TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000597-27.2017.8.18.0056
APELANTE: ANDREZA FEITOSA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO BESERRA COELHO
APELADO: PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO
Advogado(s) do reclamado: PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238/CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na usucapião extraordinária, ao revés da modalidade normal, a propriedade é adquirida pelo possuidor em prazo mais longo, independentemente de justo título e boa fé. Dessa maneira, são requisitos imprescindíveis para usucapião a) posse ad usucapionem e (b) o decurso do tempo (SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 1.043).
2. Tratando-se de usucapião extraordinária, caberia ao apelante demonstrar que exercia a posse do imóvel pretendido de modo qualificado, a saber, posse caracteriza pela mansidão, pacificidade, sem oposição e interrupção, com animus domini ao longo do tempo, o que não ocorreu no caso.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO em face de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira, nos autos da Ação de Imissão de Posse (Proc. nº 0000597-27.2017.8.18.0056), ajuizada por ANDREZA FEITOSA COSTA em face do recorrente.
Na sentença atacada (id. Num. 1181723) o douto juízo de 1° grau julgou procedente o pedido de imissão na posse do imóvel descrito na inicial, devendo o requerido se abster de praticar qualquer ato, inclusive por meio de preposto, no sentido de inibir a posse e a propriedade da parte autora. Fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursais (id. Num. 1181730), o recorrente alega, em síntese, a presença dos requisitos exigidos para o reconhecimento da usucapião extraordinária. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Em contrarrazões (id. Num. 1181736), a requerida afirma que as provas dos autos comprovam a ausência de posse mansa e pacífica pelo recorrente. Requer o desprovimento do recurso
O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 1948497).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preparo recolhido (id. Num. 1181731). Presente todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
O recorrente alega a presença dos requisitos autorizadores ao reconhecimento da usucapião extraordinária.
Na usucapião extraordinária, ao revés da modalidade normal, a propriedade é adquirida pelo possuidor em prazo mais longo, independentemente de justo título e boa fé. Dessa maneira, são requisitos imprescindíveis para usucapião a) posse ad usucapionem e (b) o decurso do tempo (SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 1.043).
O instituto prefalado está regulamentado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe, in verbis:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Dito isto, é necessário analisar os requisitos da usucapião para determinar se a posse que foi exercida pelo apelante possui os atributos necessários para a aquisição do domínio.
O art. 1.196 do CC/02 nos dá indiretamente o conceito de posse. Dispõe que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Já o art. 1210 § 2º, assevera que “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”.
O Código Civil, ao assim estabelecer, adotou a teoria objetiva de Ihering, definindo o possuidor como aquele que detém uma relação de fato com a coisa, com a perspectiva de gozar, reavê-la ou utilizá-la (In. Teoria Simplificada da Posse. 2 ed. São Paulo: Edipro, 2002. p. 62).
A doutrina clássica sistematiza as características que a posse deve conter para permitir a usucapião, conforme se depreende do magistério de Orlando Gomes, verbo ad verbum:
A posse. Sem posse não pode haver usucapião; ela é o mais importante dos rquisitos, pois lhe serve de base. A posse que conduz à usucapião deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, continua e publicamente. (GOMES, Orlando. Direitos Reais. 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 182).
Como se vê, a posse apta a gerar usucapião é qualificada, uma vez que se deve conter o elemento subjetivo consistente na intenção de se tornar dono da coisa.
Da análise dos autos, verifico que o conjunto probatório é insuficiente para se aferir o exercício da posse mansa e pacífica pelo recorrente. Conforme destacou o juízo de origem, meras declarações de terceiros não servem para sustentar a tese de usucapião, principalmente quando sequer foram inquiridas em juízo sob o crivo do contraditório (id. Num. 1181719 Pág. 52/60). Além disso, as demais provas, a saber, documento relativo ao ITR de 2013 à 2016 e Documento da Agência de Defesa Agropecuária do Piauí referente ao ano de 2016, não constituem provas idôneas a comprovar a posse do bem, sub judice, de forma contínua e ininterrupta, pelo prazo exigido na lei (15 quinze anos) (id. Num. 1181719 Pág. 162/177; id. Num. 1181721 Pág. 3).
Ademais, as testemunhas ouvidas em Audiência de Instrução e Julgamento não corroboraram com as afirmações do requerido, tendo ROBERALDO COELHO SIQUEIRA, vizinho do terreno objeto da lide asseverado o seguinte:
“(…) que conhece a propriedade desde seus 12 anos, que Antônio Luiz vendeu a propriedade para uma pessoa de Teresina, que um tempo depois Antônio Luiz comprou novamente a propriedade, que Antônio Luiz vendeu a propriedade para Andreza e seu esposo, que a propriedade está abandonada há muito mais de 10 anos, que Andreza nunca conseguiu adentrar na propriedade, que não conhece Pedro Machado, que nunca viu Pedro Machado na propriedade” (Gravação do depoimento anexa aos autos id. Num. 5415258, 5415257)
A testemunha LUCIANO ARRAIS RODRIGUES, por sua vez, afirmou o seguinte:
“(…) que desde os 10 anos passa por dentro da propriedade, que a propriedade era de Antônio Luiz, que Antônio Luiz vendeu a propriedade para uma pessoa de Teresina chamada Barbosa, que após a venda a propriedade foi se acabando, que Antônio Luiz comprou novamente a propriedade, que vendeu para Eduardo e sua esposa Andreza, que não conhece Pedro Machado, que nunca viu Pedro Machado na propriedade, que não tem ninguém morando na propriedade, que a casa da propriedade está a ponto de cair, que faz mais de 12 anos que não mora ninguém, que após a compra Andreza e Eduardo nunca conseguiram entrar na propriedade, que fica uma pessoa chamada Rogério vigiando a propriedade e que não permite a entrada de pessoas por ordem de Pedro Machado, que Rogério é vizinho do local” (Gravação do depoimento anexa aos autos id. Num. 5415260, 5415261)
Dessa forma, tratando-se de usucapião extraordinária, caberia ao recorrente demonstrar que exercia a posse do imóvel pretendido de modo qualificado, a saber, posse caracterizada pela mansidão, pacificidade, sem oposição e interrupção, com animus domini ao longo do tempo, o que não ocorreu no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença proferida pelo d. Juízo a quo.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 09/05/2022
0000597-27.2017.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorANDREZA FEITOSA COSTA
RéuPEDRO DE OLIVEIRA MACHADO
Publicação09/05/2022