TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801408-39.2019.8.18.0102
APELANTE: MARIA JOAQUINA DE SANTANA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, V, DO CPC. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Com efeito, verifico que a ação de nº 0800714-70.2019.8.18.0102, bem como outros recursos que tramitaram neste Egrégio Tribunal de Justiça (a exemplo da processo de nº 0801217-91.2019.8.18.0102), possuem as mesmas partes, com mesmo pedido e causa de pedir, tendo sido a muito transitadas em julgado
2. Por conseguinte, configurada a existência de coisa julgada material sobre a presente controvérsia, a medida que se impõe é a extinção do feito sem resolução de mérito, tal como previsto pelo art. 485, V, do CPC.
3. Apelação conhecida e extinta sem resolução de mérito.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOAQUINA DE SANTANA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face do BANCO CETELEM S.A., que reconheceu a existência de coisa julgada do pedido e, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Em suas razões recursais, a Apelante alega que:
i) os empréstimos sobre a RMC discutidos nestes autos configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignação do INSS uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única;
ii) ocorreu ato ilícito que originou suposto contrato específico de refinanciamento, o qual possui condições de pagamento diverso, prazo para pagamento diverso, valor diverso para quitação e taxas de juros diversas. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se, assim, totalmente procedentes os pedidos da exordial.
Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu que: i) o juiz a quo, ao proferir a sentença, usou a mais atualizada jurisprudência, além da legislação vigente, tendo se decidido pela extinção do processo sem resolução do mérito ante a existência de coisa julgada, à luz do art. 485, V, do CPC2 , tendo em vista que, a presente ação foi interposta logo após a distribuição de outra demanda, com a mesma parte, mesmo objeto e causa de pedir;
ii) a presente ação é mera repetição de outra ação semelhante, processo nº 0800714-70.2019.8.18.0102, anteriormente ajuizada e com sentença transitada em julgado na data de 21/01/2020;
iii) foi juntado não só o contrato, como também a TED, comprovando o recebimento do valor contratado e a validade da contratação. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso em tela.
Parecer do Parquet Superior no ID 5110947 sem opinar sobre o mérito do recurso diante da falta de interesse público na controvérsia.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a nulidade do contrato firmado entre os litigantes.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DA PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
Conforme relatado, o Apelado argumenta que a presente ação é mera repetição de outra ação semelhante, que já foi efetivamente julgada, de modo que já existe coisa julgada sobre a matéria ora em litígio.
Com efeito, verifico que a ação de nº 0800714-70.2019.8.18.0102, bem como outros recursos que tramitaram neste Egrégio Tribunal de Justiça (a exemplo da processo de nº 0801217-91.2019.8.18.0102), possuem as mesmas partes, com mesmo pedido e causa de pedir, tendo sido a muito transitadas em julgado.
Desse modo, dada a absoluta semelhança entre as referidas ações, entendo que, de fato, a questão a ser tratada no recurso em exame já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada material, que torna o tema imutável no mundo jurídico, tendo alcançado a preclusão máxima, nos termos do art. 502 do CPC:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Por conseguinte, configurada a existência de coisa julgada material sobre a presente controvérsia, a medida que se impõe é a extinção do feito sem resolução de mérito, tal como previsto pelo art. 485, V, do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço a Apelação Cível em epígrafe, todavia declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, diante da existência de coisa julgada sobre a questão posta em litígio, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
É como voto.
Teresina PI, data no sistema.
Des. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0801408-39.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA JOAQUINA DE SANTANA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação27/05/2022