PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0000107-02.2017.8.18.0057
Origem: Vara Única da Comarca de Jaicós - PI
Apelante: MUNICIPIO DE JAICÓS
Procuradoria Geral do Município de Jaicós - PI
Apelado: JOSE EDNILSON FREITAS DE OLIVEIRA
Advogado: Mávio Silveira Carvalho - OAB PI7515-A
Relator: SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS ATRASADAS. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL QUANTO AO TERMO PRESCRICIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Caracterizada a lesão a direito (inadimplemento das verbas remuneratórias devidas à parte autora pela prestação efetiva de serviços ao município), constitui direito subjetivo fundamental avocar a tutela jurisdicional, à luz do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
2. Dispõe o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, não demonstrado pelo apelante o pagamento das verbas requeridas, a procedência da ação é medida que se impõe.
3. Tem-se por incabível a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito.
4. Sob pena de preclusão, a prova documental deve ser trazida com a inicial ou contestação, excetuando-se somente os casos de documento/fato novo ou contraprova. Determinada a produção de provas, o município informou não haver provas a produzir.
5. Recurso de apelação conhecido e não provido. Reforma parcial da sentença, de ofício, para fixar o termo inicial do prazo prescricional.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, reformando, todavia, de ofício, a sentença recorrida para declarar prescritas tão somente as parcelas remuneratórias e indenizatórias anteriores a 13/03/2012, mantendo íntegra a sentença em seus demais termos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE JAICÓS - PI em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós - PI que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedente a demanda movida por JOSE EDNILSON FREITAS DE OLIVEIRA, condenando o apelante a pagar ao reclamante o valor correspondente aos respectivos salários dos meses de agosto, setembro, outubro e 08 dias de novembro do ano 2012, bem como férias não gozadas, 1/3 constitucional de férias e décimo terceiro não adimplido entre 24/11/2012 a 08/11/2012, em razão do exercício do cargo de Secretário de Educação, com correção monetária e juros de mora (Id 4138002).
Em suas razões recursais (Id. 4138015), o município Apelante alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que as verbas dizem respeito à gestão anterior, e que o pagamento de tais verbas, consistiria em afronta à Lei Orçamentária Anual, em razão da ausência de previsão do mesmo. Quanto ao pagamento de férias não gozadas, defende que, por falta de previsão legal, as férias não gozadas pelo servidor exonerado, falecido ou aposentado, não são indenizáveis. Pugna, por fim, pela não condenação em honorários advocatícios.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (Id 4138017).
O Ministério Público deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 4891797).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO
O requerente, então ocupante do cargo de Secretário Municipal de Educação no período de 05/04/2010 a 08/11/2012, ajuizou a ação de origem em 13/03/2017, requerendo o pagamento das parcelas relativas aos vencimentos dos meses de agosto, setembro, outubro e 08 dias de novembro do ano 2012, bem como férias não gozadas, 1/3 constitucional de férias e décimo terceiro não adimplido entre 24/11/2012 a 08/11/2012
O ente público apelante, todavia, alega em suas razões de apelação, preliminarmente, a ocorrência do instituto da prescrição, aduzindo que “os arts. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, art. 11, I, da CLT e Súmula 308, I, do TST, determinam que o direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato do trabalho, prazo não respeitado pela ora Apelada.”
No entanto, tratando-se de ação de cobrança relativamente a verbas salariais de servidor ocupante de cargo público, aplica-se ao caso o prazo da prescrição quinquenal prevista no art.1º do Decreto 20.910/32, segundo o qual, litteris:
Decreto nº 20.910/32
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Na sentença recorrida, o Juízo singular considerou prescritas as verbas referentes à data anterior a 24/11/2012, “por terem ultrapassado 5 (cinco) anos da data do fato do qual se originaram.”
No caso em debate, constata-se que o pleito autoral referente às verbas salariais e férias, refere-se ao período de abril de 2010 a novembro de 2012. A ação foi proposta em março de 2017, de modo que a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas indenizatórias anteriores a março de 2012.
Assim, afasto a tese preliminar aduzida, mas, em razão da natureza de ordem pública da matéria prescricional, reformo a sentença recorrida para declarar prescritas tão somente as parcelas remuneratórias e indenizatórias anteriores a 13/03/2012.
III. MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação, interposta em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós que condenou o réu a pagar ao reclamante o valor correspondente aos salários dos meses de agosto, setembro, outubro e 08 dias de novembro do ano 2012, bem como férias não gozadas, 1/3 constitucional de férias e décimo terceiro não adimplido entre 24/11/2012 a 08/11/2012, em razão do exercício do cargo de Secretário de Educação, com correção monetária e juros de mora.
Vê-se que o autor, ora Apelado, encontrava-se, ao tempo do período reclamado, ocupando o cargo público de Secretário Municipal, e informou que não recebeu as verbas acima indicadas.
Quanto ao acervo probatório relativo às alegações da parte requerente, tem-se que esta juntou documentos que comprovam o seu vínculo com o Município e o respectivo exercício para o mesmo, e tal fato não foi contestado pelo Município apelante durante a instrução processual.
Já em relação à remuneração pleiteada, uma vez que a parte autora alega que estas não lhe foram pagas, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.
Ilustra-se tal entendimento com precedente desta Corte de Justiça, conforme segue:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. (…) DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS ATRASADAS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO REGIDO PELA CLT. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 134,137, 145, DA CLT, E SÚMULA 450 DO TST. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
(...)
4.Ademais disso, cabe ressaltar que o município apelado não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verba salariais requeridas foram, efetivamente, pagas à servidora pública municipal.
5.Pelo contrário, o município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento do valor atrasado, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento da verba salarial atrasada à servidora, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88.
6. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela autora, ora apelante, é do Município de Cristalândia do Piauí-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
7. Desse modo, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação do valor atrasado, assim como pela juntada de provas documentais, pela autora, ora apelante, que comprovam a inadimplência do referido município apelado, entende-se pela configuração do direito da servidora municipal de não ter sua verba salarial retida, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelado.
8. Além do mais, no que se refere a alegação da servidora apelante de que os valores correspondentes aos 1/3(um terço) constitucionais de férias, relativos ao período em que se encontra sob o regime estatutário, devem ser pagos em dobro, em razão do atraso, por parte da administração pública municipal, não deve prosperar, tendo em vista que este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, diante da inexistência de previsão legal, no que se refere ao regime estatutário dos servidores públicos municipais, não se faz cabível o pagamento em dobro das verbas atrasadas relativas às férias pleiteadas por servidor público.
9.No entanto, quanto aos valores que correspondem aos 1/3 (um terço) constitucionais de férias, referentes ao período compreendido entre a data da posse da servidora, em 06.12.2008 (Termo de Posse em anexo), até o advento da implantação do regime jurídico único, com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 02/2010, publicada em 14.05.2010, estes por estarem regidos pela CLT, bem como, em razão de não terem sido pagos no prazo legal, devem ser pagos em dobro, com fulcro no art. 134 e 137, da CLT,
10.Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010361-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/11/2020 )
Ora, registre-se que o ente público Requerido/Apelante não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público, tal como sentenciou o juiz de primeiro grau.
Acrescente-se que, diante do não pagamento da remuneração, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, inclusive, a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito, além de clara afronta ao preceito constitucional do direito inviolável à remuneração do servidor previsto no art. 39, §3º da CF/88, que dispõe, in verbis:
Constituição Federal/88
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Verifica-se que a Constituição Federal não fez nenhuma distinção entre cargo público efetivo e comissionado, devendo-se entender que os direitos previstos no dispositivo supra aplicam-se independentemente do vínculo efetivo ou precário.
Ademais, trata-se de inovação recursal o pedido de necessária produção de provas, mediante emissão de ofício ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal de Massapê para expedição de balancetes referentes ao exercício financeiro de 2012, no intuito de averiguar os valores pagos pela administração pública municipal.
Sob pena de preclusão, a prova documental deve ser trazida com a inicial ou contestação, excetuando-se somente os casos de documento/fato novo ou contraprova. Ademais, quando determinada a produção de provas, o Município informou não possuir provas a produzir (Id. 4138000- pág. 10 e 80).
Estabelece o Art. 1.014 do CPC que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Assim, é vedado às partes suscitarem, em sede recursal, questões de fato ou de direito novas, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios da congruência ou adstrição, ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Trago à baila julgado que expressa esse entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
1. As matérias não suscitadas, nem discutidas no processo não podem ser levadas à apreciação na apelação pelo Tribunal, sob pena de ocorrer julgamento per saltum. Nos termos do art. 1.014 do CPC/2015, é vedado às partes suscitarem, em sede recursal, questões de fato ou de direito novas, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios da congruência ou adstrição, ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Inovação recursal configurada.
2. Em se tratando de relação contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação inicial, nos termos do art. 405 do CC e 240 do CPC.
3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO PROVIDO.
(TJ-DF 07281432220198070001 DF 0728143-22.2019.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por fim, quanto à condenação aos honorários sucumbenciais decorridas da sucumbência do ente público na ação, não há qualquer impedimento legal para esta determinação judicial, sobretudo considerando que o valor da causa não ultrapassa o montante previsto no art. 85, § 3º, I, e que a condenação deu-se em seu mínimo legal.
Aliás, tal providência é decorrência da imposição legal prevista no art. 85 do Código de Processo Civil, que determina:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
Assim, não há que se falar em indevida condenação em honorários sucumbenciais antes da fase de liquidação.
Logo, resta forçoso concluir pelo não acolhimento das razões recursais, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando, todavia, de ofício, a sentença recorrida para declarar prescritas tão somente as parcelas remuneratórias e indenizatórias anteriores a 13/03/2012, mantendo íntegra a sentença em seus demais termos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0000107-02.2017.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorMUNICIPIO DE JAICOS
RéuJOSE EDNILSON FREITAS DE OLIVEIRA
Publicação17/05/2022