Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0751294-43.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0751294-43.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: BASF SA
AGRAVADO: CANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos etc.


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BASF S.A contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí nos autos do PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO (Proc. nº 0801057-10.2020.8.18.0077) formulado por CANEL CENTRAL AGRÍCOLA NOVA ERA LTDA.


Na referida decisão (Id. 3354716), o d. juízo de 1º grau deferiu a medida cautelar pretendida pela empresa autora - CANEL CENTRAL AGRÍCOLA NOVA ERA LTDA -, “para suspender os efeitos dos protestos das duplicatas de nºs 11.602, 11.603, 11.604, 11.606, 11.607, 11.660, 662, 663, e 825 junto ao Cartório João Estevam Júnior em Uruçuí”, bem como determinou “que o Oficial Cartorário se abstenha de fazer qualquer menção aos referidos protestos, seja por certidão ou qualquer outro meio, porquanto presentes os requisitos caracterizadores à sua concessão, ex vi dos arts. 300 e 301, ambos do CPC”. Ato contínuo, expediu ordem de ciência ao referido cartório sobre o conteúdo da decisão; e, sucessivamente, que se expedisse mandado de averbação na matrícula de 02 (dois) bens imóveis referentes à caução ofertada pela empresa autora CANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA (Id. 13450169 e Id. 13450171 - Proc. nº 0801057-10.2020.8.18.0077).


Em suas razões (Id. 3354713), a empresa credora, ora agravante, BASF S.A afirma que o caso versa sobre “ação com pedido de tutela provisória em caráter antecedente, visando a sustação do protesto das Duplicatas Mercantis nºs 11.602, 11.603, 11.604, 11.606, 11.607, 11.660, 662, 663, e 825, referente à compra de insumos para formação da lavoura de algodão, e sacadas em favor da Agravante e cujos vencimentos se deram em 30/10/2020”. Alega que a empresa autora, ora agravada, deixou de trazer informações importantes ao caso, induzindo, assim, o julgador de 1º grau em erro. Informa que a requerente/agravada inaugurou seus argumentos afirmando que “(i) boa parte do pagamento do preço destes insumos foi feita através da entrega de algodão, conforme Cédula de Produto Rural n. 001/2020, dada pela requerente para a requerida e já cumprida”; e (ii) “outra parte foi paga através da Cessão de Direitos que a requerente possuía junto a CDI do Brasil Comércio e Exportação Ltda”. Diz, contudo, que os créditos junto à requerente/agravada não são representados unicamente pelos débitos arrolados na exordial – aliás, são bem superiores. Declina que a requerente/agravada nunca lhe entregou diretamente algodão para o cumprimento da CPR 001/2020; mas que o produto era entregue diretamente à empresa CDI, que fazia posteriormente os pagamentos dos valores à BASF S/A (requerida/agravante). Informa que os créditos advindos da CPR 001/2020 foram pagos apenas parcialmente – e foram utilizados para quitação de outras notas fiscais que estavam em aberto e não trazidas ao bojo desta demanda pela requerente/agravada de maneira proposital. Aduz que, apesar de ter concordado com contrato de cessão de direitos que tinha em face da requerente/agravada para com a empresa CDI DO BRASIL COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE COMMODITIES, informa que as obrigações dela - da requerente/agravada - venceram em outubro de 2020. Logo, não haveria que se falar em cláusula suspensiva do pagamento pela ausência da entrega da totalidade da mercadoria, na forma como interpretou o juízo de 1º grau a partir da análise do referido contrato de cessão de direitos. Garante que os débitos da requerente/agravada perante a BASF S/A (requerida/agravante) superam a soma dos valores dos títulos protestados e que são objeto desta demanda. Relata que o “o último pagamento feito pela Agravada à BASF, por intermédio da entrega de produtos à CDI, deu-se no dia 13/10/2020, sendo que, desde essa data, nenhum centavo além disso foi pago à BASF, como resultado de eventuais novas entregas pela CANEL à CDI; (…) nenhuma entrega a mais de produtos foi feita pela CANEL à CDI, desde outubro até o dia atual.” Defende que promover a sustação dos protestos sob o fundamento de que as dívidas estariam sob uma condição suspensiva de entrega das mercadorias (compra e venda “em curso”) seria prorrogar ad infinitum a cobrança dos débitos abertos e isentar a empresa requerente/agravada de sua obrigação, qual seja a de efetuar o pagamento dos títulos já vencidos. Em síntese, afirma que é legítima credora da requerente/agravada, e não pode esperar ad aeternum o cumprimento de suas obrigações. Quanto às sementes por ela negociadas (FM 985GLTP) e a alegada produtividade abaixo do esperado pela requerente/agravada (supostos prejuízos sofridos), assevera que a qualidade de seus produtos é mundialmente reconhecida, inclusive pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) (Certificado: Id. 13957271) (Certificado de Semente 149/2019). Alega que jamais fora procurada ou sobrevieram reclamações da requerente/agravada durante a realização do contrato. Relata, ainda, que a semente FM 985GLTP, tema da controvérsia e dita de baixa qualidade pela requerente/agravada, somente fora objeto de compra por meio de três notas fiscais (números 662, 663 e 825); todas as demais deram-se por força da compra de produtos químicos (11602 – Nomolt; 11603 – Orkestra; 11604 – Orkestra; nº 11606 – Focker/Liberty; nº 11607 – Ativum; nº 11660 – Pirate). Por fim, expõe que a caução oferecida pela requerente/agravada não fora registrada em cartório, não havendo razão de direito à sustação dos protestos. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pede o conhecimento e provimento do instrumental.


Em contrarrazões (Id. 3360106 e Id. 3474598), a autora/agravada afirma que “em 2019 (...) adquiriu insumos agrícolas da requerida, sendo a maior parte deles sementes de algodão da variedade 985 (espécie Gossypium hirsutum L. (algodão), Cultivar FM 985GLTP, conforme se verifica das 9 notas fiscais já anexadas ao processo de origem n. 11.602, 11.603, 11.604, 11.606, 11.607, 11.660, 662, 663, e 825 (ID 13450158)”. Diz que “o preço dos insumos entregues totaliza R$ 12.161.100,81 e possuíam vencimento para 30/10/2020”. Afirma que pagou parte do débito via “entrega de 480.000 kg de algodão em arrobas, a granel, da Safra 2019/2020, equivalentes a 32.000 arrobas, conforme Cédula de Produto Rural – CPR n. 001/2020; (…) entrega esta já totalmente realizada, que pelo preço da arroba de algodão da data do ajuizamento – 27/11/20 R$ 130,00, representa R$ 4.160.000,00 (ID 13450160)”; e outra parte via “Termo de Cessão de Direitos datado de 19/11/2019, no qual a requerente cedeu a integralidade do preço da venda de algodão que possuía com a CDI do Brasil Comércio e Exportação Ltda para a requerida/agravante, no importe de USD 3.179.584,38”. Assevera que “a requerida concordou com o Termo de Cessão de Direitos e com a condição existente, qual seja, na medida que a requerente efetuasse a entrega do produto para a CDI, ela efetuaria o pagamento do preço da venda do algodão diretamente para a requerida, conforme previsto na cláusula 3 do referido instrumento”. Informa que o contrato está em curso e na medida em que os produtos são entregues pela requerente/agravada à CDI, efetua-se o pagamento do preço diretamente para a requerida/agravante. Sustenta que “o pagamento do preço sob condição de entrega do produto pela requerente para a CDI e com pleno recebimento do crédito pela requerida através das Cessões de Crédito e de Produto afasta a liquidez e exigibilidade do crédito apontado para protesto”. Aduz que a dificuldade no cumprimento do saldo da dívida para com a requerida/agravante adveio de vícios constantes das sementes, que não atingiram (elas, as sementes) o mínimo de qualidade esperado, causando prejuízo ao produto final (algodão), a recusa dos clientes e um enorme deságio da mercadoria (Relatório Técnico Agronômico e o Relatório Comercial, Financeiro e Tributário da requerente; Relatórios da APIPA – Associação Piauiense dos Produtores do Piauí em conjunto com o IBA – Instituto Brasileiro do Algodão e ABAPA – Associação Baiana dos Produtores de Algodão) (Junta email-s de recusa de clientes). Além disso, aponta que “na data de 04/02/21, a CDI efetuou novo pagamento à cessionária do crédito Basf, no valor de R$ 1.390.831,12, o que demonstra a plena eficácia da cessão do crédito ocorrido e das condições suspensivas nela previstas e reconhecido como válido pela requerida/agravante”. No que se refere à caução, assevera que foram regularmente indicados dois imóveis como garantia do juízo, tendo sido determinada a competente averbação cartorária, que não foi efetivada, ainda, por meras questões burocráticas, porém já determinadas pelo juízo. Requer o indeferimento do efeito suspensivo pretendido pela recorrente. Ao final, pede o desprovimento do recurso.


Em decisão monocrática (Id. 3504229), indeferi o pedido de urgência formulado neste instrumental.


Por petição (Id. 5460280), a CANEL – CENTRAL AGRÍCOLA NOVA ERA LTDA (requerente/agravada) informa a existência de acordo firmado entre as partes na origem. Pugna pela prejudicialidade do recurso. Junta a minuta do acordo (Id. 5460281).


Em despacho (Id. 6147774), determinei a intimação da empresa agravante BASF S/A para manifestar-se sobre a petição no prazo de 05 (cinco) dias úteis. O prazo, contudo, transcorreu in albis (Decorrido prazo de BASF SA em 21/03/2022 - 23h:59min).


É o quanto basta relatar. Decido.


Compulsando os autos, verifico que o julgamento do presente recurso encontra-se prejudicado, na medida em que fora proferida sentença homologatória do acordo informado na instância originária nos seguintes termos (Id. 22006824 – Dados do processo de referência):


PROCESSO Nº: 0801057-10.2020.8.18.0077

CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)

ASSUNTO(S): [Sustação de Protesto]

REQUERENTE: CANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA

REQUERIDO: BASF S/A

SENTENÇA

Trata-se de demanda ajuizada por CANEL - Central Agrícola Nova Era LTDA em face de Basf SA, todos qualificados.

No transcorrer da presente lide, as partes transigiram sobre o objeto da demanda e requereram a homologação do acordo apresentado (id. 21390621).

É o relatório. Decido.

Verifico que o acordo descrito nos autos atende à conveniência das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício.

Além, constato que as partes podem dispor do objeto do acordo, desde que atendido os ditames legais.

Assim, dispõe o artigo 487, III, “b” do CPC que a transação é causa de extinção com resolução de mérito.

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

III - homologar:

b) a transação;

Ante o exposto, homologo o acordo retro, na forma delineada nos autos e extingo o feito com resolução do mérito, com suporte no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.

Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.

Custas remanescentes pelo autor, conforme petição de acordo.

P.R.I.

Cumpra-se.

URUÇUÍ-PI, 16 de novembro de 2021.

Markus Calado Schultz

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular)


No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:


PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. RETENÇÃO NA FONTE. PESSOA JURÍDICA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5017787-67.2013.404.7108/RS objetivando reconhecer a inexistência de base legal que autorize a retenção de 15% a título de imposto de renda na fonte, e, consequentemente, a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pela Eletrobrás como pagamento do débito executado. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, julgou-se prejudicado o presente recurso especial, em razão da perda superveniente de objeto.

II - O presente feito tem origem em ação de execução fiscal. Em agravo de instrumento, o Tribunal de origem reconheceu que o art. 46 da Lei n. 8.541, de 1992, dispõe sobre o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial a pessoas físicas, sendo, portanto, inaplicável à hipótese de recebimento de valores por pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada.

III - No Ofício n. 40.001.914.544, acostado à fl. 148, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região informa que foi proferida sentença no Processo n. 50.177.876.720.134.047.108 - RS. Dada a superveniência de sentença, não mais persiste a discussão acerca da decisão interlocutória. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011.

IV - Agravo interno improvido.

(STJ; AgInt no REsp 1863768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) – grifou-se.


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015).

3. Os agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para julgar prejudicado o seu agravo em recurso especial.

4. Agravo interno não provido.

(STJ; AgInt no REsp 1794537/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) – grifou-se.


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pela perda superveniente do objeto do presente recurso, em virtude de acordo celebrado entre as partes e homologado na origem. Decisão unânime.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001439-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019) – grifou-se.


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme entendimento deste e. TJPI, fica prejudicado o Agravo de Instrumento interposto em face do indeferimento da medida liminar, haja vista a superveniência de decisão de mérito na origem.

2. Agravo conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.003061-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019) – grifou-se.


Incumbe ao relator, portanto, monocraticamente, não conhecer do recurso ante a prejudicialidade constatada, nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC, in verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - grifou-se.


Por conseguinte, concluo pela absoluta inutilidade da inclusão do feito em pauta para julgamento em sessão colegiada.


Com estes fundamentos, ante a prejudicialidade observada (prolação de sentença superveniente), NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, inciso III, do NCPC).


Sem parecer do Ministério Público Superior.


Sem honorários sucumbenciais recursais.


Preclusas as vias impugnativas, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE.


Publique-se.


Teresina, data registrada no sistema.



Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751294-43.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2022 )

Detalhes

Processo

0751294-43.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BASF SA

Réu

CANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA

Publicação

01/04/2022