICIA MARTINS DA ROCHA BARROS - PI6344-A, FLAVIO ALMEIDA MARTINS - PI3161-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

MUNICIPIO DE AVELINO LOPES - PI, inconformado com o desfecho do julgamento dos embargos de declaração sobre a apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com ELINA PEREIRA DA SILVA, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em resumo, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, porquanto não teria se manifestado acerca da Emenda Constitucional nº 51/2006. Para mais, argui omissão atinente à falta de condenação ao FGTS em caso de nulidade contratual. Ao final, pede a procedência dos embargos.

A embargada, devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.

É o relatório, substanciado, a fim de se passar ao voto.




 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Como asseverado, argumenta o embargante que a decisão recorrida incorrera em omissão, porquanto não teria se manifestado acerca da Emenda Constitucional nº 51/2006.

Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:

De resto, nada custa salientar que, além de não ter pertinência com o julgado, a EC nº 51/06, cujos ditames teriam sido supostamente omitidos, não prevê estabilidade, para aqueles que, na data de sua promulgação, desempenhavam funções temporárias. Típico caso da embargante, acrescente-se.”



De mais a mais, em relação à suposta omissão acerca da condenação ao FGTS, tem-se que o embargante não se insurgiu contra este aspecto da condenação em momento oportuno, quando o deveria ter feito, e somente agora aponta omissão que inexiste. Deste modo, nota-se que o embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, sendo inconcebível a apreciação do tópico em liça.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente o vício alegado, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.





 

 



Teresina, 09/05/2022

Detalhes

Processo

0011799-09.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE AVELINO LOPES

Réu

ELINA PEREIRA DA SILVA

Publicação

09/05/2022