Acórdão de 2º Grau

Usucapião Ordinária 0804424-20.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FEITA POR PESSOA NATURAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se pode olvidar que o art. 99, §3º do Código de Processo Civil estabelece uma presunção iuris tantum de veracidade a respeito da alegação de hipossuficiência econômica para fins de concessão do beneplácito da justiça gratuita. 2. Além disso, o §2º do mesmo artigo dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 3. Assim, é totalmente desnecessário – e dissonante em face das disposições legais – que a Recorrente junte “extrato bancário dos últimos 4 (quatro) meses, declaração de imposto de renda do último execício, informação se possui se é titular ou sócio representante de alguma pessoa jurídica” para fins de concessão de gratuidade de justiça, sob pena de subversão de toda a lógica estabelecida pela Lei Processual. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804424-20.2019.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804424-20.2019.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCA MARIA DE MENEZES NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: OSMAR MENDES DO AMARAL

APELADO: RAIMUNDO JOSÉ DE BRITO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE  VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FEITA POR PESSOA NATURAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


1. Não se pode olvidar que o art. 99, §3º do Código de Processo Civil estabelece uma presunção iuris tantum de veracidade a respeito da alegação de hipossuficiência econômica para fins de concessão do beneplácito da justiça gratuita.

2. Além disso, o §2º do mesmo artigo dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

3. Assim, é totalmente desnecessário – e dissonante em face das disposições legais – que a Recorrente junte “extrato bancário dos últimos 4 (quatro) meses, declaração de imposto de renda do último execício, informação se possui se é titular ou sócio representante de alguma pessoa jurídica” para fins de concessão de gratuidade de justiça, sob pena de subversão de toda a lógica estabelecida pela Lei Processual.

4. Recurso conhecido e provido. 



 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DE MENEZES NASCIMENTO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Usucapião, movida em face de RAIMUNDO JOSÉ DE BRITO, que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito.

 

Em suas razões recursais, a Apelante alega, basicamente, que a sentença recorrida, ao negar a gratuidade da justiça à requerente, foi de maneira aberrante contrária às garantias constitucionais acima referidas e, porque não dizer, feriu claramente o consagrado princípio da dignidade da pessoa humana. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, para que seja declarada nula a sentença apelada, retomando-se o trâmite do procedimento originário com a concessão da justiça gratuita.  


 Ainda que devidamente intimada, a parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos da certidão de ID 2829406.


 Parecer do Parquet Superior no ID 5148931 sem opinar sobre o mérito do recurso diante da falta de interesse público na controvérsia.  

 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito da Apelante ao benefício da justiça gratuita.   

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 



VOTO


 


I. DO CONHECIMENTO

 

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.

 

Ademais, considerando que a Recorrente visa justamente a concessão do benefício da justiça gratuita, dispenso, neste momento, a análise do preparo recursal.

 

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.

 

II. DO MÉRITO

 

Conforme relatado, a Apelante alega, basicamente, que a sentença apelada violou o direito da Recorrente de acesso à justiça ao indeferir o seu pleito de justiça gratuita sem razão para tanto.

 

De saída, verifico que o juízo a quo, ao analisar o referido requerimento, entendeu pela necessidade de se perquirir “sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que o mesmo comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência” (ID 2829378).


 Entretanto, não se pode olvidar que o art. 99, §3º do Código de Processo Civil estabelece uma presunção iuris tantum de veracidade a respeito da alegação de hipossuficiência econômica para fins de concessão do beneplácito da justiça gratuita:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Além disso, o §2º do mesmo artigo dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

 

Ora, não bastasse o fato da presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza formulada pela Apelante, inexistem nos autos quaisquer outros indícios de que a Recorrente dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais da presente demanda.


 Assim, é totalmente desnecessário – e dissonante em face das disposições legais – que a Recorrente junte “extrato bancário dos últimos 4 (quatro) meses, declaração de imposto de renda do último execício, informação se possui se é titular ou sócio representante de alguma pessoa jurídica” para fins de concessão de gratuidade de justiça, sob pena de subversão de toda a lógica estabelecida pela Lei Processual.


 Logo, entendo que a sentença apelada incorreu em verdadeiro error in procedendo ao determinar a extinção do feito por ausência de recolhimento das custas processuais, razão pela qual a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade do referido pronunciamento judicial, devendo os autos retornarem à origem para retomada do processamento do feito.

 

III. CONCLUSÃO

 

Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível, e, no mérito, dou-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita à Recorrente, bem como declarar a nulidade da sentença apelada, devendo ser retomado o prosseguimento do feito perante o juízo de origem.

 

É como voto.


Teresina - PI, data no sistema

 


Des. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

Relator




 



Detalhes

Processo

0804424-20.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Ordinária

Autor

FRANCISCA MARIA DE MENEZES NASCIMENTO

Réu

RAIMUNDO JOSÉ DE BRITO

Publicação

27/05/2022